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28/05/2011

Presidente do STF abre fórum internacional sobre imprensa e Poder Judiciário


“Ao lado de outros institutos, como as eleições livres, a independência do Judiciário, o império da lei e a separação dos Poderes, a imprensa é um dos pilares do Estado Democrático de Direito”. A afirmação foi feita pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, durante a abertura do Fórum Internacional Liberdade de Imprensa e Poder Judiciário.

O encontro reúne durante toda esta sexta-feira (27) ministros, juristas, jornalistas, publishers, executivos, advogados e estudantes, além de membros de organizações internacionais que representam a imprensa.

Em seu discurso, o ministro Peluso afirmou que seria impossível subestimar o papel da liberdade de imprensa na consolidação da democracia no Brasil, pois a prática democrática exige cidadãos bem informados.

Ele também afirmou que o STF tem sido incansável defensor dos valores democráticos e, por consequência, da liberdade de imprensa. Nesse sentido, lembrou que, em 2009, o Plenário revogou a Lei de Imprensa, outorgada durante a ditadura militar e considerada incompatível com os preceitos da Constituição Federal de 1988.

Peluso também falou sobre o relacionamento entre imprensa e Poder Judiciário ao destacar que o desafio básico da imprensa é traduzir os temas de um campo específico, com todas as suas complexidades, para o restante da sociedade.

“Como magistrado de carreira, não me cabe dar lições a jornalistas. Mas devo reconhecer que juízes têm muito o que aprender sobre jornalistas. Ainda que não comentem casos concretos sub judice, tribunais devem disseminar informações sobre suas atividades. O objetivo é a educação dos cidadãos acerca do funcionamento do sistema Judiciário, um serviço público da mais alta relevância”, declarou.

Leia a íntegra do discurso do presidente do STF.

ANJ

Também falou na abertura do evento a presidente da Associação Nacional de Jornais (ANJ), Judith Brito. Ela agradeceu ao presidente do STF por receber na sede do Tribunal o Fórum organizado pela ANJ com o objetivo de debater a liberdade de imprensa e a forma como ela é tratada pelo Judiciário.

“O Supremo é a casa do Estado de Direito Democrático. E a imprensa é parte integrante essencial da democracia”, disse. Em sua opinião, esta é uma oportunidade valiosíssima para aproximar ainda mais imprensa e Judiciário e entender melhor o papel das duas instituições no sistema democrático.

SIP

Já o representante da Sociedad Interamericana de Prensa (SIP), Julio Muñoz, afirmou que é uma honra especial fazer parte do encontro, pois não há local mais adequado para esse debate.

Ele informou que a SIP defende a liberdade de imprensa há 69 anos e está dedicada a estudar com profundidade o direito humano básico da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa.

Explicou, ainda, que a SIP é uma organização privada sem fins lucrativos que atua nas Américas e relatou, entre suas ações, a criação de um documento que passou a ser a carta ética que marca claramente quais são as responsabilidades de jornalistas e dos meios de comunicação. Além disso, uma declaração de compromisso em defesa da liberdade de expressão foi assinada por 59 presidentes da América, entre eles a presidenta da República do Brasil, Dilma Rousseff, que, segundo Julio Muñoz, demonstra compromisso moral com o propósito.

Clarín recebe Prêmio ANJ de Liberdade de Imprensa

Por sua luta pela liberdade de informação travada na Argentina, o jornal Clarín foi homenageado no evento com o Prêmio ANJ de Liberdade de Imprensa, entregue ao presidente do Grupo, Hector Magnetto, e ao editor geral, Ricardo Kirschbaum.

De acordo com Judith Brito, presidente da ANJ, o Clarín simboliza os problemas que a imprensa argentina vem enfrentando para exercer, da melhor forma possível, a missão de fazer um jornalismo independente, de qualidade, sem submissão a governos.

