Guilherme Luciano Baeta Nunes
Desembargador do TJMG
Publicada a sentença e verificada a existência de nulidade pela não intimação do Ministério Público, não é dado ao juiz, em violação ao art. 463 do CPC, revogar o próprio julgado para sanar o vício, o que acarreta a nulidade dos atos processuais praticados em seguida, inclusive da segunda sentença proferida em substituição à primeira.
Íntegra do acórdão:
Apelação Cível n. 1.0271.08.125782-3/001, de Frutal.
Relator: Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes.
Data da decisão: 05.04.2011.
Número do processo: 1.0271.08.125782-3/001(1)
Númeração Única: 1257823-76.2008.8.13.0271
Íntegra do acórdão:
Apelação Cível n. 1.0271.08.125782-3/001, de Frutal.
Relator: Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes.
Data da decisão: 05.04.2011.
Número do processo: 1.0271.08.125782-3/001(1)
Númeração Única: 1257823-76.2008.8.13.0271
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Relator: Des.(a) GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES
Relator do Acórdão: Des.(a) GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES
Data do Julgamento: 05/04/2011
Data da Publicação: 15/04/2011
EMENTA: SENTENÇA PUBLICADA - REVOGAÇÃO PELO JUIZ - VIOLAÇÃO AO ART. 463 DO CPC - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. Publicada a sentença e verificada a existência de nulidade pela não intimação do Ministério Público, não é dado ao juiz, em violação ao art. 463 do CPC, revogar o próprio julgado para sanar o vício, o que acarreta a nulidade dos atos processuais praticados em seguida, inclusive da segunda sentença proferida em substituição à primeira.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0271.08.125782-3/001 - COMARCA DE FRUTAL - APELANTE(S): SABRINA MENDES ARAÚJO DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE E OUTROS - APELADO(A)(S): ITAU VIDA PREVIDENCIA S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ANULAR, DE OFÍCIO, PARTE DOS ATOS PROCESSUAIS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Belo Horizonte, 05 de abril de 2011.
DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES:
VOTO
Cuida-se de apelação cível interposta por Sabrina Mendes Araújo de Oliveira e outras, contrariando a sentença proferida nas f. 116-119 pela qual o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal julgou improcedente o pedido objeto da "ação de recebimento de seguro" que as ora apelantes ajuizaram contra Itaú Vida e Previdência S.A.
Sustentam as apelantes, resumidamente, que dispõem do nítido direito de receberem o valor do contrato de seguro celebrado pelo finado César Araújo de Oliveira com a ora apelada; que, quando do óbito do segurado, o contrato de seguro estava em vigor, apenas aguardando a quitação de parcela vencida; que o falecido segurado não recebeu qualquer notificação para pagamento das parcelas em atraso, sob pena de cancelamento do seguro celebrado, conforme prevê o CDC; que, pela ausência de notificação, não há que se falar em mora do segurado, pelo que inquestionável é o direito ao recebimento da indenização postulada.
A apelada ofertou as contrarrazões de f. 128-134, pelo não provimento do recurso.
A ausência de preparo decorre da justiça gratuita concedida às autoras-apelantes.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, através do parecer da lavra do Dr. Olavo Freire, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Acuso, de ofício, preliminar de nulidade parcial do processo, por ofensa ao disposto no art. 463 do Código de Processo Civil.
Verifica-se dos autos que as apelantes propuseram "ação de recebimento de seguro" contra Itaú Vida e Previdência S.A. objetivando o recebimento da quantia de R$24.223,01, tendo como causa de pedir a morte acidental do Sr. Cesar Araújo de Oliveira, bem como as despesas com funeral.
A Seguradora requerida ofertou a contestação de f. 45-52, alegando que houvera o cancelamento do contrato de seguro, razão pela qual não é devida qualquer indenização às autoras.
O MM. Juiz condutor do feito, considerando que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, proferiu a sentença de f. 75-80, pela qual julgou improcedente o pedido.
As autoras, a tempo e modo próprios, aviaram a apelação de f. 81-88.
O ilustre representante do Ministério Público, Dr. Leonardo de Faria Gignon, interpôs a apelação de f. 89-93, na qual sustenta a necessidade anulação da sentença de f. 76-80, haja vista que o polo ativo da ação é composto por uma menor absolutamente incapaz (Sabrina Mendes Araújo Oliveira) e uma maior, também incapaz (Helena Tolentina Mendes), ambas representadas pelo curador Vitor Junio Mendes.
Ocorre que o MM. Juiz a quo, depois do despacho por ele proferido recebendo ambas as apelações (f. 94), proferiu a decisão de f. 105 verso, nos seguintes termos:
"Em face do evidente equívoco da ausência de intimação do M.P., por tratar-se de ação que envolve interesse de menor, bem como atentando-se a economia processual, declaro sem efeito a sentença de fl. 75/80.
