(Foto por: Ednaldo Araújo)
Gerência de Comunicação
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública, que negou, em sede de liminar, a desconstituição da multa aplicada pelo Procon estadual ao Posto Ipiranga. O julgamento ocorreu na manhã desta terça-feira (31), com a relatoria do desembargador Fred Coutinho.
A empresa Ipiranga Produtos de Petróleo, no Agravo de Instrumento nº200.2010.022470-4/001, argumentou que a Edilidade lavrou auto de infração em virtude de aumento do preço de combustível, sem justa causa. A empresa afirma que teria praticado a liberdade de mercado no segmento de combustível.
Conforme o relatório, o Procon estadual aplicou a multa em razão da prática de infração em relação à proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (inciso IV, do artigo 6º), e a elevação, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços (inciso X, artigo 39).
De acordo com o desembargador Fred Coutinho, o Procon possui legitimidade para aplicar sanções administrativas. Além disso, foi constatada a legalidade do procedimento que culminou em penalidade ao Posto Ipiranga. Portanto, “deve a multa aplicada subsistir, em todos os seus efeitos, sobretudo, porque a recorrente, na hipótese dos autos, não produziu prova hábil a ponto de desconstituir à presunção de veracidade do qual goza o ato administrativo combatido”, afirmou o relator ao negar provimento ao Agravo.
O magistrado foi acompanhado pelos demais membros da Quarta Câmara, desembargadores João Alves da Silva (presidente) e Romero Marcelo da Fonseca.
Arte - Jorge Barreto
A empresa Ipiranga Produtos de Petróleo, no Agravo de Instrumento nº200.2010.022470-4/001, argumentou que a Edilidade lavrou auto de infração em virtude de aumento do preço de combustível, sem justa causa. A empresa afirma que teria praticado a liberdade de mercado no segmento de combustível.
Conforme o relatório, o Procon estadual aplicou a multa em razão da prática de infração em relação à proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (inciso IV, do artigo 6º), e a elevação, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços (inciso X, artigo 39).
De acordo com o desembargador Fred Coutinho, o Procon possui legitimidade para aplicar sanções administrativas. Além disso, foi constatada a legalidade do procedimento que culminou em penalidade ao Posto Ipiranga. Portanto, “deve a multa aplicada subsistir, em todos os seus efeitos, sobretudo, porque a recorrente, na hipótese dos autos, não produziu prova hábil a ponto de desconstituir à presunção de veracidade do qual goza o ato administrativo combatido”, afirmou o relator ao negar provimento ao Agravo.
O magistrado foi acompanhado pelos demais membros da Quarta Câmara, desembargadores João Alves da Silva (presidente) e Romero Marcelo da Fonseca.
Arte - Jorge Barreto
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