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07/11/2012

EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. PENHORA ON LINE.



Na execução de dívida relativa a taxas condominiais, ainda que se trate de obrigação propter rem, a penhora não deve necessariamente recair sobre o imóvel que deu ensejo à cobrança, na hipótese em que se afigura viável a penhora on line. Para chegar ao entendimento, a Min. Relatora relembrou a natureza da taxa condominial, destinada à manutenção ou aprimoramento da coisa comum. Em função do caráter solidário da taxa de condomínio, a execução desse valor pode recair sobre o próprio imóvel, sendo possível o afastamento da proteção dada ao bem de família. Dessa forma, pretende-se impedir o enriquecimento sem causa do condômino inadimplente em detrimento dos demais. Essa construção jurisprudencial e doutrinária não significa, contudo, que a execução tenha que obrigatoriamente atingir o imóvel, se for possível satisfazer o crédito de outra forma, respeitada a gradação de liquidez prevista no art. 655 do CPC (com redação dada pela Lei n. 11.382/2006). Assim, encontrado saldo suficiente para o pagamento da dívida em conta corrente do executado, é cabível a penhora on line, sem que isso importe em violação ao princípio da menor onerosidade para o executado (art. 620 do CPC). Pelo contrário, a determinação de penhora on line representa observância ao princípio da primazia da tutela específica, segundo o qual a obrigação deve, sempre que possível, ser prestada como se tivesse havido adimplemento espontâneo. 
Precedentes citados: AgRg no Ag 1.164.999-SP, DJe 16/10/2009; AgRg no Ag 1.325.638-MG, DJe 18/5/2012; AgRg no Ag 1.257.879-SP, DJe 13/5/2011, e REsp 1.246.989-PR, DJe 15/3/2012. 
REsp 1.275.320-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/8/2012.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

15/01/2012

GANHA, MAS NÃO LEVA? - Decisões do STJ asseguram a eficácia do sistema de penhora on line


A modelo de penhora on line nasceu em 2001 a partir de um convênio entre o Banco Central com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Conselho da Justiça Federal (CJF) e logo se estendeu a outros órgãos do Poder Judiciário. Seu principal objetivo foi permitir a execução mais rápida das sentenças condenatórias e fazer com que o credor tivesse uma certeza maior da satisfação da dívida.

Em 2011, foram mais de 2,5 milhões de pedidos de penhora on line expedidos pela Justiça Estadual e mais de 300 mil pela Justiça Federal. Graças à implantação de um sistema eletrônico eficaz, o antigo modelo, no qual a penhora era feita via ofício em papel, ficou para trás. Isso não impediu, contudo, questionamentos quanto a sua aplicação. Muitas delas foram resolvidas pelo Judiciário ao longo de 2011.

Em março do ano passado, o STJ decidiu que o valor depositado em conta conjunta pode ser penhorado em garantia de execução, ainda que somente um dos correntistas fosse o responsável pelo pagamento da dívida. Os ministros da Segunda Turma entenderam que se o valor pertence somente a um dos correntistas, não deve estar nesse tipo de conta, pois nela o dinheiro perde o caráter de exclusividade.

Dinheiro prevalece sobre outros bens

Em outra decisão, os ministros da Primeira Turma entenderam que o ônus de comprovar a indispensabilidade dos valores depositados é do executado. Pelo Código de Processo Civil (CPC), a execução se processa no interesse do credor, que tem a prerrogativa de indicar bens à penhora. Na ordem preferencial, prevalece o dinheiro, depósito ou aplicações financeiras. De acordo com a Primeira Turma, compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente são impenhoráveis.

Legalmente, vencimento, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos e aposentadoria, entre outros, não são penhoráveis. O STJ fixou o entendimento de que penhora sobre capital de giro deve observar as disposições do artigo 655-A, parágrafo terceiro, do CPC. Isso porque, ao determinar a penhora em dinheiro da empresa, o magistrado deve atentar para certos requisitos, como a nomeação de administrador e o limite da quantia que permita à empresa continuar suas atividades.