“Assim como o Clarín, o La Nacion, outro bravo diário argentino, além de outros títulos, sofreram ações patrocinadas por setores ligados ao governo em represália ao bom jornalismo que fazem. Houve até boicote publicitário a outro jornal, Perfil, que precisou recorrer à Corte Suprema para obrigar o governo a incluí-lo na pauta publicitária do jornal argentino”, afirmou.

Ela citou Rui Barbosa ao dizer que “os jornais são os olhos e os ouvidos de uma Nação”. Ao homenagear o Clarín, Judith Brito afirmou que o periódico, e tantos outros jornais na Argentina, no Brasil e em todo o mundo, fazem a nação falar consigo mesma.

“Esse é o grande papel da imprensa nas verdadeiras democracias. Jornais são um fórum insubstituível e a interdição desse fórum, às vezes de forma truculenta e às vezes de forma mais disfarçada e sutil, é desserviço à democracia e aos cidadãos”, disse.

Para entregar o prêmio, a ANJ escolheu Juliano Basile e Felipe Basile, filhos do jornalista Sidnei Basile, falecido no início deste ano e que, segundo Judith Britto, foi um “companheiro incansável na luta pela liberdade de expressão, e pelo exercício de um jornalismo ético”.

Prêmios anteriores

A presidente da ANJ, Judith Brito, lembrou que o primeiro a receber o prêmio foi o ministro Ayres Britto por sua atuação em defesa da liberdade de imprensa no histórico voto como relator do processo em que o STF examinou a constitucionalidade da Lei de Imprensa. “Foi um voto categórico, contundente em favor da liberdade de imprensa, que acabou norteando, no ano seguinte, a decisão do Supremo de acabar com uma lei autoritária e obscurantista, sem nenhum sentido na democracia que estamos construindo desde 1988”.

CM/CG

MPT lança campanha de combate ao trabalho escravo contemporâneo

Campanha publicitária pretende conscientizar e educar empregador, trabalhador e sociedade

Brasília (DF) - O que é o trabalho escravo contemporâneo? Essa é a pergunta que nortea a Campanha Nacional de Combate ao trabalho escravo do Ministério Público do Trabalho (MPT), lançada nesta sexta-feira (27), em Brasília.

Muitos pensam que esse tipo de afronta à dignidade humana é só encontrada no campo mas, pesquisas atuais revelam, que essa irregularidade trabalhista migrou para as empresas, para cidades e para a construção civil, no geral, no momento de instalação para o início das obras, como é o caso das hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau. A prática fere os direitos humanos.
(Foto MPT)
Débora Tito Farias
Procuradora do Trabalho
(Coordenadora Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo)

“A Campanha visa promover a educação e a conscientização do empregador, trabalhador e da sociedade”, explica a Procuradora do Trabalho, Débora Tito Farias, coordenadora nacional da Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo do MPT (CONAETE), referindo-se ao propósito da ação.

A primeira campanha publicitária do MPT desconstrói a ideia de que trabalho escravo é algo distante e só acontece no meio rural. Os spots de rádio e os VT’s televisivos, lançados durante o evento e que serão divulgados amplamente durante o ano, alertam também para condições análogas ao trabalho escravo no meio urbano, em geral nas indústrias de confecção têxtil. “O trabalho escravo não está distante. Ele pode ser o que nós, como consumidores usufruímos”, afirmou o Procurador-Geral do Trabalho, Otavio Brito Lopes, exemplificando que as vezes consumimos produtos de empresas que não zelam pela proteção de direitos dos trabalhadores.
(Foto MPT)
Paula de Ávila Nunes
Procuradora do Trabalho
(Vice-Coordenadora Nacional da CONAETE)

Outro ganho relevante da campanha foi a definição do que vem a ser condições degradantes de trabalho e jornada de trabalho extenuante, conceitos até então julgados como sendo vagos e que serviam como respaldo para empregadores justificarem a adoção de regime de trabalho escravo. “A partir de agora, nós temos um start do MPT no combate à erradicação do trabalho escravo através de uma campanha que busca alertar a população e conscientizar os trabalhadores e empregadores”, afirmou a Procuradora do Trabalho, Paula de Ávila Nunes, vice-coordenadora nacional da CONAETE.

