(Foto por: Ednaldo Araújo)
Gerência de Comunicação
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão da 3ª Vara Cível de Campina Grande, em julgamento que envolveu penhora de bem de família dado em hipoteca. O órgão fracionário entendeu que a regra de impenhorabilidade de imóvel de família não é absoluta, na medida em que comporta exceções, em especial, a prevista na hipótese de “execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar”.
Na sessão desta terça-feira (31), os apelantes Rebeka Farias de Lucena e Adriano de Lucena Alves Filho solicitavam a reforma da sentença de primeiro grau, que havia julgado improcedente os Embargos de Terceiro manejados contra o Atacadão de Estivas e Cereais do Rio de Peixe Ltda.
Segundo o relator do processo, desembargador Fred Coutinho, os pais dos apelantes haviam ofertado um imóvel, alegadamente de família, como garantia hipotecária do contrato firmado com a referida empresa para aquisição de crédito de R$ 150 mil. O casal renunciou a proteção legal, o que fez com que o bem residencial não estivesse mais escudado pela impenhorabilidade, em razão da hipoteca ofertada.
“O benefício da impenhorabilidade tem o fim de proteger o interesse da família sobre o credor, resguardando o imóvel residencial. Tal garantia, porém, tem como exceção o disposto no artigo 3º, V, da Lei nº 8.009/90, onde se lê que a impenhorabilidade não é oponível 'na execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar'. Tal exclusão se deve ao fato de o devedor responder pelas suas dívidas com o seu patrimônio”, disse o relator, explicando que no presente caso o imóvel é penhorável, não merecendo a proteção postulada.
“Os pais expressamente declararam sua intenção de renunciar ao direito, ainda que, para garantir dívida contraída pela pessoa jurídica. Nesse viés, o imóvel não se encontra amparado pela impenhorabilidade do bem de família, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a pretensão da embargante”, concluiu o desembargador.
Herberth Acioli
0 comentários:
Postar um comentário