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04/11/2011

Dengue - Responsabilidade Civil do Estado em caso de omissão - Prevenção



REsp 1133257 RJ 2009/0064907-9


Ministro, à época, LUIZ FUX


EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE. DENGUE HEMORRÁGICA. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO PELO TRIBUNAL A QUO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. CONFIGURADO.
1. Os danos morais na sua expressão econômica devem assegurar a justa reparação e a um só tempo vedar o enriquecimento sem causa do autor, mercê de considerar a capacidade econômica do réu, por isso que se impõe seja arbitrado pelo juiz de forma que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade.
2. A modificação do quantum arbitrado a título de danos morais, em sede de recurso especial é excepcional e admitida na hipótese de fixação em valor irrisório ou abusivo. Precedentes do STJ: REsp 860099/RJ, DJ 27.02.2008; AgRg no Ag 836.516/RJ, DJ 02.08.2007 e REsp 960.259/RJ, DJ 20.09.2007.
3. In casu, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro considerando a responsabilidade subjetiva e demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro no combate à epidemia de dengue e a ocorrência do evento morte, em razão de estar a vítima acometida por dengue hemorrágica e, o dano moral advindo da mencionada omissão do agente estatal, fixou o pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária a contar da decisão e juros de mora desde o evento fatal, nos moldes delineados no acórdão às fls. 360/362.
4. A análise das especificidades do caso concreto e dos parâmetros adotados por esta Corte, no exame de hipóteses análogas, conduz à conclusão de que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), revela-se irrisório, ante a evidente desproporcionalidade entre o quantum indenizatório e a lesão suportada pelo autor, em razão da morte de sua filha e considerada a omissão do Estado, consoante assentado pelo Tribunal local: "Com efeito, na época em que a filha do recorrente veio a óbito a imprensa escrita e falada noticiou epidemia de dengue no Município do Rio de Janeiro e outros adjacentes. Contra o fato, a municipalidade alega ter procedido a eficiente programa de combate. Entretanto, todos os documentos por ela acostados aos autos se referem a exercícios posteriores ao do evento sub judice. Ademais, laudo realizado pela Coordenadoria de Controle de Vetores, dias após o óbito, constatou não haver qualquer foco na residência do apelante. Ao contrário, encontrou diversos focos no quarteirão, inclusive em uma igreja. Incontroversa, portanto, a omissão dos entes públicos na tomada de providências que seriam exigíveis, de forma razoável, para evitar a fatalidade. (fls. 361)
5. Consectariamente, a constatação de irrisoriedade do quantum indenizatório impõe a sua majoração de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, razão pela qual a indenização a título de danos morais deve ser majorada para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Precedentes do REsp 1021992/RN "> REsp 1021992/RN">STJ: REsp 1021992/RN, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 13/10/2008; REsp 976059/SP, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 932561/RS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 25/11/2008
6. Recurso Especial provido para majorar o valor da indenização, a título de danos morais, para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).



18/04/2011

Estado é condenado a indenizar família de detento assassinado - R$ 60.000,00 para cada autor (dano moral)


A 9ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve condenação contra o Estado de São Paulo, que deverá pagar indenização por danos morais e materiais à esposa e ao filho de um detento assassinado em penitenciária. O homem cumpria pena no Complexo Penitenciário I de Hortolândia e foi morto por outro preso da mesma cela.

De acordo com o voto do relator, desembargador Oswaldo Luiz Palu, “a partir do momento em que o indivíduo é detido, este é posto sob a guarda e responsabilidade das autoridades policiais e (ou) penitenciárias, que se obrigam pelas medidas tendentes à preservação da integridade corporal daquele, protegendo-o de eventuais violências que possam ser contra ele praticadas, seja da parte de seus próprios agentes, seja por parte de outros detentos, seja por parte de terceiros”.

Com relação ao valor da indenização, a 9ª Câmara manteve quantia fixada em primeira instância para o dano moral – R$ 60 mil para cada autor. Já com relação ao dano material, o valor foi reduzido de 5 para 1 salário mínimo por mês – a viúva receberá a pensão até a data em que o esposo completaria 65 anos e o filho, até atingir 24 anos, quando possivelmente já terá concluído os estudos superiores e estará apto a trabalhar. A decisão foi unânime. 

Apelação nº 0201335-95.2008.8.26.0000

Fonte: TJSP

17/04/2011

Viatura policial em serviço precisa respeitar sinal vermelho em cruzamento



 

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca da Capital, que condenou o Estado de Santa Catarina a ressarcir os danos materiais sofridos por Raphael Becker Heitich, cujo veículo foi colhido por viatura policial que avançou o sinal vermelho. O fato aconteceu em agosto de 2007, na avenida Beira-Mar Norte, em Florianópolis, quando a viatura policial avançou sinal vermelho sem as sirenes ligadas e em alta velocidade.

