STJ - Rec.
Esp. 1.231.123 - Rel.: Minª. Nancy Andrighi
EXECUÇÃO. PENHORA.
IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE
UMA APLICAÇÃO. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE A TODAS ELAS, ATÉ O LIMITE DE 40
SALÁRIOS MÍNIMOS FIXADO EM LEI. CPC, ART. 649, X.
1. O
objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de
poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como
corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Se o legislador
estabeleceu um valor determinado como expressão desse mínimo existencial, a
proteção da impenhorabilidade deve atingir todo esse valor, independentemente
do número de contas-poupança mantidas pelo devedor.
2. Não
se desconhecem as críticas, «de lege ferenda», à postura tomada pelo
legislador, de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula
capital em uma reserva financeira. Também não se desconsidera o fato de que tal
norma possivelmente incentivaria os devedores a, em lugar de pagar o que devem,
depositar o respectivo valor em caderneta de poupança para burlar o pagamento.
Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada postura de má-fé,
podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento.
Ausente a demonstração de má-fé, a impenhorabilidade deve ser determinada.
3.
Recurso especial conhecido e provido
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Notícia relacionada:
(Não aplicação desse dispositivo à Justiça do Trabalho)
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