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22/07/2013

Prof. Dr. Daniel Neves fala sobre o novo CPC

Aprovada pela Comissão Especial da Câmara, a proposta de novo código deve ir ao plenário da Casa em agosto, antes de seguir para o Senado. Confira entrevista que o Grupo Gen fez com o professor Daniel Amorim Assumpção Neves a respeito do assunto:
Daniel Amorim Neves
Professor Doutor, Daniel Amorim Assumpção Neves
1) GEN Jurídico: Quais são as principais novidades do Novo Código de Processo Civil?

O projeto traz uma série de inovações, valendo destacar: 
(a) mudanças na temática dos honorários advocatícios, em especial no caso de condenação da Fazenda Pública; 
(b)  a prisão civil do devedor de alimentos passa a ser inicialmente em regime semiaberto; (c) a possibilidade de protesto da sentença condenatória a pagar e consequente inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes; 
(d) estabelecimento de ordem cronológica para o julgamento dos processos; 
(e) previsões a respeito do processo eletrônico; 
(f) incentivo à mediação e conciliação; 
(g) uniformização de prazo recursais, salvo no caso dos embargos de declaração, a supressão dos embargos infringentes (embora aqui adotada outra técnica de julgamento para o caso de acórdão por maioria de votos) e do agravo retido e a limitação no cabimento do agravo de instrumento; 
(h) regulamentação mais racional da penhora on-line; 
(i) criação do incidente de solução de causas repetitivas; 
(j) possibilidade de conversão de ação individual em ação coletiva. 
Na realidade, são muitas as novidades. Já estou escrevendo um livro que será lançado pela Editora Método assim que o Projeto for aprovado no Senado Federal e sancionado pela Presidência da República

 2) GEN Jurídico: O CPC atualmente em vigor é de 1973. Como o novo CPC retrata as mudanças da sociedade brasileira nesses últimos 40 anos?
Há um aumento assustador no número de ações judiciais e recursos, explicado pelo aumento da população e da conscientização dos direitos. Além disso, nossa sociedade se tornou mais complexa, exigindo respostas jurisdicionais mais adequadas. Nesse sentido o Projeto tenta racionalizar o processo de forma a atender de forma mais efetiva aos jurisdicionados.

3) GEN Jurídico: Uma das críticas que se fazem à Justiça é a demora na tramitação dos processos. Como o novo CPC atende a essa demanda da sociedade?
A racionalização do procedimento tem esse objetivo. O incidente de solução de ações repetitivas vai no mesmo sentido. Mas não se deve vender ilusão à sociedade. Temos muitos problemas que nada tem a ver com o processo. Faltam juízes, faltam funcionários, falta estrutura. Além disso, o Poder Judiciário enfrenta sério problema de gestão. E nada disso será resolvido por um Novo CPC. Particularmente não vejo com grande entusiasmo a notícia de que o tempo de duração do processo diminuirá significativamente.

4) GEN Jurídico: Atualmente, muitas pessoas buscam a Justiça para resolução de conflitos com telefonia. Considera que o novo CPC auxiliará nestas questões, a fim evitar ações repetitivas?
Não só no caso da telefonia, mas em qualquer demanda que envolva conflito de massa. O direito do consumidor, com demandas envolvendo empresas de telefonia, instituições financeiras e planos de saúde. Também o direito tributário, previdenciário e de servidores públicos. O ponto principal do Projeto para a solução desses conflitos de massa é o incidente de resolução de ações repetitivas.

 Obra do autor



Texto do CPC aprovado na Comissão Especial da Câmara dos Deputados 
(site do Prof. Postdoc, LD. Fredie Didier Jr.)

http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2013/07/Substitutivo-ADOTADO-versao-FINAL.pdf

14/08/2012

Efeito translativo ou profundidade do efeito devolutivo em REsp. Enunciado 456 da Súmula do STF. Nova orientação do STJ. Equívoco.


 
Nos termos do enunciado 456 da Súmula do STF: “o Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa aplicando o Direito à espécie”. Quer isso dizer que o STF não se qualifica como corte de cassação. Admitido e julgado o recurso extraordinário, a decisão recorrida pode ser anulada ou reformada. Uma vez reformada, o STF julga a causa, examinando todas as questões necessárias e suficientes à aplicação do direito à espécie, chegando-se à conclusão tida como adequada.

Ao STJ aplica-se integralmente tal entendimento.

Com efeito, uma vez conhecido o recurso especial, o respectivo julgamento opera a substituição do acórdão recorrido (CPC, art. 512), dando solução final ao caso. Há, assim, um rejulgamento da causa.

Diante do enunciado 456 da Súmula do STF, o tribunal superior, uma vez conhecendo do recurso excepcional, poderá examinar toda a causa – limitada ao(s) capítulo(s) impugnado(s), obviamente –, com profundidade, cabendo-lhe, inclusive, apreciar questões de ordem pública, aí incluídos vícios contidos na decisão recorrida. Assim, admitido o recurso por um fundamento, todos os outros podem ser examinados, aí incluídos os fatos supervenientes e as questões de ordem pública – desde que, repita-se, limitados à extensão da decisão que fora impugnada.

Esse, aliás, é o entendimento que se havia consolidado no âmbito da jurisprudência do STJ, tal como demonstramos no volume 3 do Curso de Direito Processual Civil, no capítulo referente a Recursos Extraordinário e Especial.

Recentemente, contudo, o STJ alterou seu entendimento. No julgamento do AgRg nos EREsp 999.342/SP, rel. Min. Castro Meira, sua Corte Especial entendeu não ser possível examinar questões de ordem pública, caso não haja o indispensável prequestionamento. Afirmou-se que, ainda que tenha o recurso sido admitido por outro fundamento, não será possível examinar uma questão de ordem pública ou um fato superveniente, se não houver prequestionamento a seu respeito. Mais recentemente, sua 2a Turma, seguindo aquele precedente da Corte Especial, confirmou que “mesmo as matérias de ordem pública precisam ser prequesitonadas”. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 32.420/PB, rel. Min. Humberto Martins, j. 21/6/2012, DJe 28/6/2012).

A superação do entendimento anterior é lamentável, pois se resgata orientação retrógrada, que conspira contra o acesso à justiça e contra a efetividade da tutela jurisdicional. Também é lamentável tal superação, por contrariar entendimento consolidado de há muito e compendiado em enunciado da súmula do STF. Só há, neste último precedente da 2a Turma do STJ, um ponto elogiável. É que a 2a Turma, em tal precedente, seguiu a orientação firmada pela Corte Especial, valorizando o precedente e revelando preocupação com a estabilização da jurisprudência.

O que merece, entretanto, nosso destaque é a mudança de entendimento, com a superação da jurisprudência que, aplicando o enunciado 456 da Súmula do STF, concluía pela possibilidade de, admitido o recurso especial, ser examinada toda a causa, aí incluídas as questões de ordem pública.


Em 9 de agosto de 2012.


Fredie Didier Jr.
Livre-Docente (USP). Doutor em Direito pela PUC/SP. Advogado e consultor jurídico.

Leonardo Carneiro da Cunha
Leonardo Carneiro da Cunha
Doutor em Direito pela PUC/SP. Procurador do Estado de Pernambuco. Advogado.