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07/05/2012

Tráfico de entorpecente: substituição de pena e fixação de regime

No crime de tráfico de entorpecente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem assim a fixação de regime aberto são cabíveis. Essa a orientação da 2ª Turma ao conceder dois habeas corpus para determinar que seja examinada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No HC 111844/SP, após a superação do óbice contido no Enunciado 691 da Súmula do STF, concedeu-se, em parte, de ofício, a ordem, ao fundamento de que, caso o paciente não preenchesse os requisitos necessários para a referida substituição, dever-se-ia analisar o seu ingresso em regime de cumprimento menos gravoso. No HC 112195/SP, reputou-se que o condenado demonstrara atender as exigências do art. 33, § 2º, c, do CP e, portanto, teria direito ao regime aberto.

HC 111844/SP, rel. Min. Celso de Mello, 24.4.2012. (HC-111844)
HC 112195/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.4.2012. (HC-112195)

14/05/2011

DIREITO DO CONDENADO AO TRABALHO & À PRISÃO DOMICILIAR (COMARCA DIVERSA)

(Foto: STJ)
Adilson Vieira Macabu
(Desembargador do TJ/RJ, convocado pelo STJ, a partir de dezembro de 2010. Membro da Terceira Seção e da Quinta Turma).
 
STJ - Rec. Esp. 962.078 - Rel.: Min. Adilson Vieira Macabu

1. O condenado tem o dever e o direito de trabalhar garantidos pela Constituição Federal e pela legislação específica. 2. Assim, em virtude da particularidade do caso ora em análise, qual seja - tendo o Réu encontrado emprego em comarca diversa e distante daquela onde deveria cumprir sua pena, há de ser mantido seu direito à prisão domiciliar, não se aplicando o disposto no art. 117 da LEP. 3. É consabido que o apenado também é um sujeito de direitos e que o objetivo principal da pena, na moderna concepção de Estado democrático de direito, é a sua ressocialização e não o seu banimento nefasto do convívio em sociedade.

