Nos termos do enunciado 456 da Súmula do STF: “o Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa aplicando o Direito à espécie”. Quer isso dizer que o STF não se qualifica como corte de cassação. Admitido e julgado o recurso extraordinário, a decisão recorrida pode ser anulada ou reformada. Uma vez reformada, o STF julga a causa, examinando todas as questões necessárias e suficientes à aplicação do direito à espécie, chegando-se à conclusão tida como adequada.
Ao STJ aplica-se integralmente tal entendimento.
Com efeito, uma vez conhecido o recurso especial, o respectivo julgamento opera a substituição do acórdão recorrido (CPC, art. 512), dando solução final ao caso. Há, assim, um rejulgamento da causa.
Diante do enunciado 456 da Súmula do STF, o tribunal superior, uma vez conhecendo do recurso excepcional, poderá examinar toda a causa – limitada ao(s) capítulo(s) impugnado(s), obviamente –, com profundidade, cabendo-lhe, inclusive, apreciar questões de ordem pública, aí incluídos vícios contidos na decisão recorrida. Assim, admitido o recurso por um fundamento, todos os outros podem ser examinados, aí incluídos os fatos supervenientes e as questões de ordem pública – desde que, repita-se, limitados à extensão da decisão que fora impugnada.
Esse, aliás, é o entendimento que se havia consolidado no âmbito da jurisprudência do STJ, tal como demonstramos no volume 3 do Curso de Direito Processual Civil, no capítulo referente a Recursos Extraordinário e Especial.
Recentemente, contudo, o STJ alterou seu entendimento. No julgamento do AgRg nos EREsp 999.342/SP, rel. Min. Castro Meira, sua Corte Especial entendeu não ser possível examinar questões de ordem pública, caso não haja o indispensável prequestionamento. Afirmou-se que, ainda que tenha o recurso sido admitido por outro fundamento, não será possível examinar uma questão de ordem pública ou um fato superveniente, se não houver prequestionamento a seu respeito. Mais recentemente, sua 2a Turma, seguindo aquele precedente da Corte Especial, confirmou que “mesmo as matérias de ordem pública precisam ser prequesitonadas”. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 32.420/PB, rel. Min. Humberto Martins, j. 21/6/2012, DJe 28/6/2012).
A superação do entendimento anterior é lamentável, pois se resgata orientação retrógrada, que conspira contra o acesso à justiça e contra a efetividade da tutela jurisdicional. Também é lamentável tal superação, por contrariar entendimento consolidado de há muito e compendiado em enunciado da súmula do STF. Só há, neste último precedente da 2a Turma do STJ, um ponto elogiável. É que a 2a Turma, em tal precedente, seguiu a orientação firmada pela Corte Especial, valorizando o precedente e revelando preocupação com a estabilização da jurisprudência.
O que merece, entretanto, nosso destaque é a mudança de entendimento, com a superação da jurisprudência que, aplicando o enunciado 456 da Súmula do STF, concluía pela possibilidade de, admitido o recurso especial, ser examinada toda a causa, aí incluídas as questões de ordem pública.
Em 9 de agosto de 2012.
Fredie Didier Jr.
Livre-Docente (USP). Doutor em Direito pela PUC/SP. Advogado e consultor jurídico.
Site: www.frediedidier.com.br
Leonardo Carneiro da Cunha
Doutor em Direito pela PUC/SP. Procurador do Estado de Pernambuco. Advogado.