A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca da Capital, que condenou o Estado de Santa Catarina a ressarcir os danos materiais sofridos por Raphael Becker Heitich, cujo veículo foi colhido por viatura policial que avançou o sinal vermelho. O fato aconteceu em agosto de 2007, na avenida Beira-Mar Norte, em Florianópolis, quando a viatura policial avançou sinal vermelho sem as sirenes ligadas e em alta velocidade.
O Estado alegou que o veículo de sua propriedade estava em serviço de urgência e, em consequência, possuía prioridade para passagem em qualquer circunstância. Para o relator do recurso, desembargador João Henrique Blasi, a prioridade no tráfego não afasta o dever de cautela e de observância às normas de trânsito. “Segundo o Código de Trânsito, a transposição do cruzamento deverá realizar-se com velocidade reduzida e com os demais cuidados de segurança. É natural que assim seja, porque o atendimento de uma emergência não deve ser causa de uma tragédia”, afirmou.
Nos autos, o magistrado explanou, ainda, a responsabilidade objetiva do Estado: a indenização por danos causados a particulares não exige a evidenciação de culpa do agente público, somente a comprovação do efetivo prejuízo e sua relação causal com a conduta. A decisão foi unânime.
O Estado alegou que o veículo de sua propriedade estava em serviço de urgência e, em consequência, possuía prioridade para passagem em qualquer circunstância. Para o relator do recurso, desembargador João Henrique Blasi, a prioridade no tráfego não afasta o dever de cautela e de observância às normas de trânsito. “Segundo o Código de Trânsito, a transposição do cruzamento deverá realizar-se com velocidade reduzida e com os demais cuidados de segurança. É natural que assim seja, porque o atendimento de uma emergência não deve ser causa de uma tragédia”, afirmou.
Nos autos, o magistrado explanou, ainda, a responsabilidade objetiva do Estado: a indenização por danos causados a particulares não exige a evidenciação de culpa do agente público, somente a comprovação do efetivo prejuízo e sua relação causal com a conduta. A decisão foi unânime.
(Apelação Cível n. 2010.039353-5)
Fonte: TJSC
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