No Brasil, 20 mil trabalhadores estão em situação de trabalho escravo. Com a Campanha, o MPT pretende oferecer capacitação e ressocializar esses trabalhadores.

Mais informações
Coordenadoria de Comunicação Social do MPT
(61) 3314-8058 / 3314-8198

O Procurador-Geral do Trabalho, Otavio Brito Lopes, no lançamento da Campanha Nacional de Combate ao trabalho escravo do Ministério Público do Trabalho

Você trocaria sua escova de dentes por uma biodegradável?

Foto no 'Blog do Planeta' - Revista Época -
(Foto: Leen Sadder)

O blog oecoCidades, do portal de notícias ambientais O Eco, tem uma sugestão curiosa: uma escova de dentes 100% natural, biodegradável e que dispensa pasta. Alguém se arrisca?
“Que tal trocar a escova dental de plástico por uma feita a partir de uma matéria-prima natural? Pois a designer libanesa Leen Sadder redesenhou uma escova que é exatamente assim: ela é biodegradável e dispensa o uso de pasta de dente. Só não se assuste com a sua aparência incomum: a This nada mais é do que um Miswak – um galhinho da árvore salvadora pérsica popular como instrumento de higiene bucal no Oriente Médio, no Paquistão e na Índia.
A prática é antiga, mas coube a Sadder redesenhá-la e torná-la um produto para o consumidor ocidental, já que poucas pessoas se animariam com o metódo, para fazer a ponta, de ter que arrancar um pedaço do galho a mordidas depois de cada uso. Por isso, ela criou uma embalagem atraente com uma tampa semelhante a um cortador de charuto. Na hora de escovar os dentes, basta girar a tampa cortante sobre o galho, arrancar a casca protetora e liberar as cerdas com os dedos. Depois é só escovar os dentes normalmente e cortar, após o uso, as cerdas já utilizadas”.
Para ler a matéria na íntegra, é só clicar aqui. Se quiser conhecer a primeira caneta biodegradável do Brasil (ela vira adubo), espia este post do Blog do Planeta.

Aline Ribeiro
(Blog do Planeta)
Repórter da revista ÉPOCA, cobre meio ambiente há 5 anos. Ganhou um carro (!!!) num prêmio de jornalismo ambiental, mas manteve a opção pela vida não motorizada e vendeu o veículo. Já comeu lagartas de bambu para impressionar índios paranaenses e fez amizade com muriquis, o maior macaco das Américas.


27/05/2011

Declarada inconstitucional lei que mantinha defensores públicos não concursados

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (26), a inconstitucionalidade do artigo 84 da Lei Complementar (LC) nº 54/2006, do Estado do Pará, que mantinha advogados não concursados investidos na função de defensores públicos na condição de “estatutários não estáveis”, até a realização de concurso público de provimento dos cargos da categoria inicial da carreira.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4246, ajuizada em junho de 2009 pelo governo paraense. Com adesão dos demais ministros presentes à sessão, o relator do processo, ministro Ayres Britto, endossou parecer da Procuradoria-Geral da República pela procedência da ação e, por conseguinte, pela declaração de inconstitucionalidade do artigo impugnado.

Alegações

A ação, ajuizada contra a Assembleia Legislativa do Pará (AL-PA) que promulgou a lei complementar questionada, alegava que, ao permitir a permanência de advogados contratados sem concurso público no exercício da função de defensores públicos no estado, o dispositivo impugnado violava os artigos 37, incisos II e IX, e 134, parágrafo único, da Constituição Federal (
CF), que prevê a admissão de servidor público somente por concurso público.

