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30/04/2011

TJRN. A penhora em dinheiro não desatende o princípio da menor onerosidade do executado. Precedentes



Saraiva Sobrinho
Desembargador do TJRN

Ademais, a penhora em dinheiro não desatende o princípio da menor onerosidade do executado, senão vejamos, o escólio de Nelson Nery Junior: "Penhora. Dinheiro. Atende ao princípio da menor onerosidade (CPC 620) a penhora em dinheiro, pois evita avaliação de bem penhorado, bem como sua arrematação, o que acarretaria despesas ao devedor". Sem dissentir, a lição de Fernando Sacco Neto: "(...) A partir da entrada em vigor da Lei 11.382/2006, acreditamos que os juízes não poderão condicionar o deferimento da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras ao eventual insucesso das tentativas do exeqüente de encontrar outros bens penhoráveis. Em outras palavras, não mais precisarão os exeqüentes provar a inexistência de outros bens penhoráveis (vg. veículos junto ao Detran, imóveis perante os respectivos Cartórios de Registro de Imóveis e bens eventualmente constantes da declaração de imposto de renda obtida perante a Receita Federal) como condição para obter a penhora on-line de dinheiro em depósito e de aplicações financeiras...". No mesmo norte, é o Colendo STJ: "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ARTS. 620 E 655 DO CPC. 1 - Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, a determinação de penhora on line não ofende a gradação prevista no art. 655 do CPC e nem o princípio da menor onerosidade da execução disposto no art. 620 do CPC. Precedentes. 2 - Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no Ag 935082/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 19.02.2008, DJ 03.03.2008 p. 1). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ORDEM DE PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. NOTAS DO BANCO CENTRAL. PENHORABILIDADE, NÃO, PORÉM, COMO BEM EQUIPARADO À DINHEIRO. 1. (...). 2. Não cabe, com base no art. 620 do CPC (que consagra o princípio da menor onerosidade), alterar, em benefício do devedor, a ordem legal de penhora. Tal ordem, é estabelecida em favor do credor e da maior eficácia da atividade executiva. Somente em situações excepcionais é que se admite sua inversão e desde que, reconhecidamente, isso não cause prejuízo algum ao exeqüente (CPC, art. 668). (...). 3. Recurso especial a que se nega provimento" (STJ, REsp 1033615/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01.04.2008, DJ 23.04.2008 p. 1). Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO SOBRE DINHEIRO EM CONTA COM OBSERVÂNCIA DE GRADAÇÃO LEGAL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620, CPC), COM EFETIVA CELERIDADE PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. UTILIDADE MÁXIMA DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJRN, Agravo de Instrumento 2008.010407-2, Rel. Des. SARAIVA SOBRINHO, julgado em 19.05.2009). "PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...). PENHORA ON LINE. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO EXECUTADO. ART. 655 - A DO CPC. PERMISSÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS VIAS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJRN, Agravo de Instrumento 2009.007037-2, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 29.09.2009).

Íntegra do acórdão:
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n. 2011.000169-7, de Natal.
Relator: Des. Saraiva Sobrinho.
Data da decisão: 17.03.2011.


Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2011.000169-7
Origem: 2ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Natal.
Agravante: Município de Natal.
Procuradora: Nair Gomes de Souza Pitombeira.
Agravado: Ricardo Luiz de Medeiros Lima.
Advogado: Marcílio Tavares Sena e outros.
Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho.

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE 1º GRAU QUE DESCONSTITUIU PENHORA ON LINE JUNTO ÀS CONTAS BANCÁRIAS DO AGRAVADO. PRETENSA MANUTENÇÃO DOS BLOQUEIOS EFETUADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO EXECUTADO. PERMISSÃO LEGAL (ART. 620 DO CPC). CELERIDADE PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município do Natal em face da decisão da Juíza da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária desta Capital que, nos Embargos à Execução 001.10.015468-0, contra si opostos por Ricardo Luiz de Medeiros Lima, deferiu pedido liminar, para desconstituir "a penhora realizada nos autos da execução fiscal" e determinar o desbloqueio dos valores em nome do Embargante (fls. 334/339).
Aduziu, em síntese, que: (i) de acordo com o art. 655, I, do CPC, sabe-se que o dinheiro está no topo do rol de preferência para proceder a penhora; (ii) "...Quando da citação nos autos da execução fiscal, o executado alijou-se do seu dever de cooperar com o curso do processo executivo, deixando transcorrer em branco o prazo para nomear bens a penhora, o que ensejou ao Fisco Municipal, pautado em permissivo legal, valer-se do instituto da penhora on line, nos termos do art. 655-A..."; (iii) caberia ao agravado, quando dos embargos à execução fiscal, provar não haver incidido nas condutas do art. 135 do CTN, afastando, assim, sua responsabilidade fiscal, diante da presunção de legitimidade assegurada à CDA.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso.
Acostou aos autos os documentos de fls. 24/352.
Efeito suspensivo deferido às fls. 355/359.
Contraminuta pelo agravado às fls. 366/382.
A 11ª Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse na lide (fls. 391/393).
É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso.
No mais, tenho que o Agravo comporta provimento.
É que, a nova redação dada pela Lei 11.382/2006, ao art. 655 do CPC, estipulou que o bloqueio de numerário em conta bancária não apenas é viável, como sua aplicação deve ordinariamente anteceder à averiguação dos demais bens arrolados no aludido dispositivo legal.
Ademais, a penhora em dinheiro não desatende o princípio da menor onerosidade do executado, senão vejamos, o escólio de Nelson Nery Junior[1]:

"Penhora. Dinheiro. Atende ao princípio da menor onerosidade (CPC 620) a penhora em dinheiro, pois evita avaliação de bem penhorado, bem como sua arrematação, o que acarretaria despesas ao devedor".

Sem dissentir, a lição de Fernando Sacco Neto[2]:

"(...) A partir da entrada em vigor da Lei 11.382/2006, acreditamos que os juízes não poderão condicionar o deferimento da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras ao eventual insucesso das tentativas do exeqüente de encontrar outros bens penhoráveis. Em outras palavras, não mais precisarão os exeqüentes provar a inexistência de outros bens penhoráveis (vg. veículos junto ao Detran, imóveis perante os respectivos Cartórios de Registro de Imóveis e bens eventualmente constantes da declaração de imposto de renda obtida perante a Receita Federal) como condição para obter a penhora on-line de dinheiro em depósito e de aplicações financeiras...".

No mesmo norte, é o Colendo STJ:

"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ARTS. 620 E 655 DO CPC. 1 - Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, a determinação de penhora on line não ofende a gradação prevista no art. 655 do CPC e nem o princípio da menor onerosidade da execução disposto no art. 620 do CPC. Precedentes. 2 - Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no Ag 935082/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 19.02.2008, DJ 03.03.2008 p. 1).

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ORDEM DE PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. NOTAS DO BANCO CENTRAL. PENHORABILIDADE, NÃO, PORÉM, COMO BEM EQUIPARADO À DINHEIRO. 1. (...). 2. Não cabe, com base no art. 620 do CPC (que consagra o princípio da menor onerosidade), alterar, em benefício do devedor, a ordem legal de penhora. Tal ordem, é estabelecida em favor do credor e da maior eficácia da atividade executiva. Somente em situações excepcionais é que se admite sua inversão e desde que, reconhecidamente, isso não cause prejuízo algum ao exeqüente (CPC, art. 668). (...). 3. Recurso especial a que se nega provimento" (STJ, REsp 1033615/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01.04.2008, DJ 23.04.2008 p. 1).

Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO SOBRE DINHEIRO EM CONTA COM OBSERVÂNCIA DE GRADAÇÃO LEGAL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620, CPC), COM EFETIVA CELERIDADE PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. UTILIDADE MÁXIMA DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJRN, Agravo de Instrumento 2008.010407-2, Rel. Des. SARAIVA SOBRINHO, julgado em 19.05.2009).

"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...). PENHORA ON LINE. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO EXECUTADO. ART. 655 - A DO CPC. PERMISSÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS VIAS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJRN, Agravo de Instrumento 2009.007037-2, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 29.09.2009).

Por derradeiro, é sabido que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título, o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária no âmbito dos embargos à execução, diante da necessidade de dilação probatória.
A propósito, cito os seguintes precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça:

"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. (...). 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC" (STJ, REsp 1110925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - (...) - QUALIDADE DE SÓCIO DA EMPRESA QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA QUE NÃO PODE SER AFASTADA DE PLANO - (...) - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MATÉRIA A SER APRECIADA ATRAVÉS DE EMBARGOS DO DEVEDOR - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGILIDADE - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO - DECISÃO MANTIDA" (TJRN, Agravo de Instrumento 2009.006087-6, Rel. Des. Aderson Silvino, julgado em 22.09.2009).

À vista do exposto, dou provimento ao Recurso, para manter os bloqueios efetuados em sede de penhora on line, até o julgamento definitivo da demanda principal.

Natal, 17 de março de 2011.

DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
Presidente

DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO
Relator

Dra. BRANCA MEDEIROS MARIZ
7ª Procuradora de Justiça

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Código de Processo Civil Interpretado - Carlos Henrique Abrão e Cristiano Imhof

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