A ordem de preferência da penhora não tem caráter absoluto, segundo o STJ (Súmula 417/STJ). Mas, em regra, a sequência estabelecida na lei deve ser observada. Cabe ao executado, se for o caso, comprovar as circunstâncias que possam justificar situação de exceção, que modifique a ordem legal. Segundo o art. 630, do CPC, a execução deve se dar de forma menos gravosa ao devedor.

Sistema Bacen-Jud

A penhora on line é efetivada pelo Sistema Bacen-Jud, no qual o juiz emite uma ordem eletrônica diretamente ao banco, por meio de um site de acesso restrito, e esse determina o bloqueio da conta. O STJ decidiu recentemente que essa forma não é exclusiva. A requisição de informações e a determinação de indisponibilidade de bens podem ser feitas pelo tradicional método de expedição de ofício.

O artigo segundo da Resolução n 61/2008 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe que é obrigatório o cadastramento no sistema Bacen-Jud de todos os magistrados brasileiros cuja atividade compreenda a necessidade de consulta e bloqueio de recursos financeiros de parte em processo judicial. A penhora por esse sistema depende de requerimento expresso do credor, não podendo ser determinada ex-officio pelo magistrado. O credor é quem deve demonstrar inclusive os indícios de alteração da situação econômica do executado.

Arresto on line

O Sistema Bacen-Jud pode ser usado para se efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. De acordo com os ministros, o juiz pode utilizar o sistema para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do CPC, bloqueando as contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro nos próprios autos de execução. A medida correta para impugnar decisão que determina o bloqueio, segundo o STJ, é o agravo de instrumento.

A Segunda Seção, em caso julgado também em 2011, decidiu que não é necessário que o credor comprove ter esgotado todas as vias extrajudiciais para localizar bens do executado, para só então requerer a penhora on line, por meio do sistema Bacen-Jud. Segundo os ministros, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/06, a penhora eletrônica era medida excepcional e estava condicionada à comprovação de que o credor tivesse realizado todas as diligências para localizar bens livres e desembaraçados da titularidade do devedor. Com a edição da lei, a exigênciadeixou de existir.

Em outro processo, a Primeira Seção entendeu que a Fazenda pode recusar o oferecimento de bens à penhora nos casos legais, tais quais a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no art. 11 da Lei 6.830/80 e a baixa liquidez desses. A conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado que reconheceu a legitimidade do pedido.

Pedidos de penhora reiterados

A Corte Especial do STJ discutiu, em recurso julgado sob o rito dos processos repetitivos, se mediante o requerimento do exequente para que fosse efetuada a penhora on line, o juiz estaria obrigado a determinar sua realização ou se era possível rejeitar o pedido. Os casos abarcavam situações em que a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência de contas, depósitos ou aplicações financeiras em nome do devedor e o credor formula um novo pedido.

Segundo entendimento da Corte, os sucessivos pedidos devem ser motivados, para que a realização da penhora on line não se transforme em um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pedido.

A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados representaria, segundo a Corte, a imposição de uma grande carga de atividades que demandariam tempo e disponibilidade do julgador, gerando risco de comprometimento da prestação jurisdicional. A exigência de motivação, para a Corte, não implica a obrigação de credor investigar as contas do devedor, o que mesmo não seria possível em razão do sigilo bancário.

Localização dos bens em nome do devedor

Um dos fatores de maior entrave para a a satisfação do credor é a dificuldade de localização de bens na esfera patrimonial do devedor, haja vista que é cada vez mais comuml a diversidade de aplicações e tipos de investimentos em nome do devedor. A iniciativa que veio a dar uma resposta mais rápida ao Judiciário no quesito penhora adveio do chamado Sistema Bacen-Jud e foi estruturada de forma a criar um site de acesso restristo entre os magistrados e o Banco Central.