EMENTA OFICIAL: Execução penal. Recurso especial. Regime semiaberto. Apenado trabalha em Comarca diversa daquela em que deve cumprir a pena. Possibilidade da prisão domiciliar. Peculiaridade do caso concreto. Fins sociais da pena. Ressocialização e condições pessoais do detento. Violação ao art. 117 da LEP não configurada. Princípio da razoabilidade. Divergência jurisprudencial indemonstrada.
1. O condenado tem o dever e o direito de trabalhar garantidos pela Constituição Federal e pela legislação específica.
2. Assim, em virtude da particularidade do caso ora em análise, qual seja - tendo o Réu encontrado emprego em comarca diversa e distante daquela onde deveria cumprir sua pena, há de ser mantido seu direito à prisão domiciliar, não se aplicando o disposto no art. 117 da LEP.
3. É consabido que o apenado também é um sujeito de direitos e que o objetivo principal da pena, na moderna concepção de Estado democrático de direito, é a sua ressocialização e não o seu banimento nefasto do convívio em sociedade.
4. Não havendo o recorrente demonstrado, mediante a realização do devido cotejo analítico, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e o direito aplicado nos acórdãos mencionados e paradigmas, resta desatendido o comando do art. 255 do RISTJ.
5. Recurso desprovido.
Rec. Esp. 962.078 - RS (2007/0139871-1) – Rel.: Min. Adilson Vieira Macabu (Des. Convocado Do TJ/RJ) - Recorrente: Ministério Público Do Estado Do Rio Grande Do Sul - Recorrido: Leonardo Beulk (Advogado: Léa Brito Kasper - Defensora Pública E Outros) – J. Em 17/02/2011 - DJe 21/03/2011 – 5ª T. - STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília, 17 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - Relator
Relatório (...)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) (Relator):
Conforme relatado, sustenta o recorrente ofensa ao art. 117 da LEP, ante a concessão de prisão domiciliar fora das hipóteses legais expressamente estabelecidas.
Da análise dos autos, verifica-se que o recorrido cumpre pena de reclusão de 7 anos e 3 meses, em regime semiaberto, pela prática de roubo e furto qualificado (fls.49).
O apenado deveria cumprir pena na Comarca de Espumoso, tendo conseguido emprego, no entanto, na cidade de Colorado, o que o fez postular a prisão domiciliar que, concedida pelo juízo monocrático, foi mantida em sede de agravo em execução, em decisão assim ementada, verbis:
«EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMI-ABERTO. TRABALHO EXERCIDO PELO APENADO EM CIDADE DISTANTE DA COMARCA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO À CASA PRISIONAL APENAS NOS FINAIS DE SEMANA MANTIDA. IMPOSIÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR DURANTE OS DIAS DA SEMANA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DIREITO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DE MODO A VIABILIZAR A FINALIDADE PRECÍPUA DA EXECUÇÃO PENAL, DE 'HARMÔNICA INTEGRAÇÃO SOCIAL' (ART. 1º DA LEP). Agravo parcialmente provido.» (e-STJ fls. 182)
É certo que o trabalho é um direito fundamental de qualquer cidadão brasileiro, garantido pelo art. 6º da Magna Carta:«São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.» (Grifei).
Por outro lado, a Lei de Execuções Penais determina que o labor é, não só um dever, como um direito do apenado:
«Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
(...)
II - atribuição de trabalho e sua remuneração»
O que nos leva à conclusão de que o condenado em razão da legislação aplicável, tem garantido o seu direito de trabalhar, além de possuir a obrigação de fazê-lo, como meio de promover a cidadania e a sua ressocialização, objetivo principal da pena na moderna concepção de Estado democrático de direito, ou seja, ele também é um sujeito de direitos e a função social da pena é a sua ressocialização e não o seu banimento nefasto do convívio em sociedade.
O acórdão impugnado manteve a decisão primeva, aduzindo que:
«...omissis...
Em qualquer regime o trabalho constitui direito-dever do preso e deve ser compatibilizado com o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Negar ao apenado o direto de apresentação semanal fazendo com que perca o trabalho, meio de sustento, em grave situação de desemprego geral, implicaria exacerbação da pena e desvio do objetivo primordial da execução, de propiciar harmônica integração social do condenado (art. 1º, da LEP).
Para que a liberação não fique incondicionada, é possível e necessário aplicar por analogia, excepcionalmente, as regras dos arts. 115 a 117 da LEP, impondo-se ao apenado a prisão domiciliar semanal, além do recolhimento à casa prisional nos finais de semana. » (e- STJ fls. 184)
Aliás, esse é o mesmo entendimento adotado no parecer do Ministério Público Federal, que pode ser assim sintetizado:
«EXECUÇÃO DA PENA - TRABALHO EXTERNO - REGIME SEMIABERTO E PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR (art. 117 da Lei 7.210/84) 1) O art. 117 da LEP, que dispõe sobre a prisão albergue domiciliar, não a prevê para a hipótese de sentenciado em cumprimento de pena em regime semiaberto e exercendo trabalho externo com vínculo empregatício. 2) O artigo 1º da LEP, a par de estabelecer que ' a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal', também preconiza que é sua finalidade 'proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.» 3) Demonstrada, no caso concreto, a impossibilidade ou extrema dificuldade de se conciliar o trabalho com o regime semiaberto de cumprimento da pena, não ofende o art. 117 da LEP a concessão da denominada prisão albergue domiciliar ao sentenciado, já que, apesar de aparente colidência com esse dispositivo legal, a solução acaba por se compatibilizar com outras normas da mesma lei. Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. ...omissis...
6. A decisão do Juízo da Execução está assim fundamentada: '[...]
Compareceu a este Juízo o apenado Leonardo Beulk, dizendo, em síntese, não possuir condições financeiras de deslocar-se diariamente ao município de Espumoso, haja vista encontrar-se laborando na cidade Colorado.
Evidente é a escassez de vagas no mercado de trabalho em nosso país. De notar, que o apenado está devidamente empregado em atividade lícita, a qual exerce na cidade de Colorado/RS. Nã considerar o pedido do reeducando significaria deixar-lhe à míngua, uma vez que o gasto com o deslocamento diário importa em quase todo o montante de sua renda.
[...].
Isto posto, tenho por conceder ao reeducando a apresentação semanal, devendo para tanto, apresentar-se na Casa Prisional às 12 horas do sábado, e lá permanecendo até às 07 30 min da manhã de segunda-feira, bem como feriados.' (e- STJ fls. 225/228)
Assim, a decisão ora recorrida, ao conceder a prisão domiciliar, não importou em ofensa à lei federal e nem dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior, que tem adotado o entendimento no sentido de ser possível a permissão do cumprimento da pena em regime domiciliar, em casos excepcionais, que diferem do elencado no art. 117 da LEP, hipótese dos autos.
Importante ressaltar que, em razão da peculiaridade do caso concreto, visando a ressocialização do condenado e levando em consideração suas condições pessoais, entendo que é possível enquadrá-lo como exceção das hipóteses discriminadas no dispositivo legal tido como violado.
Dessa forma, não há se falar em violação ao art. 117 da Lei 7.210/84.
Por outro lado, o recorrente, malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, não realizou o necessário cotejo analítico, que não se satisfaz pela mera transcrição de ementas ou trechos de votos, não restando demonstradas, assim, as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e os arestos paradigmas.
Ademais, é pacífico o entendimento segundo o qual «para apreciação do recurso especial com base em aventado dissídio pretoriano impõe-se que teses jurídicas antagônicas tenham incidência em situações concretas de absoluta similitude fática, evidenciada mediante o cotejo analítico estabelecido entre o aresto recorrido e o paradigma indicado» (EDcl no REsp 731.510/MA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe 9/3/2009).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Registro: 2007/0139871-1 - PROCESSO ELETRÔNICO - REsp 962.078 - RS - Origem: 14215 14582 16902 17033 20100001061 20300010227 20400000451 2050000 20500009060 70018799437 - MATÉRIA CRIMINAL - PAUTA: 17/02/2011 - JULGADO: 17/02/2011 - Relator Exmo. Sr. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI - Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO - Secretário Bel. LAURO ROCHA REIS
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Roubo
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: «A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso, mas lhe negou provimento.» Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Fim do documento: (LegJur - Base de Dados 2000 - 2011)
 