Alegou, ainda, que cabia substituir logo os defensores temporários, pois haveria até o risco de sua participação nos processos em que atuaram ser objeto de contestação, em instâncias superiores.

Decisão

Em sua decisão, o Plenário do STF convalidou a atuação dos defensores temporários até agora exercida, mas decidiu que sequer caberia modular a decisão para proporcionar uma transição dos atuais para novos ocupantes desses cargos.

Isso porque foi informado, em Plenário, pelo procurador-geral do Pará, José Aloysio Cavalcante Campos, que o Estado já acaba de realizar o terceiro concurso para provimento de cargos de defensor público e que, ainda no dia 20 deste mês, foram nomeados 32 novos profissionais concursados para a função.

Com isso, segundo informou, há 291 defensores públicos em atuação no estado para 350 comarcas. Entretanto, ainda há um cadastro de reserva, com os quais serão preenchidas as 59 vagas ainda abertas. Assim, não há mais a necessidade de manutenção dos defensores ditos “estatutários estáveis”.

Essas últimas informações, prestadas hoje em Plenário, levaram o ministro Ayres Britto a reconhecer que “o artigo 84 (da LC 54/2006 do Pará) esvaiu sua eficácia material”. Assim, tampouco persiste, então, segundo ele, a alegação anterior de que 97 defensores aprovados no segundo concurso realizado naquele estado não haviam ainda sido nomeados em virtude de dificuldades orçamentárias.

Por fim, na mesma linha em que já se manifestou quando relatou a ADI 3700, o ministro Ayres Britto observou que “essa forma de recrutamento (sem concurso público) não se coaduna nem com a parte permanente, nem com a transitória de contratação de servidores, preconizada pela Constituição Federal (CF)”.

Além dos dispositivos constitucionais mencionados, ele se referia ao artigo 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (
ADCT), que assegurou aos defensors públicos investidos na função até a data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte, o direito de opção pela carreira, porém com observância das garantias e vedações previsas no artigo 134, parágrafo único, da CF (concurso de provas e títulos).

Fontes:

 

Câmera escondida no banheiro feminino leva rede de lojas à condenação


(Foto do TRF4)
Ione Salin Gonçalves
Desembargadora do TRF4

 A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou a rede de lojas C&A a indenizar em R$ 30 mil por danos morais uma ex-supervisora. A autora da ação foi uma das empregadas filmadas por uma câmera escondida no banheiro feminino de uma das lojas, no Shopping Praia de Belas, em Porto Alegre. De acordo com os autos, o aparelho teria sido instalado por um gerente e um supervisor do estabelecimento.

As filmagens foram descobertas em 2003. O fato foi investigado Ministério Público do Trabalho e resultou na despedida do gerente envolvido. Várias empregadas da loja ajuizaram ação de danos morais, alegando terem sido vítimas das gravações. O banheiro também era utilizado como vestiário. No caso desta reclamante, o processo foi ajuizado em 2008.

Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Ione Salin Gonçalves, as empresas são responsáveis pelas atitudes dos seus gerentes e demais cargos de chefia. Neste caso, o gerente e o supervisor envolvidos passaram dos limites poder diretivo, gerando o dever do empregador de reparar o dano. Para a magistrada, houve violação à intimidade, honra e imagem da reclamante.

A decisão da 1ª Turma confirmou sentença da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, proferida pela juíza Patricia Juliana Marchi Pereira, sob o mesmo fundamento.


Dia da Mata Atlântica

Bico de Agulha (Foto WWF)

Vale do Ribeira-SP (Foto WWF)

Mapa do blog 'Salva Mata'

FONTE:

26/05/2011

A velha questão emolumentar e a extensão indevida do benefício da assistência judiciária gratuita

(foto do Blogdo26º - http://blog.26notas.com.br/ )
Ademar Fioranelli
Registrador imobiliário na Capital de São Paulo, autor de vários livros publicados sobre a matéria.