Sendo assim, dê-se vista ao M.P., para manifestar-se no feito, requerendo o que de direito.
Após, dê-se vista as partes.
Em seguida, conclusos.
Int."
O douto Promotor de Justiça, através das manifestações de f. 106 verso e 115, invocando o preceito contido no art. 463 do Código de Processo Civil, postulou o regular processamento dos recursos então interpostos às f. 81-88 e 89-93.
Não obstante a insistência do representante do Ministério Público no processamento das apelações aviadas contra a sentença de f. 75-80, o MM. Juiz a quo, posteriormente a tentativa de nova conciliação, acabou por proferir outra sentença e, mediante a mesma fundamentação, julgou improcedente o pedido inicial.
Feitos tais registros, impõe-se reconhecer que parte dos atos processuais, a partir da sentença de f. 75-80, são nulos, eis que é evidente a violação das determinações contidas nos artigos 82, inciso I, e 463, ambos do Código de Processo Civil.
Não há dúvida de que em sendo as autoras partes incapazes, ambas representadas por curador, o feito não poderia tramitar sem que fosse intimado o representante do Ministério Público, vício este que, por si só, enseja a anulação da sentença original, de f. 75-80.
O outro vício reside no fato de que, depois de proferida e publicada a sentença, não caracterizada a hipótese do art. 296, caput, do CPC, tampouco evidenciados os requisitos do art. 463, incisos I e II, também do CPC, somente caberia ao MM. Juiz a quo receber ou não as apelações interpostas e as respectivas contrarrazões, com ulterior remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, nada mais.
A revogação da sentença pelo órgão julgador que a proferiu ofende o art. 463 do CPC, que dispõe:
"Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração."
Da leitura do artigo transcrito, tem-se que, a regra é a inalterabilidade da sentença publicada, sendo que, apenas excepcionalmente, o juiz poderá alterá-la, seja para corrigir-lhe erros materiais, ou para, por meio de embargos declaratórios, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou resolver contradição nela constatada.
No caso, uma vez publicada a sentença, notadamente após o recebimento das apelações, o ilustre Juiz sentenciante esgotou seu mister com a efetiva entrega da prestação da tutela jurisdicional, por isso a ele não era permitido, mesmo verificada a existência de vício de nulidade, alterar o seu próprio julgado, tampouco revogá-lo.
Pertinente são as anotações feitas por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Atividade do juiz depois da sentença. "Cabe ao juiz, após a prolação da sentença, apenas verificar os pressupostos de admissibilidade do eventual recurso contra a mesma interposto, deixando ao tribunal ad quem a matéria restante, inclusive quanto a documentos juntados pela parte (RJTJSP 122/328, rel. Des. Ney Almada), a respeito dos quais é impossível juízo de oportunidade, sem que se cumpra o concomitante exame, já agora inacessível ao julgador de primeiro grau, do próprio mérito do recurso" (1º TACivSP, MS 522151, rel. Juiz Santini Teodoro, j. 15.12.1992) (In Código de processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11 ed., Revista dos Tribunais, 2010, p. 705).
Sobre o tema, este Tribunal já decidiu:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - OCORRÊNCIA DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. Nos termos do artigo 463 do Código de Processo Civil, ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional. Dessa forma, se o juiz profere duas sentenças no mesmo processo, a segunda é nula." (Apelação Cível nº 1.0035.95.003219-9/001 - Rel. Des. Moreita Diniz - J. 06/09/2007).
No mesmo sentido já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ART 267, II, CPC PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E, NÃO, APELAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO TÉRMINO DO OFÍCIO JURISDICIONAL ATO JURÍDICO PROCESSUAL INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PRODUÇÃO DE EFEITOS NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL RECURSO PROVIDO. I - Proferida a sentença, o juiz termina o seu ofício jurisdicional, não podendo revogá-la, ainda que supostamente ilegal, sob pena de grave violação da coisa julgada e, por conseqüência, de ensejar instabilidade nas situações jurídicas. II - Embora a lei classifique a irregularidade do ato jurídico, quer no plano do direito material quer do processual, segundo a valoração ou "gravidade" do vício que o acoima - ato nulo ou anulável - vale ressaltar a imprescindibilidade da declaração judicial da sua invalidade. III - A publicação da sentença se dá com a formalidade da sua entrega ao cartório" (REsp n° 93813 - GO - 4a Turma do Superior Tribunal de Justiça, v mi. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, em 19/3/98, DJU de 22/6/98, pág 83).
Nesse contexto, mesmo tendo em conta os princípios regentes do processo civil moderno e dinâmico, não é possível convalidar os atos processuais praticados pelo Juiz após a inequívoca publicação da sentença, mesmo que verificada a existência de vício intransponível.