Por meio da primeira versão do Bacen-Jud, o juiz emitia a ordem eletrônica e o Banco Central fazia o encaminhamento automática das ordens ao sistema bancário e este respondia via correio ao Poder Judiciário. O Bacen Jud 2.0 mudou o procedimento e permitiu a integração com o sistema das instituições financeiras, as quais desenvolveram também sistemas informatizados para eliminar a intervenção manual. O prazo de processamento das ordens passou a 48 horas.

Pelo Bacen-Jud, houve a automatização de um cadastro de contas únicas, criado para evitar o bloqueio múltiplo. “A lenda mais excêntrica que houve à época de sua criação é que o Poder Judiciário firmou um convênio para que os juízes passassem a determinar o bloqueio de valores em conta corrente”, disse a ministra Nancy Andrighi, em ocasião de palestra sobre o tema denominada “A gênese do sistema ‘penhora on line’. O trabalho não tinha esse objetivo, porque, desde a década de 80, os juízes já determinavam bloqueios por meio de ofício de papel.

Ganha mas não leva

O que fez o Bacen-Jud, segundo a ministra Nancy Andrighi, foi racionalizar os atos de informação no processo para eliminar as incontáveis frustrações que os credores vivenciavam. O avanço da ideia do Bacen-Jud ao denominado ‘penhora on line’ se traduziu no sucesso do método empregado. O Bacen-Jud permitiu, na avaliação da ministra, maior rapidez às determinações do Poder Judiciário ao sistema financeiro, para evitar a frustração nos processos de execução, mudando o paradigma “ganha mas não leva”.


 
Para mais informações sobre o Bacen-Jud, acessar:

 

Processos:
 
 
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA



04/06/2011

Penhora na 'boca do caixa'

TJMG. Cumprimento de sentença. Penhora de dinheiro no estabelecimento do executado. Possibilidade


Embora deva se buscar o meio menos oneroso ao devedor, nos termos do art. 620 CPC, a execução deverá ser possível, eficaz e satisfazer o interesse do credor para evitar resultados incertos. Segundo o art. 675 do CPC é possível a constrição sobre quantia certa que der entrada na movimentação diária da empresa.

Íntegra do acórdão:

Agravo de Instrumento n. 1.0194.08.081582-3/001, de Coronel Fabriciano.
Relator: Des. Antônio Bispo.
Data da decisão: 25.11.2010.

Relator: Des.(a) ANTÔNIO BISPO
Relator do Acórdão: Des.(a) ANTÔNIO BISPO
Data do Julgamento: 25/11/2010
Data da Publicação: 18/01/2011


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE DINHEIRO NO ESTABELECIMENTO DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE. Embora deva se buscar o meio menos oneroso ao devedor, nos termos do art. 620 CPC, a execução deverá ser possível, eficaz e satisfazer o interesse do credor para evitar resultados incertos. Segundo o art. 675 do CPC é possível a constrição sobre quantia certa que der entrada na movimentação diária da empresa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0194.08.081582-3/001 - COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - AGRAVANTE(S): MARIA LUIZA MACHADO DO CARMO - AGRAVADO(A)(S): LENYRA ALVES DA CONCEIÇÃO - ME - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO BISPO

ACÓRDÃO


Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 25 de novembro de 2010.

DES. ANTÔNIO BISPO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ANTÔNIO BISPO:

VOTO


MARIA LUIZA MACHADO DO CARMO agravou contra a decisão de f. 45/TJ, que em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora na "boca do caixa" dos valores referentes ao débito reconhecido na ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais movida contra LENYRA ALVES DA CONCEIÇÃO- ME.


O MM Juiz a quo indeferiu o pedido feito pela agravante por entender que a execução deve ser feita de forma menos gravosa ao devedor, ( art.620,CPC) e a constrição feita sobre o movimento do caixa da empresa executada configura procedimento bastante invasivo, que só deve ser invocado após infrutíferas tentativas de penhora de outros bens.