Sérgio Jacomino
Registrador imobiliário na Capital de São Paulo e professor de direito notarial e registral na EPM – Escola Paulista da Magistratura


Na semana passada veio a lume interessante e oportuna decisão da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, de lavra do eminente magistrado Gustavo Henrique Bretas Marzagão (Processo 0006480-05.2011), que enfrentou, uma vez mais, o delicado tema relacionado à gratuidade decorrente dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

O caso concreto pode ser singelamente exposto assim: aberta a sucessão, deferiu-se a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a uma das partes – no caso específico, do inventariante que, além de herdeiro, advogava em causa própria. Ocorre que o bem fora partilhado igualmente para um outro herdeiro, em relação ao qual não há qualquer referência, no processo e no título, a respeito desse ponto.

Sustentando a extensão do benefício ao co-herdeiro, a alegação do inventariante arrimava-se no sentido de que o favor judicial fora concedido aos sucessores a título universal, englobando, inclusive, os emolumentos devidos ao Registro de Imóveis. Afirmava, peremptoriamente, que a “gratuidade foi deferida ao Inventariante do processo, no caso o requerente”, concluindo que o benefício se estenderia automaticamente ao outro herdeiro.

O requerente, por ocasião do arrolamento dos bens, havia postulado, além da sua nomeação como inventariante, advogando em causa própria, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, veiculando o pleito unicamente a favor de si mesmo. O magistrado, antes de deferir o pedido, determinou, de forma expressa, que fosse providenciada “declaração de pobreza, firmada sob as penas da lei”.

Atendendo essa determinação o requerente apresentou petição acompanhada da sua declaração de pobreza. Esse documento, de caráter pessoal, expressa, apenas e tão somente, a situação e a condição experimentadas por si mesmo, não fazendo qualquer menção ao outro herdeiro.

A questão que se colocou, pois, é a seguinte: seria possível estender automaticamente os efeitos do benefício a si concedido aos demais herdeiros?


Direito personalíssimo


O art. 10º da Lei 1.060, de 1950 trata desse benefício como um direito personalíssimo:
Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.

“Na interpretação do art. 10 da Lei 1.060/50”, diz Maurício Vidigal, “os benefícios são individuais e, portanto, personalíssimos. A concessão a um cônjuge, por exemplo, não é estendida em favor do outro, nem se transfere a herdeiros e sucessores, havendo necessidade de serem concedidos benefícios em cada caso concreto. Ainda, o deferimento em prol de uma parte em um processo não a exonera das custas e despesas em outro” (VIDIGAL, Maurício. Lei de assistência judiciária interpretada (Lei 1.060/50, de 45.2.1950. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000, p. 67).

Esse aspecto da pessoalidade e inalienabilidade é posto de relevo pela jurisprudência. Confira-se, por exemplo, o REsp 903.400/SP, em que foi relatora a Ministra Eliana Calmon, (j. 3.6.2008, DJe 6.8.2008) com grifo nosso:

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – DIREITO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADVOGADO QUE ATUA EM NOME PRÓPRIO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INCOMUNICABILIDADE – DESERÇÃO.
1. Os honorários advocatícios reconhecidos em decisão transitada em julgado são direito do advogado, caracterizando-se por sua autonomia em relação ao direito de propriedade.
2. O benefício da assistência judiciária gratuita é direito de natureza personalíssima e transferível apenas aos herdeiros que continuarem na demanda e necessitarem dos favores legais (art. 10 da Lei 1.060⁄50). Sujeita-se à impugnação e a pedidos de revogação pela parte contrária, cabendo ao juiz da causa resolver sobre a existência ou sobre o desaparecimento dos requisitos para a sua concessão.
3. As isenções de taxas judiciárias, selos, emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça, previstos no art. 3º da Lei 1.060⁄50 são restritas ao beneficiário da assistência judiciária, não sendo possível o seu aproveitamento pelo profissional do direito que o patrocina.
4. Hipótese em que o advogado, procurador da parte que goza do benefício da Lei 1.060⁄50, recorrendo em nome próprio para defender seu direito autônomo previsto no art. 23 da Lei 8.906⁄94, deixou de recolher o porte de remessa e retorno, incorrendo na deserção do recurso especial.
5. Recurso especial não conhecido.