Com essas considerações, de ofício, declaro a nulidade dos atos processuais praticados a partir das f. 105-verso, inclusive a segunda sentença; Provejo a apelação interposta pelo representante do Ministério Público e, por conseguinte, declaro a nulidade da sentença proferida nas f. 75-80.
Sem custas.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MOTA E SILVA e ARNALDO MACIEL.
SÚMULA : ANULARAM, DE OFÍCIO, PARTE DOS ATOS PROCESSUAIS E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Relator: Des.(a) GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES
Relator do Acórdão: Des.(a) GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES
Data do Julgamento: 05/04/2011
Data da Publicação: 15/04/2011
EMENTA: SENTENÇA PUBLICADA - REVOGAÇÃO PELO JUIZ - VIOLAÇÃO AO ART. 463 DO CPC - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. Publicada a sentença e verificada a existência de nulidade pela não intimação do Ministério Público, não é dado ao juiz, em violação ao art. 463 do CPC, revogar o próprio julgado para sanar o vício, o que acarreta a nulidade dos atos processuais praticados em seguida, inclusive da segunda sentença proferida em substituição à primeira.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0271.08.125782-3/001 - COMARCA DE FRUTAL - APELANTE(S): SABRINA MENDES ARAÚJO DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE E OUTROS - APELADO(A)(S): ITAU VIDA PREVIDENCIA S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ANULAR, DE OFÍCIO, PARTE DOS ATOS PROCESSUAIS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Belo Horizonte, 05 de abril de 2011.
DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES:
VOTO
Cuida-se de apelação cível interposta por Sabrina Mendes Araújo de Oliveira e outras, contrariando a sentença proferida nas f. 116-119 pela qual o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal julgou improcedente o pedido objeto da "ação de recebimento de seguro" que as ora apelantes ajuizaram contra Itaú Vida e Previdência S.A.
Sustentam as apelantes, resumidamente, que dispõem do nítido direito de receberem o valor do contrato de seguro celebrado pelo finado César Araújo de Oliveira com a ora apelada; que, quando do óbito do segurado, o contrato de seguro estava em vigor, apenas aguardando a quitação de parcela vencida; que o falecido segurado não recebeu qualquer notificação para pagamento das parcelas em atraso, sob pena de cancelamento do seguro celebrado, conforme prevê o CDC; que, pela ausência de notificação, não há que se falar em mora do segurado, pelo que inquestionável é o direito ao recebimento da indenização postulada.
A apelada ofertou as contrarrazões de f. 128-134, pelo não provimento do recurso.
A ausência de preparo decorre da justiça gratuita concedida às autoras-apelantes.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, através do parecer da lavra do Dr. Olavo Freire, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Acuso, de ofício, preliminar de nulidade parcial do processo, por ofensa ao disposto no art. 463 do Código de Processo Civil.
Verifica-se dos autos que as apelantes propuseram "ação de recebimento de seguro" contra Itaú Vida e Previdência S.A. objetivando o recebimento da quantia de R$24.223,01, tendo como causa de pedir a morte acidental do Sr. Cesar Araújo de Oliveira, bem como as despesas com funeral.
A Seguradora requerida ofertou a contestação de f. 45-52, alegando que houvera o cancelamento do contrato de seguro, razão pela qual não é devida qualquer indenização às autoras.
O MM. Juiz condutor do feito, considerando que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, proferiu a sentença de f. 75-80, pela qual julgou improcedente o pedido.
As autoras, a tempo e modo próprios, aviaram a apelação de f. 81-88.
O ilustre representante do Ministério Público, Dr. Leonardo de Faria Gignon, interpôs a apelação de f. 89-93, na qual sustenta a necessidade anulação da sentença de f. 76-80, haja vista que o polo ativo da ação é composto por uma menor absolutamente incapaz (Sabrina Mendes Araújo Oliveira) e uma maior, também incapaz (Helena Tolentina Mendes), ambas representadas pelo curador Vitor Junio Mendes.
Ocorre que o MM. Juiz a quo, depois do despacho por ele proferido recebendo ambas as apelações (f. 94), proferiu a decisão de f. 105 verso, nos seguintes termos:
"Em face do evidente equívoco da ausência de intimação do M.P., por tratar-se de ação que envolve interesse de menor, bem como atentando-se a economia processual, declaro sem efeito a sentença de fl. 75/80.
Sendo assim, dê-se vista ao M.P., para manifestar-se no feito, requerendo o que de direito.
Após, dê-se vista as partes.
Em seguida, conclusos.
Int."
O douto Promotor de Justiça, através das manifestações de f. 106 verso e 115, invocando o preceito contido no art. 463 do Código de Processo Civil, postulou o regular processamento dos recursos então interpostos às f. 81-88 e 89-93.
