Francisco de Oliveira Neto*
Andréa Pachá*
A implantação do Cadastro Nacional de Adoção pelo Conselho Nacional de Justiça jogou luz sobre uma questão pouco conhecida no país. Utilizando a estrutura da rede mundial de computadores (internet), nesse cadastro foram inseridos os dados dos pretendentes à adoção e suas preferências em relação às características das crianças que pretendem adotar, o mesmo ocorrendo com as crianças e adolescentes em condições de serem adotadas em nosso país. Com essa medida, o Brasil dá um significativo passo para eliminar a burocracia do processo que envolve a adoção. Agora, com uma única habilitação, o pretendente poderá ser consultado para adotar em todo o país, tornando desnecessária a reprodução do processo e sua distribuição para outras cidades a fim de aumentar as possibilidades de ter seu nome consultado.
Andréa Pachá*
A implantação do Cadastro Nacional de Adoção pelo Conselho Nacional de Justiça jogou luz sobre uma questão pouco conhecida no país. Utilizando a estrutura da rede mundial de computadores (internet), nesse cadastro foram inseridos os dados dos pretendentes à adoção e suas preferências em relação às características das crianças que pretendem adotar, o mesmo ocorrendo com as crianças e adolescentes em condições de serem adotadas em nosso país. Com essa medida, o Brasil dá um significativo passo para eliminar a burocracia do processo que envolve a adoção. Agora, com uma única habilitação, o pretendente poderá ser consultado para adotar em todo o país, tornando desnecessária a reprodução do processo e sua distribuição para outras cidades a fim de aumentar as possibilidades de ter seu nome consultado.
Em relação às crianças e adolescentes em condições de adoção, aumentam-se as possibilidades de encontro de famílias substitutas, pois, se antes a pesquisa era realizada apenas entre os pretendentes habilitados na mesma comarca de sua residência, agora a consulta poderá ser ampliada para cerca de 3 mil varas da infância e juventude do país.
Tal medida, facilitada pelo uso da tecnologia, potencializa as possibilidades de adoção, de modo que, se em uma cidade nenhum dos pretendentes aceita uma criança com determinadas características, pode ser que em outra – distante milhares de quilômetros – haja um pretendente que a aceite. Antes, a aproximação seria quase que impossível. Hoje, se viabiliza pelo Cadastro Nacional de Adoção.
Outro avanço significativo ocorre nos novos parâmetros para a definição de políticas públicas de promoção ao direito à convivência familiar no país. Até hoje, havia grandes dificuldades para o estabelecimento de planos para o enfrentamento da difícil questão relacionada às crianças que vivem fora de famílias.
A principal causa era a ausência de um órgão centralizador dessas informações, faltava conhecimento global de quem é o pretendente a adoção, qual a sua renda, qual a sua formação e, principalmente, qual a sua preferência em relação às características da criança pretendida. Informações necessárias para a adequada compreensão dos motivos que levam o país a ter, de um lado, pouco mais de 11 mil pretendentes a adoção e, de outro, cerca de 2 mil crianças e adolescentes disponíveis e aguardando uma família.
Também não era conhecida a realidade das crianças e adolescentes em condições de adoção. Por que razão encontram-se nesta situação? Quantas são? Qual a cor da sua pele? Qual a sua idade média?
De todas essas dúvidas, persistiu até hoje a maior delas: por que razão há esse desencontro entre os pretendentes e as crianças e adolescentes em condições de adoção?
Com a inserção dos dados no Cadastro, é possível ter algumas respostas. Dos 11.125 pretendentes a adoção, 90% são casados ou vivem em união estável, 10% vivem sozinhos e, nesta condição, pretendem assumir a paternidade ou a maternidade. A maioria (50%) possui renda média entre 3 e 10 salários mínimos, e não tem filhos (76,5%).
Quanto às preferências, 70% só aceitam crianças brancas. A grande maioria dos que querem adotar é também branca (70%). 80,7% exigem crianças com no máximo três anos; o sistema mostra que apenas 7% das disponíveis para adoção possuem esta idade. Além disso, 86% só aceitam adotar crianças ou adolescentes sozinhos, quando é grande o número dos que possuem irmãos, e separá-los constituiria um novo rompimento, o que deve ser evitado a todo custo. Todos esses pontos se apresentam como um grande fator de restrição.
Os dados mostram que não se pode atribuir exclusivamente à morosidade do Poder Judiciário o motivo pelo qual não ocorrem mais adoções no país. A resposta a esta questão não é tão simples e comporta vários enfoques.
É inegável o fato de que o juiz brasileiro, e em especial aquele que atua na área da infância e juventude, não fica apenas aguardando medidas legislativas para melhor desenvolver sua atuação. Ao contrário, procura desenvolver mecanismos e sistemas que possam otimizar sua função e com isso minimizar o sofrimento de milhares de brasileiros que têm diariamente violados seus direitos.
Cada vez mais o juiz brasileiro, para além de um mero mediador de conflitos, se apresenta como um instrumento para a garantia de direitos fundamentais, legitimado que está pela Constituição Federal e a estrutura democrática que dela decorre. E, no exercício desta função, desenvolve ferramentas para otimizar sua atuação. O Cadastro Nacional de Adoção é uma delas, cujo objetivo é assegurar o direito a convivência familiar, por ser esta – a família – o primeiro espaço para a proteção de todos os direitos fundamentais.
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*Andréa Pachá, 44, Juíza de Direito, Conselheira do Conselho Nacional de Justiça, Presidente da Comissão de Acesso à Justiça, Juizados Especiais e Conciliação.
*Francisco de Oliveira Neto, 41, Juiz de Direito em Florianópolis-SC, Vice- Presidente para Assuntos da Infância e Juventude da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
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