No mesmo sentido o seguinte aresto:

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITISCONSÓRCIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM CARÁTER PERSONALÍSSIMO QUE NÃO APROVEITA AOS DEMAIS LITISCONSORTES. ART. 509, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo, em apelação interposta por apenas um litisconsorte, concedeu-lhe assistência judiciária gratuita, mas estendeu aos demais os benefícios, suspendendo, em relação a todos, o pagamento dos honorários sucumbenciais.
2. A suspensão do pagamento dos honorários em razão da gratuidade judiciária, concedida em caráter individual e personalíssimo, não aproveita aos demais litisconsortes que não obtiveram o favor.
3. Recurso Especial provido.


Sucessividade do benefício


O interessado sustentou que o benefício fora concedido, de maneira plenária, aos sucessores. Ocorre que a sucessividade do benefício abrange, exclusivamente, os herdeiros do beneficiado. É o que dispõe a regra do art. 10 da Lei 1.060/1050: os benefícios poderão ser concedidos “aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei”.

O benefício da assistência judiciária gratuita não foi concedido ao de cujus. Tampouco, o herdeiro, no caso concreto, sucederia ao interessado. Além disso, seria necessária expressa determinação judicial para se configurar essa hipótese. É o que decidiu o STJ no Ag 1.097.654, na decisão monocrática do min. Luís Felipe Salomão, que deixou consignado o entendimento da Corte:

“É cediço o entendimento desta Corte no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita é personalíssimo, podendo ser transferido aos herdeiros se permanecer a situação de necessidade (art. 10 da Lei 1.060/50); o que deverá ser analisado pelo magistrado no caso concreto”. (Ag.1.097.654, despacho de 7.12.2009, grifo nosso).

No Estado de São Paulo a mesma orientação se irradia na jurisprudência. Confira-se trecho do julgamento proferido no Agravo de Instrumento n. 7.277.397-8, da Comarca de Jales, quando a 20ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, deixou assentado que:

“A benesse revogada pelo juiz (cuja restauração é pretendida neste agravo) não é instrumento geral e, sim, individual. Concedê-la benevolamente a qualquer um, que não seja realmente necessitado, contraria a lei e frustra a parte adversária, na legítima pretensão de se ver ressarcida das despesas antecipadas e dos honorários do seu advogado, bem como ao próprio Estado, que, afinal, cobra pela prestação jurisdicional porque entende necessária e devida a contraprestação dos jurisdicionados”.


Preclusão pela intempestividade do pedido


Outro aspecto digno de nota era a evidente intempestividade do pedido. O benefício fora rogado exclusivamente para contemplação do interessado, nada sendo dito ou requerido pelos demais herdeiros; nem, tampouco, ocorreu qualquer comando jurisdicional que estendesse o benefício a estes.

Essa postulação tardia, deduzida agora no estrito âmbito administrativo, é matéria preclusa, além de constituir, claramente, uma verdadeira inadequação da via legal para colimação dos benefícios.


As peculiaridades da Lei de Custas de São Paulo


É preciso quadrar a hipótese com as disposições legais que regulam a matéria.

Reza o artigo 9º, item II, da Lei n. 11331/02:

Art.9º – São gratuitos:
I …
II. Os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.

A melhor interpretação que se pode conferir ao dispositivo bandeirante é a seguinte: são gratuitos os atos a serem praticados se e somente se forem preenchidos os seguintes pré-requisitos:
§             a) Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita no bojo do processo;
§             b) Decisão judicial específica fazendo repercutir o favor judicial no âmbito do foro extrajudicial – “expressamente determinado pelo Juízo”.
§             c) Instrumentalização da ordem por mandado judicial.

