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14/08/2012

Efeito translativo ou profundidade do efeito devolutivo em REsp. Enunciado 456 da Súmula do STF. Nova orientação do STJ. Equívoco.


 
Nos termos do enunciado 456 da Súmula do STF: “o Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa aplicando o Direito à espécie”. Quer isso dizer que o STF não se qualifica como corte de cassação. Admitido e julgado o recurso extraordinário, a decisão recorrida pode ser anulada ou reformada. Uma vez reformada, o STF julga a causa, examinando todas as questões necessárias e suficientes à aplicação do direito à espécie, chegando-se à conclusão tida como adequada.

Ao STJ aplica-se integralmente tal entendimento.

Com efeito, uma vez conhecido o recurso especial, o respectivo julgamento opera a substituição do acórdão recorrido (CPC, art. 512), dando solução final ao caso. Há, assim, um rejulgamento da causa.

Diante do enunciado 456 da Súmula do STF, o tribunal superior, uma vez conhecendo do recurso excepcional, poderá examinar toda a causa – limitada ao(s) capítulo(s) impugnado(s), obviamente –, com profundidade, cabendo-lhe, inclusive, apreciar questões de ordem pública, aí incluídos vícios contidos na decisão recorrida. Assim, admitido o recurso por um fundamento, todos os outros podem ser examinados, aí incluídos os fatos supervenientes e as questões de ordem pública – desde que, repita-se, limitados à extensão da decisão que fora impugnada.

Esse, aliás, é o entendimento que se havia consolidado no âmbito da jurisprudência do STJ, tal como demonstramos no volume 3 do Curso de Direito Processual Civil, no capítulo referente a Recursos Extraordinário e Especial.

Recentemente, contudo, o STJ alterou seu entendimento. No julgamento do AgRg nos EREsp 999.342/SP, rel. Min. Castro Meira, sua Corte Especial entendeu não ser possível examinar questões de ordem pública, caso não haja o indispensável prequestionamento. Afirmou-se que, ainda que tenha o recurso sido admitido por outro fundamento, não será possível examinar uma questão de ordem pública ou um fato superveniente, se não houver prequestionamento a seu respeito. Mais recentemente, sua 2a Turma, seguindo aquele precedente da Corte Especial, confirmou que “mesmo as matérias de ordem pública precisam ser prequesitonadas”. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 32.420/PB, rel. Min. Humberto Martins, j. 21/6/2012, DJe 28/6/2012).

A superação do entendimento anterior é lamentável, pois se resgata orientação retrógrada, que conspira contra o acesso à justiça e contra a efetividade da tutela jurisdicional. Também é lamentável tal superação, por contrariar entendimento consolidado de há muito e compendiado em enunciado da súmula do STF. Só há, neste último precedente da 2a Turma do STJ, um ponto elogiável. É que a 2a Turma, em tal precedente, seguiu a orientação firmada pela Corte Especial, valorizando o precedente e revelando preocupação com a estabilização da jurisprudência.

O que merece, entretanto, nosso destaque é a mudança de entendimento, com a superação da jurisprudência que, aplicando o enunciado 456 da Súmula do STF, concluía pela possibilidade de, admitido o recurso especial, ser examinada toda a causa, aí incluídas as questões de ordem pública.


Em 9 de agosto de 2012.


Fredie Didier Jr.
Livre-Docente (USP). Doutor em Direito pela PUC/SP. Advogado e consultor jurídico.

Leonardo Carneiro da Cunha
Leonardo Carneiro da Cunha
Doutor em Direito pela PUC/SP. Procurador do Estado de Pernambuco. Advogado.

12/08/2012

DIA DOS PAIS

PAI,

A lembrança do seu dia, uma vez ao ano, é muito pouco pela importância do dia que homenageia o amor mais amigo que existe. E cada vez mais próximo, não pude controlar o registro dos meus pensamentos ligados, em amor, ao que realmente tem valor. Um valor que não tem preço.

Dos homens que mais têm significância para mim, ficou a figura paterna. O meu querido beijo irmão partiu com o meu até logo. Fechou-se, talvez, uma porta, mas tantas outras foram abertas. A princesa Bia, a princesa Carol (a gorda), o seu xodó, príncipe Henrique, e, se Deus quiser e assim permitir, outros príncipes e princesas estarão aqui para que a nossa família seja cada vez mais feliz. Que Mirella, nessa caminhada cada vez mais próxima, seja cada vez mais do que nora, uma quase filha. Assim desejo e assim penso que será. E que os que se aproximem possam antes passar pelo crivo do nosso Senhor JESUS.

Essa felicidade é a que desejo para você, hoje e sempre, com uma paz que só Deus pode proporcionar, fazendo dos nossos Lares tesouros de intensa paz e alegria.

No dia de hoje (e sempre) agradeço a Deus por sermos mais que amigos, por eu ser o seu filho, e, o que é melhor, numa amizade, cujos laços só tendem a fortalecer.

Amo muito você!

Parabéns pelo Dia dos Pais!!!

Com todo o afeto e amor, um grande beijo no coração, na certeza de que muitos dias alegres virão!

Seu filho,

DU