 

11/03/2011

Princípio da insignificância: STF concede quase 1/3 dos HCs. Juízes ainda condenam por um pote de manteiga

ARTIGOS DO PROF. LFG - Princípio da insignificância: STF concede quase 1/3 dos HCs. Juízes ainda condenam por um pote de manteiga
 

LUIZ FLÁVIO GOMES
Jurista e cientista criminal. Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e Mestre em Direito penal pela USP. Presidente da Rede LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.

Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. Princípio da insignificância: STF concede quase 1/3 dos HCs. Juízes ainda condenam por um pote de manteiga… Disponível em
http://www.lfg.com.br - 11 de março de 2011.
 


Notícia divulgada pelo STF no dia 07.03.2011 diz o seguinte: dos 340 Habeas Corpus autuados no Supremo Tribunal Federal (STF) entre 2008 e 2010 pleiteando a aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela), 91 foram concedidos, número que equivale a 26,76% do total. Quase um terço do total.

Em 2008, chegaram ao STF 99 processos do tipo, sendo que 31 foram acolhidos. Em 2009, dos 118 habeas corpus impetrados na Corte sobre o tema, 45 foram concedidos. Já em 2010, o STF recebeu 123 HCs sobre princípio da insignificância, acolhendo somente 15 desses pedidos.

Em 2008 foram indeferidos ou arquivados 14 Habeas Corpus pedindo a aplicação do princípio. Em 2009, 26 processos do tipo foram negados ou arquivados. Em 2010, esse total subiu para 76.