À inversa, se pode concluir: não se estende o benefício ao foro extrajudicial:
§             a) Quando não houver antecedente concessão do benefício no bojo do processo judicial. Não deferido o favor legal no âmbito do processo não cabe estendê-lo administrativamente aos serviços registrais;
§             b) Quando não haja determinação expressa do R. Juízo para que se produzam os mesmos efeitos no âmbito do foro extrajudicial;
§             c) Quando tal decisão não se instrumentalize por mandado judicial (ou por certidão do escrivão) dirigido especificamente ao serviço notarial ou registral.

Na hipótese dos autos, como salientado, não houve qualquer dessas medidas, de molde a configurar o quadro sancionador da medida concessiva da liberalidade.

Em caso que guarda certa semelhança com o tratado nestes autos, buscando esquivar-se das verbas sucumbenciais, buscou-se a concessão tardia do benefício, o qual foi denegado com base no seguinte argumento:
Tenho que, nas circunstâncias dos autos, o aresto não merece modificação.
É que, segundo se vê dos fundamentos da decisão, agiu a parte sem qualquer cautela e, na verdade, com a deliberada intenção de se esquivar dos ônus sucumbenciais, porquanto em momento algum anteriormente, ao longo da lide, postulou o benefício, só o fazendo à undécima hora, concomitantemente com a interposição da apelação, e considerando como certo o acolhimento do pedido de gratuidade. A se considerar viável essa atitude, ter-se-á, sempre, como conseqüência, a possibilidade de postergação do pagamento do preparo, portanto a dilatação do prazo estabelecido no art. 511 do CPC, ao bel prazer do recorrente, bastando que peça o benefício, como espécie de condição suspensiva do seu dever – que é a regra geral – de pagar as custas processuais. O pagamento do preparo é a regra; a dispensa, a exceção. E, como toda exceção, depende de autorização judicial. Até lá, os atos processuais praticados dependem do recolhimento das custas, porque têm previsão legal. (REsp 796.694-MG, rel. min. Aldir Passarinho Jr., j. 13.3.2007, DJe 7.5.2007).

Concluindo, o deferimento do benefício contemplou apenas e tão somente aquele que firmou a declaração. Qualquer extensão do benefício aos demais herdeiros seria indevida, pois afrontaria o disposto no art. 4º, da Lei n. 1.060 de 5.2. 1950, com as alterações posteriores.

A decisão do magistrado Gustavo Henrique Bretas Marzagão merece ser lida e prestigiada, por expressar o melhor entendimento sobre a matéria.

* Ademar Fioranelli é registrador imobiliário na Capital de São Paulo, autor de vários livros publicados sobre a matéria.
** Sérgio Jacomino é registrador imobiliário na Capital de São Paulo e professor de direito notarial e registral na EPM – Escola Paulista da Magistratura.

Emolumentos. Assistência judiciária. Gratuidade. Direito personalíssimo.

EMENTA NÃO OFICIAL. A concessão dos benefícios da justiça gratuita é personalíssima e só alcança a quem foi expressamente deferida.

Processo 0006480-05.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências – Registro de Imóveis – RBM - 7º Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP - CP. 51 –
ADV:RBM (OAB 177252/SP)

VISTOS.

Cuida-se de reclamação formulada por RBM que se insurge contra a cobrança de emolumentos feita pelo 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para o registro do formal de partilha referente à metade ideal do imóvel objeto da matrícula nº 3.339, daquela Serventia de Imóveis.

Aduz, em síntese, que a gratuidade que lhe foi concedida nos autos do arrolamento de bens, no qual atuou como inventariante, abrange a outra sucessora RSMH.

O Oficial prestou informações às fls. 39/46 acompanhada de parecer jurídico da Arisp (fls. 47/50).