Insurge-se a agravante contra referida decisão alegando que tentou de várias formas receber o valor da condenação não logrando êxito em nenhuma das tentativas.
Sustenta que o valor que tem a receber é ínfimo e que a agravada possui elevada capacidade financeira e que a frustação da execução que lhe acarretaria prejuízos.


Por fim requer que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão determinando que se proceda a penhora na "boca do caixa" do valor correspondente aos seus créditos.
Ausente preparo, posto que a recorrente encontra-se sob o pálio da assistência judiciária, f.16/TJ.

O agravo foi recebido às f.50.
Informações prestadas pela MM Juiz a quo, f.55.
Sem contraminuta.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Sobre a providência postulada, anoto que o Juiz da causa, ao decidir acerca do pedido de realização da chamada penhora na "boca do caixa", entendeu por indeferi-la já que constitui procedimento bastante invasivo que só deve ser invocado após infrutíferas tentativas de penhora de outros bens.


Entretanto, compulsando os autos verifica-se primeiramente que o valor do débito não é elevado e evidentemente não trará qualquer dificuldade financeira à agravada.


Em segundo lugar, ficou comprovada a realização de algumas tentativas de penhora através do sistema BACEN Jud, mas não se obteve êxito, por isso embora deva se buscar o meio menos oneroso ao devedor, nos termos do art. 620 CPC, a execução deverá ser possível, eficaz para evitar resultados incertos, pois a execução se faz no interesse do credor.

Ademais, haverá penhora de crédito e a constrição irá recair sobre valor determinado, existente na "boca do caixa", sendo tal procedimento lícito, estando inclusive previsto no art. 675 do Código de Processo Civil.


Sendo assim não há que se falar em violação do art. 620 do Código de Processo Civil, já que a constrição requerida não constitui forma excessivamente gravosa para o devedor, e servirá para satisfazer o credor, objetivo máximo do processo de execução.

Isto posto estou DANDO PROVIMENTO AO AGRAVO para deferir a penhora na forma requerida.
Custas pela agravada.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES e MAURÍLIO GABRIEL.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.

Código de Processo Civil interpretado - Carlos Henrique Abrão e Cristiano Imhof

30/04/2011

TJRN. A penhora em dinheiro não desatende o princípio da menor onerosidade do executado. Precedentes



Saraiva Sobrinho
Desembargador do TJRN

Ademais, a penhora em dinheiro não desatende o princípio da menor onerosidade do executado, senão vejamos, o escólio de Nelson Nery Junior: "Penhora. Dinheiro. Atende ao princípio da menor onerosidade (CPC 620) a penhora em dinheiro, pois evita avaliação de bem penhorado, bem como sua arrematação, o que acarretaria despesas ao devedor". Sem dissentir, a lição de Fernando Sacco Neto: "(...) A partir da entrada em vigor da Lei 11.382/2006, acreditamos que os juízes não poderão condicionar o deferimento da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras ao eventual insucesso das tentativas do exeqüente de encontrar outros bens penhoráveis. Em outras palavras, não mais precisarão os exeqüentes provar a inexistência de outros bens penhoráveis (vg. veículos junto ao Detran, imóveis perante os respectivos Cartórios de Registro de Imóveis e bens eventualmente constantes da declaração de imposto de renda obtida perante a Receita Federal) como condição para obter a penhora on-line de dinheiro em depósito e de aplicações financeiras...". No mesmo norte, é o Colendo STJ: "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ARTS. 620 E 655 DO CPC. 1 - Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, a determinação de penhora on line não ofende a gradação prevista no art. 655 do CPC e nem o princípio da menor onerosidade da execução disposto no art. 620 do CPC. Precedentes. 2 - Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no Ag 935082/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 19.02.2008, DJ 03.03.2008 p. 1). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ORDEM DE PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. NOTAS DO BANCO CENTRAL. PENHORABILIDADE, NÃO, PORÉM, COMO BEM EQUIPARADO À DINHEIRO. 1. (...). 2. Não cabe, com base no art. 620 do CPC (que consagra o princípio da menor onerosidade), alterar, em benefício do devedor, a ordem legal de penhora. Tal ordem, é estabelecida em favor do credor e da maior eficácia da atividade executiva. Somente em situações excepcionais é que se admite sua inversão e desde que, reconhecidamente, isso não cause prejuízo algum ao exeqüente (CPC, art. 668). (...). 3. Recurso especial a que se nega provimento" (STJ, REsp 1033615/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01.04.2008, DJ 23.04.2008 p. 1). Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO SOBRE DINHEIRO EM CONTA COM OBSERVÂNCIA DE GRADAÇÃO LEGAL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620, CPC), COM EFETIVA CELERIDADE PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. UTILIDADE MÁXIMA DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJRN, Agravo de Instrumento 2008.010407-2, Rel. Des. SARAIVA SOBRINHO, julgado em 19.05.2009). "PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...). PENHORA ON LINE. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO EXECUTADO. ART. 655 - A DO CPC. PERMISSÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS VIAS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJRN, Agravo de Instrumento 2009.007037-2, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 29.09.2009).