Nossos comentários:

Ainda é preciso chegar ao STF (nossa quarta instância, em termos de HC), muitas vezes, para ver aplicado o princípio da insignificância (que tratamos em livro específico, RT). Isso significa que o réu deve passar por três instâncias anteriores: primeira, segunda e STJ. Ufa! Que dificuldade!

O que a estatística do STF revela? Revela o seguinte: é incrível o teor de violência que ainda está presente na caneta dos juízes brasileiros. Há exceções, claro! Que só comprovam a regra geral (de autoritarismo e violência contra os marginalizados étnica, social e economicamente).

Prossegue a notícia do STF: Princípio da insignificância é aplicado a furto de objetos de pouco valor

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na primeira sessão de 2011 a análise de quatro Habeas Corpus pedindo a aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela). Três deles foram concedidos, resultando na extinção de ações penais.

Processos envolvendo o princípio da insignificância têm-se tornado cada vez mais corriqueiros no STF. Uma dessas ações julgada pela Turma apurava a tentativa de furto de dez brocas, dois cadeados, duas cuecas, três sungas e seis bermudas de um hipermercado em Natal, no Rio Grande do Norte.

Ao conceder o pedido de Habeas Corpus para anular a ação penal, o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que o princípio da insignificância se firmou “como importante instrumento de aprimoramento do Direito Penal, sendo paulatinamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores, em especial pelo Supremo Tribunal Federal”, após passar por um “longo processo de formação, marcado por decisões casuais e excepcionais”.

Segundo ele, “não é razoável que o direito penal e todo o aparelho do Estado-Polícia e do Estado-Juiz movimentem-se no sentido de atribuir relevância típica a um furto de pequena monta”.

A outra ação penal trancada por decisão da 2ª Turma do Supremo tratava do furto de uma bicicleta no valor de R$ 120,00, que acabou sendo devolvida ao proprietário. O caso, que ocorreu no Rio Grande do Sul, foi debatido em um Habeas Corpus que também era de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Em seu voto, ele afirma que “a despeito de restar patente a existência da tipicidade formal (perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal) — não incide no caso a tipicidade material, que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado, sendo atípica a conduta imputada ao (réu)”.

Nossos comentários:

No nosso livro sobre o tema (RT) procuramos realçar bem a diferença entre tipicidade formal e tipicidade material. A tipicidade formal exige a realização literal (gramatical) do fato típico descrito na lei. Todo fato insignificante é, desde logo, formalmente típico. Do contrário, nem sequer se coloca a questão da insignificância, que tem tudo a ver com o grau de ofensa ao bem jurídico. Quando essa ofensa é ínfima, nímia, não se justifica a intervenção do direito penal. Essas lesões ínfimas não fazem parte do âmbito do proibido. Nem tudo que formalmente é típico resulta materialmente típico. Na avaliação do que é materialmente típico (penalmente relevante) entra uma boa dose de sensibilidade e razoabilidade do juiz. A dificuldade de aplicação do princípio da insignificância reside justamente nisso: ele não está previsto expressamente na lei. Tudo depende de uma valoração do juiz. Assim como as regras de imputação objetiva de Roxin. Muitos juízes não possuem a mínima ideia do que é isso. E tudo que ignoramos tendemos a rejeitar. Tudo fica mais simplificado. Banir nossa ignorância, em tudo da nossa vida, significa estudar, aprender, saber. Isso custa tempo e esforço. A lei do menor esforço nos leva sempre a preferir o comodismo, o imobilismo.

Novamente, o ministro Gilmar Mendes ressalta que, “quando as condições que circundam o delito dão conta da sua singeleza, miudeza e não habitualidade”, não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do Estado-Polícia e do Estado-Juiz sejam provocados.