O Ministério Público opinou pela manutenção da exigência do Oficial de Registro de Imóveis por vislumbrar correta a cobrança de emolumentos (fl. 57).

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO E DECIDO.

A concessão dos benefícios da justiça gratuita é personalíssima e só alcança a quem foi expressamente deferida. É o que se extrai do art. 10, da Lei nº 1.060/50:

“São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.”

No caso em exame, o benefício foi concedido apenas ao interessado, consoante se extrai da petição de fls. 18 (em que ele junta sua declaração de pobreza – fl. 21), e do r despacho subsequente de fls. 23 deferindo-lhe a gratuidade sem qualquer menção a terceiros.

Tratando-se de direito personalíssimo, não se pode inferir extensão automática a terceiros, como a irmã do interessado que, se necessitar, poderá formular pedido específico ao MM. Juízo da Família.

Posto isso, indefiro o pedido formulado por RBM e mantenho a recusa do Oficial.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.C.


São Paulo, 4 de maio de 2011.


Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz de Direito


 
Fonte:
‘Observatório do Registro’


Contratação em entidades do “Sistema S” não exigem concurso público


Em dois processos com matéria semelhante, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que as entidades do chamado “Sistema S” – no caso o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) e o Serviço Social do Comércio (SESC) não necessitam da realização de concurso público para contratação de pessoal para seus quadros.




No caso analisado do SENAR, o recurso ao TST foi do Ministério Público do Trabalho contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que manteve sentença de primeiro grau que julgara improcedente ação civil pública ajuizada com o objetivo de determinar a realização de concurso público para contratação de pessoal para os quadros da entidade. Para o Regional, o recrutamento de empregados por concurso público não pode ser exigido dos serviços sociais autônomos, por não pertencerem à administração pública. Deve-se, no entanto, exigir das entidades a observância dos princípios gerais da administração pública no uso dos recursos públicos.


Neste caso, o recurso ao TST foi do SESC. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) deu provimento a recurso do Ministério Publico do Trabalho por entender que o SESC é entidade de direito privado atípica ou especial, regido pelas leis civis, mas, devido à forte incidência das normas do direito público, deve ser organizado e dirigido de acordo com os mandamentos estabelecidos para o Poder Público.

O Regional assinalou, entre outros aspectos, que ao SESC se aplicam as regras que buscam punir a improbidade administrativa. Dessa forma, a entidade estaria sujeita aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, que devem ser utilizados na contratação de empregados sob a forma de realização de concurso público.

Terceira Turma

Os processos tiveram a relatoria dos ministros Horácio de Senna Pires, no caso do SENAR, e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, no do SESC. O entendimento da Turma, em ambos os casos, teve o mesmo fundamento: o de que as entidades do “Sistema S” não fazem parte da Administração Pública direta ou indireta.

Os relatores chamaram atenção para o fato de que o Tribunal de Contas da União (TCU) já se manifestou sobre a inaplicabilidade do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige a realização de concurso para a investidura em cargo ou emprego público. Neste ponto, o ministro Bresciani observou que a decisão do TCU reforça a tese de que, apesar de administrarem receitas decorrentes de contribuições parafiscais e estarem sujeitos a normas semelhantes às da administração pública, inclusive fiscalização do TCU, as entidades não estão sujeitas às restrições do § 2º do artigo 37, que prevê a nulidade da contratação sem concurso e a punição dos responsáveis.

Para o ministro Horácio Pires, as entidades são subvencionadas por recursos públicos, obtidos por meio de contribuições compulsórias, oriundas de folha de pagamento das empresas. Este fato obriga seus integrantes a observarem os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Para o relator, entretanto, estas exigências não têm a força de, por si só, modificar a natureza jurídica de direito privado da entidade, nem exigem que ela seja submetida a regras dirigidas somente aos entes da Administração Pública.

(Dirceu Arcoverde)


Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho