TJMG. Cumprimento de sentença. Penhora de dinheiro no estabelecimento do executado. Possibilidade
Embora deva se buscar o meio menos oneroso ao devedor, nos termos do art. 620 CPC, a execução deverá ser possível, eficaz e satisfazer o interesse do credor para evitar resultados incertos. Segundo o art. 675 do CPC é possível a constrição sobre quantia certa que der entrada na movimentação diária da empresa.
Íntegra do acórdão:
Agravo de Instrumento n. 1.0194.08.081582-3/001, de Coronel Fabriciano.
Relator: Des. Antônio Bispo.
Data da decisão: 25.11.2010.
Relator: Des. Antônio Bispo.
Data da decisão: 25.11.2010.
Relator: Des.(a) ANTÔNIO BISPO
Relator do Acórdão: Des.(a) ANTÔNIO BISPO
Data do Julgamento: 25/11/2010
Data da Publicação: 18/01/2011
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE DINHEIRO NO ESTABELECIMENTO DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE. Embora deva se buscar o meio menos oneroso ao devedor, nos termos do art. 620 CPC, a execução deverá ser possível, eficaz e satisfazer o interesse do credor para evitar resultados incertos. Segundo o art. 675 do CPC é possível a constrição sobre quantia certa que der entrada na movimentação diária da empresa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0194.08.081582-3/001 - COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - AGRAVANTE(S): MARIA LUIZA MACHADO DO CARMO - AGRAVADO(A)(S): LENYRA ALVES DA CONCEIÇÃO - ME - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO BISPO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2010.
DES. ANTÔNIO BISPO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ANTÔNIO BISPO:
VOTO
MARIA LUIZA MACHADO DO CARMO agravou contra a decisão de f. 45/TJ, que em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora na "boca do caixa" dos valores referentes ao débito reconhecido na ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais movida contra LENYRA ALVES DA CONCEIÇÃO- ME.
O MM Juiz a quo indeferiu o pedido feito pela agravante por entender que a execução deve ser feita de forma menos gravosa ao devedor, ( art.620,CPC) e a constrição feita sobre o movimento do caixa da empresa executada configura procedimento bastante invasivo, que só deve ser invocado após infrutíferas tentativas de penhora de outros bens.
Insurge-se a agravante contra referida decisão alegando que tentou de várias formas receber o valor da condenação não logrando êxito em nenhuma das tentativas.
Sustenta que o valor que tem a receber é ínfimo e que a agravada possui elevada capacidade financeira e que a frustação da execução que lhe acarretaria prejuízos.
Por fim requer que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão determinando que se proceda a penhora na "boca do caixa" do valor correspondente aos seus créditos.
Ausente preparo, posto que a recorrente encontra-se sob o pálio da assistência judiciária, f.16/TJ.
O agravo foi recebido às f.50.
Informações prestadas pela MM Juiz a quo, f.55.
Sem contraminuta.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sobre a providência postulada, anoto que o Juiz da causa, ao decidir acerca do pedido de realização da chamada penhora na "boca do caixa", entendeu por indeferi-la já que constitui procedimento bastante invasivo que só deve ser invocado após infrutíferas tentativas de penhora de outros bens.
Entretanto, compulsando os autos verifica-se primeiramente que o valor do débito não é elevado e evidentemente não trará qualquer dificuldade financeira à agravada.
Em segundo lugar, ficou comprovada a realização de algumas tentativas de penhora através do sistema BACEN Jud, mas não se obteve êxito, por isso embora deva se buscar o meio menos oneroso ao devedor, nos termos do art. 620 CPC, a execução deverá ser possível, eficaz para evitar resultados incertos, pois a execução se faz no interesse do credor.
Ademais, haverá penhora de crédito e a constrição irá recair sobre valor determinado, existente na "boca do caixa", sendo tal procedimento lícito, estando inclusive previsto no art. 675 do Código de Processo Civil.
Sendo assim não há que se falar em violação do art. 620 do Código de Processo Civil, já que a constrição requerida não constitui forma excessivamente gravosa para o devedor, e servirá para satisfazer o credor, objetivo máximo do processo de execução.
Isto posto estou DANDO PROVIMENTO AO AGRAVO para deferir a penhora na forma requerida.
Custas pela agravada.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES e MAURÍLIO GABRIEL.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.
Código de Processo Civil interpretado - Carlos Henrique Abrão e Cristiano Imhof
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