O terceiro caso de aplicação do princípio da insignificância pela 2ª Turma do Supremo anulou uma ação penal aberta para investigar o não recolhimento de tributos em importação de mercadorias no valor de R$ 1.645,28. O debate ocorreu na análise de Habeas Corpus de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, que aplicou precedentes da Corte sobre a matéria.

Não se pode esquecer que a jurisprudência do STF se firmou no sentido de que nos crimes tributários e previdenciários o valor da insignificância hoje reside no patamar de R$ 10.000,00.

Conceito

O princípio da insignificância é um preceito que reúne quatro condições essenciais para ser aplicado: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.

Em resumo, o conceito do princípio da insignificância é o de que a conduta praticada pelo agente atinge de forma tão ínfima o valor tutelado pela norma que não se justifica a repressão. Juridicamente, isso significa que não houve crime algum.

Do ponto de vista formal, sim, houve uma conduta típica. O que se afasta na insignificância é a tipicidade material.

Em maio de 2009, isso foi ressaltado em julgamento realizado pela Segunda Turma do Supremo. Os ministros aplicaram o princípio da insignificância a uma tentativa de furto de cinco barras de chocolate em um supermercado.

Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) limitou-se a extinguir a punibilidade do acusado. Mas a Turma, seguindo voto do relator do processo, ministro Celso de Mello, reformou a decisão para absolver o réu e extinguir a ação penal porque, segundo ele, a conduta sequer poderia ser considerada crime.

É que a extinção da punibilidade por si só não exclui os efeitos processuais. Ou seja, a tentativa de furto ficaria registrada e poderia pesar contra o acusado no futuro, na qualidade de maus antecedentes. Ao ser absolvido, o acusado é considerado primário caso se torne réu em outra ação.

Caso a caso

A jurisprudência do Supremo determina que a aplicação do princípio da insignificância deve ser criteriosa e feita caso a caso. A Primeira Turma, por exemplo, já reconheceu que o preceito pode ser aplicado a atos infracionais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A reincidência, entretanto, inviabiliza a aplicação do princípio. Em outubro de 2009, a Primeira Turma negou pedido de Habeas Corpus em favor de um adolescente acusado de roubar uma ovelha em Santiago, no Rio Grande do Sul. A decisão foi tomada com base em informações do Tribunal de Justiça gaúcho segundo as quais o jovem já havia se envolvido em outros atos infracionais tendo, inclusive, sofrido medidas socioeducativas.

Os ministros também levaram em consideração o caráter educativo da reprimenda, que determinou a inclusão do adolescente em um programa de combate à dependência química. Segundo dados do processo, a mãe do jovem declarou a autoridades locais que seu filho estava se envolvendo com criminosos e vendendo objetos de sua casa para comprar drogas.

A Primeira Turma do STF também analisou pedidos de aplicação do princípio da insignificância logo nas primeiras sessões deste ano. Um dos Habeas Corpus beneficiaria dois condenados pelo furto de bicicleta avaliada em cerca de R$ 100,00.

O pedido não foi concedido porque a vítima do crime era pobre, o que, para os ministros, torna o valor do bem significativo. Com isso, continua valendo a pena de dois anos reclusão e pagamento de multa imposta aos acusados, que foi substituída por outra restritiva de direitos.

Também não é considerado insignificante pelo Supremo a posse, por militar, de pequena quantidade de entorpecente em estabelecimento castrense. No dia 21 de outubro de 2010, por 6 votos a 4, a Corte firmou o precedente de que o princípio da insignificância não pode ser utilizado para beneficiar militares flagrados com reduzida quantidade de droga em ambiente militar. “O uso de drogas e o dever militar são como água e óleo, não se misturam”, sintetizou o ministro Ayres Britto, relator do Habeas Corpus analisado na ocasião.

Discordamos desse entendimento. Tudo depende do caso concreto. Os valores militares (hierarquia, obediência etc.) não são suficientes para justificar, de plano, a incidência do princípio da insignificância. Há acórdãos do Min. Celso de Mello nesse sentido.