Íntegra do acórdão:
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n. 2011.000169-7, de Natal.
Relator: Des. Saraiva Sobrinho.
Data da decisão: 17.03.2011.


Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2011.000169-7
Origem: 2ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Natal.
Agravante: Município de Natal.
Procuradora: Nair Gomes de Souza Pitombeira.
Agravado: Ricardo Luiz de Medeiros Lima.
Advogado: Marcílio Tavares Sena e outros.
Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho.

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE 1º GRAU QUE DESCONSTITUIU PENHORA ON LINE JUNTO ÀS CONTAS BANCÁRIAS DO AGRAVADO. PRETENSA MANUTENÇÃO DOS BLOQUEIOS EFETUADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO EXECUTADO. PERMISSÃO LEGAL (ART. 620 DO CPC). CELERIDADE PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município do Natal em face da decisão da Juíza da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária desta Capital que, nos Embargos à Execução 001.10.015468-0, contra si opostos por Ricardo Luiz de Medeiros Lima, deferiu pedido liminar, para desconstituir "a penhora realizada nos autos da execução fiscal" e determinar o desbloqueio dos valores em nome do Embargante (fls. 334/339).
Aduziu, em síntese, que: (i) de acordo com o art. 655, I, do CPC, sabe-se que o dinheiro está no topo do rol de preferência para proceder a penhora; (ii) "...Quando da citação nos autos da execução fiscal, o executado alijou-se do seu dever de cooperar com o curso do processo executivo, deixando transcorrer em branco o prazo para nomear bens a penhora, o que ensejou ao Fisco Municipal, pautado em permissivo legal, valer-se do instituto da penhora on line, nos termos do art. 655-A..."; (iii) caberia ao agravado, quando dos embargos à execução fiscal, provar não haver incidido nas condutas do art. 135 do CTN, afastando, assim, sua responsabilidade fiscal, diante da presunção de legitimidade assegurada à CDA.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso.
Acostou aos autos os documentos de fls. 24/352.
Efeito suspensivo deferido às fls. 355/359.
Contraminuta pelo agravado às fls. 366/382.
A 11ª Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse na lide (fls. 391/393).
É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso.
No mais, tenho que o Agravo comporta provimento.
É que, a nova redação dada pela Lei 11.382/2006, ao art. 655 do CPC, estipulou que o bloqueio de numerário em conta bancária não apenas é viável, como sua aplicação deve ordinariamente anteceder à averiguação dos demais bens arrolados no aludido dispositivo legal.
Ademais, a penhora em dinheiro não desatende o princípio da menor onerosidade do executado, senão vejamos, o escólio de Nelson Nery Junior[1]:

"Penhora. Dinheiro. Atende ao princípio da menor onerosidade (CPC 620) a penhora em dinheiro, pois evita avaliação de bem penhorado, bem como sua arrematação, o que acarretaria despesas ao devedor".

