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16/04/2011

Deuteronômio 8:17 - Para refletir


Deuteronômio 8:17 diz:

"Não digas, pois, no teu coração: A minha força e o poder do meu braço me adquiriram estas riquezas".


Indicação do informativo do prof. William Douglas


William Douglas

TJCE - DPVAT




Jucid Peixoto do Amaral
Desembargador do TJCE


A Companhia Excelsior de Seguros deve pagar R$ 13.850 a um homem que ficou com invalidez permanente após acidente automobilístico. A quantia corresponde à diferença entre o valor pago e o total da indenização a que ele tem direito. A decisão foi da 6ª Câmara Cível do TJCE.

Consta no processo que o autor sofreu acidente de trânsito no dia 2 de julho de 2003, quando trafegava em uma motocicleta e, ao tentar desviar de dois ciclistas, perdeu o controle. Na queda, sofreu traumatismo craniano encefálico.

A vítima foi levada ao hospital do referido município, onde recebeu os procedimentos médicos. Alegando ter ficado com invalidez permanente, tentou receber, administrativamente, o Seguro Obrigatório DPVAT no valor de R$ 15.200, equivalente a 40 salários mínimos vigentes à época. No entanto, em outubro de 2007, a seguradora pagou apenas R$ 1.350.

O autor da ação afirmou que a prática da empresa é ilegal e abusiva. Por esse motivo, ingressou com ação de cobrança requerando o recebimento da diferença. Na contestação, a Companhia Excelsior defendeu que “o valor da indenização para invalidez permanente deverá ser pago à vítima, a partir do momento em que foi determinado o caráter definitivo da alegada invalidez e, ainda assim, proporcionalmente ao percentual da incapacidade”.

Em setembro de 2008, a juíza Dilara Pedreira Guerreiro de Brito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a seguradora a pagar a diferença. Além disso, determinou correção do valor pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), a contar da decisão, e juros desde a citação inicial.

A empresa entrou com apelação (nº 90431-94.2007.8.06.0001/1) junto ao TJCE, objetivando a reforma da sentença. Ao analisar o recurso, a 6ª Câmara Cível deu parcial provimento, determinando a correção monetária a partir do sinistro e os juros foram fixados em 1% ao mês a partir da citação.

“Tendo em vista o apelado ter sofrido invalidez permanente decorrente do acidente de que foi vítima, tenho que a indenização deve ser paga no valor atribuído ao caso”, destacou o relator, desembargador Jucid Peixoto do Amaral.

Fonte: TJCE e Jornal da Ordem

STJ. Seguradora deve indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência



A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por 6 votos a 3 que em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, período de carência, a seguradora só estará isenta do pagamento se comprovar que o ato foi premeditado.

A tese foi fixada no julgamento de um recurso interno, depois de um intenso debate entre os dez ministros que compõem a Segunda Seção. O caso foi levado a esse órgão julgador, que reúne as Terceira e Quarta Turmas, devido à grande divergência entre os ministros sobre a interpretação do artigo 798 do Código Civil de 2002 (CC/02), que trata de seguro em caso de suicídio.

De acordo com a tese vencedora, apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão, o novo Código Civil presume em regra a boa-fé, de forma que a má-fé é que deve sempre ser comprovada, ônus que cabe à seguradora. Por essa razão, ele entende que o artigo 778 do CC/02 deve ser interpretado em conjunto com os artigos 113 e 422 da mesma lei.

Combinando os referidos artigos, Salomão afirmou no voto que, “se alguém contrata um seguro de vida e depois comete suicídio, não se revela razoável, dentro de uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei, ‘data venia’, estabeleça uma presunção absoluta para beneficiar as seguradoras”.

Seguindo essa linha de raciocínio, Salomão concluiu que caso o suicídio ocorra durante o período contratual de dois anos, para que a seguradora se exima do pagamento do seguro, ela deve comprovar que houve a premeditação. Isto é o que já previa a Súmula 105 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 61 do Superior Tribunal de Justiça.

Para o ministro Salomão, o artigo 778 do CC/02 não entra em confronto com as súmulas, mas as complementa, fixando um período de carência no qual, em caso de premeditação do suicídio, a cláusula de não indenizar é válida.

Essa posição foi acompanhada pelos ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Raúl Araújo e pelo desembargador convocado Vasco Della Giustina. Ficaram vencidos os ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Isabel Gallotti.

No caso analisado, o contrato de seguro de vida foi firmado menos de dois anos antes do suicídio do segurado, não tendo sido comprovada a premeditação. Desta forma, o agravo da seguradora foi negado e ela deve pagar a indenização.