O Estado alegou que o veículo de sua propriedade estava em serviço de urgência e, em consequência, possuía prioridade para passagem em qualquer circunstância. Para o relator do recurso, desembargador João Henrique Blasi, a prioridade no tráfego não afasta o dever de cautela e de observância às normas de trânsito. “Segundo o Código de Trânsito, a transposição do cruzamento deverá realizar-se com velocidade reduzida e com os demais cuidados de segurança. É natural que assim seja, porque o atendimento de uma emergência não deve ser causa de uma tragédia”, afirmou.

Nos autos, o magistrado explanou, ainda, a responsabilidade objetiva do Estado: a indenização por danos causados a particulares não exige a evidenciação de culpa do agente público, somente a comprovação do efetivo prejuízo e sua relação causal com a conduta. A decisão foi unânime.
(Apelação Cível n. 2010.039353-5)
Fonte: TJSC


15/04/2011

As chuvas e a omissão do Estado na política ambiental

Márcio Evangelista de Ferreira da Silva
Juiz de Direito

A tragédia que as águas das chuvas causaram no Rio de Janeiro e em São Paulo foram manchetes de todos os jornais e em todas as redes de televisão do país. A população ficou comovida e ajuda de todos os locais tenta amenizar a dor e sofrimento dos atingidos pela força da natureza.

Mas a tragédiaera prevista, pois há anos — nas vestes do Estadoa população é atingida por fatos semelhantes e nada é feito. Nada se faz para evitar as enchentes em São Paulo. Nada se faz para evitar que casas sejam construídas em encostas no Rio de Janeiro.
Ora, se o Estado nada faz para conter o crescimento desordenado da população em locais de risco, nada faz para impedir que os leitos dos rios alcancem o interior das casas, bem como nada faz para incutir na mente dos cidadãos que não podem viver em encostas e que não podem despejar lixo em leitos de rios, o Estado é responsável por omissão.

Remonta à era romana a discussão sobre a responsabilidade das pessoas sobre a ocorrência de um dano. Segundo Séguin (Forense, 2002, pág. 355), o termo responsabilidade é oriundo do latim red spondeo, que significa, em tradução livre, a capacidade de assumir as consequências dos atos ou das omissões, que pressupõe a ocorrência de um ilícito. Segundo lição básica, para haver responsabilização é necessário uma ação/omissão, um dano e o nexo de causalidade entre a ação/omissão e o dano experimentado.

Mesmo sabedor de tais aspectos, o Estado parece estar ainda na primeira fase da evolução da responsabilidade, qual seja: fase da Irresponsabilidade. Tal “irresponsabilidade” não pode ser aceita nos dias de hoje, pois era vigente à época dos governos absolutistas, na qual não se admitia o direito de ser indenizado por atos do governo sob máxima the king can do no wrong, ou, em tradução livre, o rei não erra.

De acordo com a nova ordem constitucional, o Estado é sim responsável pela omissão de seus agentes públicos, pois, como diz Gonçalves (Saraiva, 2003, pág. 178), a inércia do Estado pode causar prejuízos ao administrado, eis que quando devia agir não agiu, quando devia vigiar não vigiou, ou seja, não foi um “bonus administrador”.

Mas como o Estado deve agir, vigiar? O primeiro passo é oferecer educação ambiental para a população, devendo, se não o fizer — omitir-se — ser responsabilizado. É dever do Estado oferecer a educação ambiental, seja por mandamento constitucional (art. 225, §1, VI, da Constituição Federal de 1988), seja por mandamento infraconstitucional (art. 9 da Lei nº 9.795/99).

Ao incutir na mente da população a educação ambiental, modificam-se os valores e comportamentos e dissemina-se a ética da vida sustentável, conforme princípios já conclamados pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente.

O segundo passo é agir. O Estado deve praticar políticas com o intuito de inibir que os leitos dos rios sejam depósitos de toda sorte de lixo urbano. Não é uma política sábia somente a retirada dos dejetos dos rios; é preciso agir para que eles não cheguem aos rios.

Deve também praticar políticas eficientes para retirar todo e qualquer morador que residir em locais já sabidamente em risco. Para tanto, o Estado deve — se o caso — retirar o morador mesmo contra a vontade dele, demolir tal residência e alocar o cidadão em local digno, dando toda assistência possível.

Não há dúvidas de que o Estado foi omisso, deixando que a tragédia acontecesse e, por isso, tal omissão é passível de responsabilização, pois, a uma, a educação ambiental como meio de preservar e prevenir eventuais danos não é implementada; a duas, não houve ação quando sabedor da situação de risco e nada fez e, por fim, é dever do Estado implementar ações visando que fatos como os narrados acima não ocorram e sua omissão, repita-se, é passível de responsabilização civil, quiçá criminal.

Fontes:
- Revista PRÁTICA JURÍDICA - ANO X - Nº 107 - FEVEREIRO/2011
- https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/ - com pub. em 'O Globo' (01/02/2011)