Pages

Pesquisar este blog

Mostrando postagens com marcador Presunção de Inocência. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Presunção de Inocência. Mostrar todas as postagens

21/03/2014

Frases para a vida


natureza mágica Vetor
(pt.forwallpaper.com)

Não ver na vida o fim supremo da organização dos mundos, é não ver a luz em pleno dia”
(Astrônomo francês, que se considera um ‘átomo’, Nicolas Camille Flammarion)

O planeta em que habitamos leva-nos pelo espaço com a velocidade de 107.000 quilômetros por hora, joguete ele mesmo das forças diretrizes do sistema do mundo e de 14 movimentos diferentes. Somos átomos pensantes sobre um átomo móvel, um milhão de vezes menor que o Sol que é um milhão de vezes menor do que Canopo, o qual, por sua vez, é um átomo da nossa gigantesca nebulosa estelar, que não é senão um universo, cercado de outros até ao infinito. Imensidade sem limites! Movimentos prodigiosos! Velocidades assombrosas!” 
(Astrônomo francês, que se considera um ‘átomo’, Nicolas Camille Flammarion)

O materialismo, tão difundido, consciente ou inconscientemente, em todas as classes da sociedade, não é senão teoria de aparência, a superfície das coisas não analisadas”.
(Astrônomo francês, que se considera um ‘átomo’, Nicolas Camille Flammarion)

“O povo tem fome de Justiça e essa fome deve ser saciada. A Justiça é o último bastão de suas esperanças. Quer uma Justiça mais ágil, simples, direta, compreensível. Juízes e demais servidores devem ser corteses, atentos, prestadores de um serviço público essencial. A Justiça deve abdicar de códigos indevassáveis e estratagemas que escondem o que deve ser feito às claras. É possível abreviar o andamento da Justiça. Não é razoável que uma causa demore um decênio para chegar a seu final. Impõe-se que a Justiça para os pobres seja mais eficiente. Um dos instrumentos para isso é a manutenção de uma Defensoria Pública valorizada, ágil e competente. A Justiça é uma obra coletiva. Todos que a integram devem sentir-se servidores, operários, sem vaidades tolas, sem submissões descabidas. Tanto é importante o juiz, o desembargador, o ministro, o promotor, o procurador, o advogado, quanto o oficial de justiça, o escrevente, o porteiro dos auditórios, o mais modesto servidor”. 
(Escritor e Jurista, Professor PhD João Baptista Herkenhoff)

“O princípio da presunção de inocência, para a nossa reflexão, é o princípio constitucional mais desrespeitado no ordenamento jurídico. Basta você ler uma notícia de jornal... Muito cuidado!” 
(Advogado Criminalista e Professor de Processo Penal, Rodrigo Bello)

“Se as lâminas repousam ensarilhadas, não ocorre o mesmo com os dardos envenenados da vida mental... Muitas vezes, arremessamos raios de perturbação, angústia e destruição para todos os ângulos da estrada em que a nossa vida se movimenta. Endereçam-no, sem piedade, para quantos nos desatendem ao egoísmo. Enviamo-los aos parentes que não se afinam com as nossas maneiras e concepções. Projetamo-los sobre aqueles com quem não edificamos ainda os alicerces da simpatia... E, nessa provocação permanente, perante as inteligências desiguais que nos cercam, improvisamos e permutamos males e enfermidades, problemas e obstáculos que, indubitavelmente, se voltam depois contra nós. Em razão disso, a vida na Terra ainda se encontra muito distante do roteiro de harmonia e de amor que o Céu espera de nossa conduta vulgar”. 
(Emmanuel por Chico Xavier)

16/11/2011

O ser humano e o princípio da inocência

Marcus Vinícius Furtado Coelho
Secretário-Geral do Conselho Federal da OAB

Votuporanga (SP), 15/11/2011 -  O artigo "O ser humano e o princípio da inocência" é de autoria do secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coelho, e foi publicado hoje no jornal A Cidade, de Votuporanga.

"Informações transmitidas à mídia, a respeito de determinadas ocorrências policiais, podem ser veiculados sem que os jornalistas procedam em uma apuração mais apurada dos fatos. Em muitos casos, em fração mínima de tempo, o cidadão, que fora apresentado à autoridade policial como suspeito, tem sua face estampada em redes sociais, jornais e programas televisivos especializados, rotulado como condenado. O Art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal, é muito claro: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória". O princípio da presunção de inocência está entre as principais garantias constitucionais do cidadão brasileiro, ao estabelecer que todo e qualquer acusado deve ser considerado inocente até a decisão final, contra a qual não caiba mais recurso, independente da acusação que lhe seja imputada. Uma das conseqüências mais sensíveis deste princípio é o deslocamento da figura do ser humano da condição de objeto do processo, para a condição de sujeito, gozador de direitos e obrigado a deveres.

Ou seja, ninguém pode ser considerado culpado antes da sentença final, que advirá após lhe ser garantida a ampla defesa e o contraditório, dentro do devido processo legal. O investigado de ato ilícito tem o direito de ser tratado com dignidade enquanto não se solidificam as acusações, já que, com o trânsito em julgado, se pode chegar a uma conclusão de que ele é inocente. Com segurança, pode-se afirmar que, por um lado, o processo penal existe para punir delinquentes, por outro, para evitar que sejam punidos inocentes. Como são veiculadas pela mídia supostas práticas criminosas, geralmente de maneira imprudente e sensacionalista, em claro afronte à privacidade daqueles que são submetidos à persecução criminal. Com certa frequência, há divulgação nos meios de comunicação, sobretudo nos programas sensacionalistas, da imagem de suspeitos acusados de conduta delituosa. Contudo, esquece-se que essas pessoas têm uma vida, um convívio social, a honra, o bom nome e a boa fama, como o sentimento íntimo, consciência da própria dignidade pessoal.

Em flagrante desrespeito a presunção de inocência, por vezes, em subserviência ao poder da imprensa, alguns agentes públicos vedam o acesso do advogado ao inquérito policial, mas na televisão mostram cópias dos depoimentos em primeira mão. A impressão que se colhe é a de que, apesar do STF afirmar a necessidade de fundamentação específica para a decretação de prisão processual, dado o princípio da presunção de inocência, prepondera a tendência de temperar o princípio, prestigiando-se a prisão diante da gravidade do crime imputado e quando há grande repercussão do caso na imprensa. Até mesmo a Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Organização das Nações Unidas, em seu Art. XI assevera que "todo ser humano acusado de ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei". Igualmente, a jurisprudência de vários países com tradição democrática contempla o instituto da presunção de inocência, a garantir que o imputado não receba punição antes da sentença final".