Não obstante a insistência do representante do Ministério Público no processamento das apelações aviadas contra a sentença de f. 75-80, o MM. Juiz a quo, posteriormente a tentativa de nova conciliação, acabou por proferir outra sentença e, mediante a mesma fundamentação, julgou improcedente o pedido inicial.
Feitos tais registros, impõe-se reconhecer que parte dos atos processuais, a partir da sentença de f. 75-80, são nulos, eis que é evidente a violação das determinações contidas nos artigos 82, inciso I, e 463, ambos do Código de Processo Civil.
Não há dúvida de que em sendo as autoras partes incapazes, ambas representadas por curador, o feito não poderia tramitar sem que fosse intimado o representante do Ministério Público, vício este que, por si só, enseja a anulação da sentença original, de f. 75-80.
O outro vício reside no fato de que, depois de proferida e publicada a sentença, não caracterizada a hipótese do art. 296, caput, do CPC, tampouco evidenciados os requisitos do art. 463, incisos I e II, também do CPC, somente caberia ao MM. Juiz a quo receber ou não as apelações interpostas e as respectivas contrarrazões, com ulterior remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, nada mais.
A revogação da sentença pelo órgão julgador que a proferiu ofende o art. 463 do CPC, que dispõe:
"Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração."
Da leitura do artigo transcrito, tem-se que, a regra é a inalterabilidade da sentença publicada, sendo que, apenas excepcionalmente, o juiz poderá alterá-la, seja para corrigir-lhe erros materiais, ou para, por meio de embargos declaratórios, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou resolver contradição nela constatada.
No caso, uma vez publicada a sentença, notadamente após o recebimento das apelações, o ilustre Juiz sentenciante esgotou seu mister com a efetiva entrega da prestação da tutela jurisdicional, por isso a ele não era permitido, mesmo verificada a existência de vício de nulidade, alterar o seu próprio julgado, tampouco revogá-lo.
Pertinente são as anotações feitas por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Atividade do juiz depois da sentença. "Cabe ao juiz, após a prolação da sentença, apenas verificar os pressupostos de admissibilidade do eventual recurso contra a mesma interposto, deixando ao tribunal ad quem a matéria restante, inclusive quanto a documentos juntados pela parte (RJTJSP 122/328, rel. Des. Ney Almada), a respeito dos quais é impossível juízo de oportunidade, sem que se cumpra o concomitante exame, já agora inacessível ao julgador de primeiro grau, do próprio mérito do recurso" (1º TACivSP, MS 522151, rel. Juiz Santini Teodoro, j. 15.12.1992) (In Código de processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11 ed., Revista dos Tribunais, 2010, p. 705).
Sobre o tema, este Tribunal já decidiu:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - OCORRÊNCIA DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. Nos termos do artigo 463 do Código de Processo Civil, ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional. Dessa forma, se o juiz profere duas sentenças no mesmo processo, a segunda é nula." (Apelação Cível nº 1.0035.95.003219-9/001 - Rel. Des. Moreita Diniz - J. 06/09/2007).
No mesmo sentido já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ART 267, II, CPC PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E, NÃO, APELAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO TÉRMINO DO OFÍCIO JURISDICIONAL ATO JURÍDICO PROCESSUAL INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PRODUÇÃO DE EFEITOS NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL RECURSO PROVIDO. I - Proferida a sentença, o juiz termina o seu ofício jurisdicional, não podendo revogá-la, ainda que supostamente ilegal, sob pena de grave violação da coisa julgada e, por conseqüência, de ensejar instabilidade nas situações jurídicas. II - Embora a lei classifique a irregularidade do ato jurídico, quer no plano do direito material quer do processual, segundo a valoração ou "gravidade" do vício que o acoima - ato nulo ou anulável - vale ressaltar a imprescindibilidade da declaração judicial da sua invalidade. III - A publicação da sentença se dá com a formalidade da sua entrega ao cartório" (REsp n° 93813 - GO - 4a Turma do Superior Tribunal de Justiça, v mi. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, em 19/3/98, DJU de 22/6/98, pág 83).
Nesse contexto, mesmo tendo em conta os princípios regentes do processo civil moderno e dinâmico, não é possível convalidar os atos processuais praticados pelo Juiz após a inequívoca publicação da sentença, mesmo que verificada a existência de vício intransponível.
Com essas considerações, de ofício, declaro a nulidade dos atos processuais praticados a partir das f. 105-verso, inclusive a segunda sentença; Provejo a apelação interposta pelo representante do Ministério Público e, por conseguinte, declaro a nulidade da sentença proferida nas f. 75-80.
Sem custas.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MOTA E SILVA e ARNALDO MACIEL.
SÚMULA : ANULARAM, DE OFÍCIO, PARTE DOS ATOS PROCESSUAIS E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
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Código de Processo Civil Interpretado - Carlos Henrique Abrão e Cristiano Imhof
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