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17/04/2011

Fim do Abuso do Cadastro de Reserva

Rogério Neiva
(Juiz do Trabalho, professor e especialista em concursos públicos)



Quais os direitos dos candidatos aprovados em concursos públicos em relação ao cadastro de reserva? Havendo previsão no edital apenas de cadastro de reserva, sem indicar a quantidade de vagas, aplica-se a teoria do direito adquirido à nomeação quanto aos cargos vagos?

 Em recente e emblemática decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, foi reconhecida a tese do direito adquirido à nomeação diante da adoção do cadastro de reserva. O referido entendimento for firmado no RE 581113/SC, conforme divulgado no último Informativo de Jurisprudência (Número 622). 

No caso, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina havia convocado concurso público com previsão de cadastro de reserva, sendo que havia cargos vagos e o órgão estava contratando servidores requisitados, enquanto transcorria o prazo de validade do certame. Diante do referido cenário, o STF, por meio de decisão relatada pelo Min. Dias Tofolli, reconheceu o direito subjetivo à nomeação em favor de todos os candidatos aprovados, conforme as vagas disponíveis, até o prazo final de validade do concurso.

 Conforme o voto do relator, segundo divulgado no Informativo, adotou-se como fundamento a tese de que não caberia a nomeação conforme a discricionariedade da Administração. Mas além da mencionada compreensão, o Informativo também divulgou o fundamento adotado pelos demais ministros que acompanharam o relator, reforçando a tese do direito adquirido à nomeação e mitigando o uso discricionário do cadastro de reserva, nos seguintes termos:

- Min. Luiz Fux: a vinculação da Administração Pública à lei seria a base da própria cidadania;

- Min. Marco Aurélio: princípio da dignidade humana;

- Min. Ricardo Lewandowski: a Administração sujeita-se não apenas ao princípio da legalidade, mas também ao da economicidade e da eficiência;

- Min. Cármen Lúcia: apesar do direito dos candidatos não ser absoluto, surgiria tal direito quando demonstrada a necessidade pela Administração Pública, o que teria ocorrido com a requisição de outros servidores fora do quadro para prestar serviços no órgão;

Temos aí uma relevante manifestação do Poder Judiciário, voltada à consolidação do democrático e republicano mecanismo do concurso público, com a contenção do uso abusivo e indevidamente discricionário do cadastro de reserva!

Por Rogério Neiva (TUCTOR – O Gerenciador de Estudos)

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