Chamou a nossa atenção noticiário do Superior Tribunal de Justiça veiculado em maio deste ano.
Como sabemos, um dos pontos críticos do Direito Civil é, precisamente, a quantificação do dano moral, digladiando-se, em doutrina, aqueles que defendem o método da “tarifação legal” – pelo qual caberia à própria lei fixar antecipadamente o valor do dano moral devido – com adeptos da corrente preponderante que defende a fixação judicial mediante “arbitramento”.
Sucede que, ainda que se adote o critério do arbitramento, o juiz, ao fixar a indenização devida por dano moral, não pode, logicamente, basear-se em meras conjecturas pessoais, em seu “achismo”, em detrimento da adoção de critérios mais seguros de hermenêutica, sempre à luz do ônus da argumentação jurídica sustentado pelo filósofo Robert Alexy .
Ora, nesse esforço de definição de bases e referenciais interpretativos, decisão do STJ apresentou um interessante método de definição da indenização devida por dano moral, ainda desconhecido por muitos, e que merece a nossa atenção.
É o chamado método bifásico de fixação da indenização por dano moral.
No caso que serviu de base a esta linha de raciocínio, “o STJ determinou pagamento de 500 salários mínimos, o equivalente a R$ 272,5 mil, como compensação por danos morais à família de uma mulher morta em atropelamento. O acidente aconteceu no município de Serra (ES). A decisão da Terceira Turma, unânime, adotou os critérios para arbitramento de valor propostos pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso. De acordo com o processo, o motorista estaria dirigindo em velocidade incompatível com a via. Ele teria atravessado a barreira eletrônica a 66 km/h, velocidade acima da permitida para o local, de 40 km/h, e teria deixado de prestar socorro à vítima após o atropelamento. Ela tinha 43 anos e deixou o esposo e quatro filhos, sendo um deles judicialmente interditado”.
O ministro, na oportunidade, aplicando o direito à espécie, utilizou um critério dual ou bifásico de fixação da indenização devida, pelo qual, após pesquisa de casos semelhantes, o julgador chega a um referencial médio de valor, para, em seguida, majorar ou minorar a indenização, à luz das peculiaridades do caso concreto:
“O ministro explicou que o objetivo do método bifásico é estabelecer um ponto de equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso, de forma que o arbitramento seja equitativo. Segundo ele, o método é o mais adequado para a quantificação da compensação por danos morais em casos de morte. ‘Esse método bifásico é o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais´, afirmou.
Pelo método bifásico, fixa-se inicialmente o valor básico da indenização, levando em conta a jurisprudência sobre casos de lesão ao mesmo interesse jurídico. Assim, explicou o ministro, assegura-se ‘uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes’. Em seguida, o julgador chega à indenização definitiva ajustando o valor básico para mais ou para menos, conforme as circunstâncias específicas do caso.
O ministro destacou precedentes jurisprudenciais em que foi usado o método bifásico. Em um dos julgamentos citados, foi entendido que cabe ao STJ revisar o arbitramento quando o valor fixado nos tribunais estaduais destoa dos estipulados em outras decisões recentes da Corte, sendo observadas as peculiaridades dos processos”.
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101710&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=bifásico acessado em 03 de junho de 2011.
Pelo método bifásico, fixa-se inicialmente o valor básico da indenização, levando em conta a jurisprudência sobre casos de lesão ao mesmo interesse jurídico. Assim, explicou o ministro, assegura-se ‘uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes’. Em seguida, o julgador chega à indenização definitiva ajustando o valor básico para mais ou para menos, conforme as circunstâncias específicas do caso.
O ministro destacou precedentes jurisprudenciais em que foi usado o método bifásico. Em um dos julgamentos citados, foi entendido que cabe ao STJ revisar o arbitramento quando o valor fixado nos tribunais estaduais destoa dos estipulados em outras decisões recentes da Corte, sendo observadas as peculiaridades dos processos”.
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101710&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=bifásico acessado em 03 de junho de 2011.
Trata-se de um critério hermenêutico ainda não amplamente conhecido, e que merece a nossa atenção, pela sua importância no âmbito da Responsabilidade Civil.
Bom estudo, meus amigos!
Um abraço no coração, meus amigos!
Pablo Stolze
03 de junho de 2011.
Pablo Stolze Gagliano
É pós-graduado em Direito Civil pela Fundação Faculdade de Direito da Bahia, tendo obtido nota dez em monografia de conclusão. É mestre em Direito Civil pela PUC-SP, tendo obtido nota dez, com louvor, e dispensa de todos os créditos para o doutorado.
Foi aprovado em primeiro lugar em concursos para as carreiras de professor substituto e professor do quadro permanente da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, e também em primeiro lugar no concurso para Juiz Substituto do Tribunal de Justiça da Bahia (1999).
É autor e co-autor de várias obras jurídicas, incluindo o Novo Curso de Direito Civil (Saraiva). É professor da Universidade Federal da Bahia, da Escola de Magistrados da Bahia e da Rede Jurídica LFG.
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