Sem dissentir, a lição de Fernando Sacco Neto[2]:

"(...) A partir da entrada em vigor da Lei 11.382/2006, acreditamos que os juízes não poderão condicionar o deferimento da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras ao eventual insucesso das tentativas do exeqüente de encontrar outros bens penhoráveis. Em outras palavras, não mais precisarão os exeqüentes provar a inexistência de outros bens penhoráveis (vg. veículos junto ao Detran, imóveis perante os respectivos Cartórios de Registro de Imóveis e bens eventualmente constantes da declaração de imposto de renda obtida perante a Receita Federal) como condição para obter a penhora on-line de dinheiro em depósito e de aplicações financeiras...".

No mesmo norte, é o Colendo STJ:

"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ARTS. 620 E 655 DO CPC. 1 - Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, a determinação de penhora on line não ofende a gradação prevista no art. 655 do CPC e nem o princípio da menor onerosidade da execução disposto no art. 620 do CPC. Precedentes. 2 - Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no Ag 935082/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 19.02.2008, DJ 03.03.2008 p. 1).

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ORDEM DE PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. NOTAS DO BANCO CENTRAL. PENHORABILIDADE, NÃO, PORÉM, COMO BEM EQUIPARADO À DINHEIRO. 1. (...). 2. Não cabe, com base no art. 620 do CPC (que consagra o princípio da menor onerosidade), alterar, em benefício do devedor, a ordem legal de penhora. Tal ordem, é estabelecida em favor do credor e da maior eficácia da atividade executiva. Somente em situações excepcionais é que se admite sua inversão e desde que, reconhecidamente, isso não cause prejuízo algum ao exeqüente (CPC, art. 668). (...). 3. Recurso especial a que se nega provimento" (STJ, REsp 1033615/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01.04.2008, DJ 23.04.2008 p. 1).

Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO SOBRE DINHEIRO EM CONTA COM OBSERVÂNCIA DE GRADAÇÃO LEGAL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620, CPC), COM EFETIVA CELERIDADE PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. UTILIDADE MÁXIMA DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJRN, Agravo de Instrumento 2008.010407-2, Rel. Des. SARAIVA SOBRINHO, julgado em 19.05.2009).

"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...). PENHORA ON LINE. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO EXECUTADO. ART. 655 - A DO CPC. PERMISSÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS VIAS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJRN, Agravo de Instrumento 2009.007037-2, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 29.09.2009).

Por derradeiro, é sabido que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título, o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária no âmbito dos embargos à execução, diante da necessidade de dilação probatória.
A propósito, cito os seguintes precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça:

"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. (...). 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC" (STJ, REsp 1110925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - (...) - QUALIDADE DE SÓCIO DA EMPRESA QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA QUE NÃO PODE SER AFASTADA DE PLANO - (...) - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MATÉRIA A SER APRECIADA ATRAVÉS DE EMBARGOS DO DEVEDOR - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGILIDADE - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO - DECISÃO MANTIDA" (TJRN, Agravo de Instrumento 2009.006087-6, Rel. Des. Aderson Silvino, julgado em 22.09.2009).

À vista do exposto, dou provimento ao Recurso, para manter os bloqueios efetuados em sede de penhora on line, até o julgamento definitivo da demanda principal.

Natal, 17 de março de 2011.

DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
Presidente

DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO
Relator

Dra. BRANCA MEDEIROS MARIZ
7ª Procuradora de Justiça

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Código de Processo Civil Interpretado - Carlos Henrique Abrão e Cristiano Imhof