O caso era de um militar surpreendido com pequena quantidade de maconha durante expediente no Hospital Geral de Brasília (HGB), estabelecimento castrense. Pela conduta, o militar foi enquadrado no artigo 290 do Código Penal Militar e condenado a um ano de reclusão.

Em abril de 2009, a Segunda Turma do STF negou a aplicação do princípio da insignificância a dois casos que envolviam condenação por furto e roubo de quantidade ínfima de dinheiro. Um por causa da relevância, para a vítima, da lesão jurídica provocada. A circunstância era de furto de toda renda obtida em um dia de trabalho pela dona de um trailer de lanche no Rio de Janeiro. O outro caso envolveu roubo com uso de arma de fogo e violência.

Novos casos

Logo no início deste ano chegaram ao STF novos Habeas Corpus pedindo a aplicação do princípio da insignificância. Entre os pedidos, há um em favor de acusado de roubar uma bicicleta no valor de R$ 150,00 na cidade de Santa Maria, no Rio Grande do Sul. O roubo ocorreu em 2009.

A bicicleta chegou a ser devolvida ao dono e o acusado foi absolvido em primeira instância e pelo Tribunal de Justiça do estado. Mas a ação penal voltou a tramitar por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Agora a defesa recorre ao Supremo.

Outro habeas corpus pede a absolvição de pessoa condenada por colocar em circulação duas cédulas falsas de R$ 50,00. A condenação foi determinada pela 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com sede em Recife (PE).

Um terceiro pedido foi feito em defesa de acusado pela tentativa de furto de esquadrias de alumínio de um prédio desativado do Tribunal Regional do Trabalho em Itabuna, na Bahia. A defesa pede o trancamento da ação penal sob o argumento de que o acusado obteria um valor ínfimo com a venda das esquadrias, abaixo de R$ 50,00.

É fundamental, para a consolidação definitiva do princípio da insignificância, a atuação dos advogados e defensores. Claro que, em tese, também o Ministério Público pode fazer a postulação (em habeas corpus em favor do réu). Mas isso é raro. Deixando a raridade de lado, vamos para a regra geral: são os advogados e defensores públicos os grandes responsáveis pela mudança e/ou consolidação da jurisprudência. No âmbito penal, gostaria de sinalizar duas áreas em que isso ainda deve acontecer com bastante intensidade: imputação objetiva de Roxin e direito internacional. São duas áreas praticamente virgens em termos de jurisprudência. E por que a jurisprudência é parcimoniosa aqui: porque os advogados estão invocando pouco (ou nada) essas teses nos seus arrazoados. A atualização permanente dos advogados é a grande responsável pelas mudanças do direto. Cuida-se de um papel não só jurídico, como, sobretudo, social. O direito não pode ficar imobilizado. Quando a ciência evolui (esse é o caso da teoria da imputação objetiva) ou quando a jurisprudência internacional avança (veja no nosso blog as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos), os primeiros a invocar tudo isso nas petições devem ser os advogados e defensores.


Este artigo foi originalmente no Blog do LFG

08/03/2011

Lei nº 12.033/2009 - INJÚRIA POR PRECONCEITO (raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência)


Por Eduardo Neiva de Oliveira

CÓDIGO PENAL
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único.  Procede-se (...) mediante representação do ofendido (...) no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033.  de 2009)


Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:(...)
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa.


Com o advento da Lei nº 12.033.  de 2009 quem usar de expressões preconceituosas com o dolo de ofender a honra em razão da raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, estará cometendo o crime de injúria por preconceito, cuja ação penal, agora, é pública condicionada à representação do (a) ofendido (a), sem necessidade de advogado, tendo em vista que o Ministério Público será o seu titular.

Sendo assim, com a referida alteração, como a ação passou a ser pública, não poderá haver a sua desistência, obrigando, além disso, o Ministério Público no oferecimento da denúncia, na ausência do princípio da oportunidade, como também, retirando a possibilidade de perdão por parte do ofendido.