Pages

Pesquisar este blog

03/06/2011

Método Bifásico na Fixação da Indenização por Dano Moral



Chamou a nossa atenção noticiário do Superior Tribunal de Justiça veiculado em maio deste ano.

Como sabemos, um dos pontos críticos do Direito Civil é, precisamente, a quantificação do dano moral, digladiando-se, em doutrina, aqueles que defendem o método da “tarifação legal” – pelo qual caberia à própria lei fixar antecipadamente o valor do dano moral devido – com adeptos da corrente preponderante que defende a fixação judicial mediante “arbitramento”.

Sucede que, ainda que se adote o critério do arbitramento, o juiz, ao fixar a indenização devida por dano moral, não pode, logicamente, basear-se em meras conjecturas pessoais, em seu “achismo”, em detrimento da adoção de critérios mais seguros de hermenêutica, sempre à luz do ônus da argumentação jurídica sustentado pelo filósofo Robert Alexy .

Ora, nesse esforço de definição de bases e referenciais interpretativos, decisão do STJ apresentou um interessante método de definição da indenização devida por dano moral, ainda desconhecido por muitos, e que merece a nossa atenção.

É o chamado método bifásico de fixação da indenização por dano moral.

No caso que serviu de base a esta linha de raciocínio, “o STJ determinou pagamento de 500 salários mínimos, o equivalente a R$ 272,5 mil, como compensação por danos morais à família de uma mulher morta em atropelamento. O acidente aconteceu no município de Serra (ES). A decisão da Terceira Turma, unânime, adotou os critérios para arbitramento de valor propostos pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso. De acordo com o processo, o motorista estaria dirigindo em velocidade incompatível com a via. Ele teria atravessado a barreira eletrônica a 66 km/h, velocidade acima da permitida para o local, de 40 km/h, e teria deixado de prestar socorro à vítima após o atropelamento. Ela tinha 43 anos e deixou o esposo e quatro filhos, sendo um deles judicialmente interditado”.

O ministro, na oportunidade, aplicando o direito à espécie, utilizou um critério dual ou bifásico de fixação da indenização devida, pelo qual, após pesquisa de casos semelhantes, o julgador chega a um referencial médio de valor, para, em seguida, majorar ou minorar a indenização, à luz das peculiaridades do caso concreto:

“O ministro explicou que o objetivo do método bifásico é estabelecer um ponto de equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso, de forma que o arbitramento seja equitativo. Segundo ele, o método é o mais adequado para a quantificação da compensação por danos morais em casos de morte. ‘Esse método bifásico é o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais´, afirmou.


Pelo método bifásico, fixa-se inicialmente o valor básico da indenização, levando em conta a jurisprudência sobre casos de lesão ao mesmo interesse jurídico. Assim, explicou o ministro, assegura-se ‘uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes’. Em seguida, o julgador chega à indenização definitiva ajustando o valor básico para mais ou para menos, conforme as circunstâncias específicas do caso.


O ministro destacou precedentes jurisprudenciais em que foi usado o método bifásico. Em um dos julgamentos citados, foi entendido que cabe ao STJ revisar o arbitramento quando o valor fixado nos tribunais estaduais destoa dos estipulados em outras decisões recentes da Corte, sendo observadas as peculiaridades dos processos”.


Fonte:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101710&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=bifásico acessado em 03 de junho de 2011.

Trata-se de um critério hermenêutico ainda não amplamente conhecido, e que merece a nossa atenção, pela sua importância no âmbito da Responsabilidade Civil.

Bom estudo, meus amigos!

Um abraço no coração, meus amigos!

Pablo Stolze
03 de junho de 2011.




Pablo Stolze Gagliano

Concluiu a graduação na Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, em solenidade ocorrida em 1998, tendo recebido o diploma de honra ao mérito (láurea).
É pós-graduado em Direito Civil pela Fundação Faculdade de Direito da Bahia, tendo obtido nota dez em monografia de conclusão. É mestre em Direito Civil pela PUC-SP, tendo obtido nota dez, com louvor, e dispensa de todos os créditos para o doutorado.
Foi aprovado em primeiro lugar em concursos para as carreiras de professor substituto e professor do quadro permanente da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, e também em primeiro lugar no concurso para Juiz Substituto do Tribunal de Justiça da Bahia (1999).
É autor e co-autor de várias obras jurídicas, incluindo o Novo Curso de Direito Civil (Saraiva). É professor da Universidade Federal da Bahia, da Escola de Magistrados da Bahia e da Rede Jurídica LFG.


0 comentários:

Postar um comentário