                    Processos: AG 1244022                   
Fonte: CC Interpretado - Carlos Henrique Abrão e Cristiano Imhof

TJDFT. Alimentos provisórios. Indeferimento. Pedido formulado por ex-cônjuge


TJDFT. Alimentos provisórios. Indeferimento. Pedido formulado por ex-cônjuge. Casal divorciado há 10 anos. Necessidade de instrução probatória. O art. 1.695 do Código Civil determina que os alimentos sejam devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Na hipótese, é indispensável a quem pleiteia alimentos, provar que não tem bens suficientes e não pode prover seu sustento com seu trabalho, bem como as possibilidades e o dever daquele que deverá prestá-los.               

Integra do acórdão
Acórdão: Agravo de Instrumento n. 2010.00.2.015450-6, de Brasília.
Relator: Des. ROMEU GONZAGA NEIVA.
Data da decisão: 12.01.2011.

Órgão 5ª Turma Cível
Processo N. Agravo de Instrumento 20100020154506AGI
Agravante(s) M. N. S.
Agravado(s) N. G. A.
Relator Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Acórdão Nº 474.144
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – INDEFERIMENTO – PEDIDO FORMULADO POR EX-CÔNJUGE – CASAL DIVORCIADO HÁ DEZ ANOS – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA. 01. O art. 1.695 do Código Civil determina que os alimentos sejam devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 02. Na hipótese, é indispensável a quem pleiteia alimentos, provar que não tem bens suficientes e não pode prover seu sustento com seu trabalho, bem como as possibilidades e o dever daquele que deverá prestá-los. 03. Recurso desprovido. Unânime.
ACÓRDÃO


Acordam os Senhores Desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator, ANGELO PASSARELI - Vogal, JOÃO EGMONT - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 12 de janeiro de 2011

Certificado nº: 57 EA D2 10 00 05 00 00 10 23 20/01/2011 - 15:58

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Relator

RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do MM. Juiz da 3ª Vara de Família de Brasília, indeferindo pedido de alimentos provisórios postulados por ex-conjuge.
A Recorrente alega que ajuizou a demanda porque necessita dos alimentos, mesmo após o divórcio com o Agravado, eis que se encontra com problemas de saúde e sem condições de prover sua subsistência e tratamento.
Transcreve precedente em apoio à sua pretensão, fundamenta seu pleito no art. 1704 do Código Civil e requer o provimento do recurso para reformar a decisão para deferir o pedido de alimentos provisórios.
Não houve pedido de liminar.
As informações foram prestadas.
O Agravado não foi intimado ante a ausência de citação.
O Ministério Público oficia pelo desprovimento do recurso.
Parte beneficiária da assistência judiciária.
É o relatório.

VOTOS
O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como visto, pretende a Recorrente a fixação de alimentos provisórios em seu favor, não obstante tenha os dispensado quando de sua separação do Agravado, fundamentando seu pleito no art. 1704 do C. Civil.

O pedido de arbitramento liminar provisório foi indeferido sob o argumento de que as partes se divorciaram há quase 10 anos, sendo, portanto, necessária a dilação probatória a fim de aferir a razoabilidade da postulação e a atual situação dos envolvidos; e, também, porque a Agravante possui cinco filhos maiores que poderiam socorrê-la.

Vejamos. O art. 1.695 do Código Civil determina que os alimentos sejam devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Deste modo, conclui-se que se mostra imprescindível a quem pleiteia alimentos provar que não tem bens suficientes e não pode prover seu sustento com seu trabalho, bem como as possibilidades e o dever daquele de deverá prestá-los.

Não socorre a Recorrente a mera demonstração de suas necessidades, para que os alimentos sejam devidos. Esta assertiva serve para subsidiar pretensão de menores ou incapazes, o que, efetivamente, não é o caso.

Não bastasse isso, conforme afirmado na decisão hostilizada, a Agravante possui cinco filhos que, até mais que o ex-marido, em razão do grau de parentesco, tem obrigação de socorrê-la na dificuldade.

Assim, carecendo o processo da necessária instrução probatória, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Nego provimento ao recurso.

O Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI - Vogal
Com o Relator.

O Senhor Desembargador JOÃO EGMONT - Vogal
Com o Relator.

DECISÃO
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.


Fonte: CC Interpretado - Carlos Henrique Abrão e Cristiano Imhof

OAB: país deve focar no combate ao comércio ilegal de armas

Presidente nacional da OAB  afirma que desarmamento é cortina de fumaça na crise da segurança
Ophir Cavalcante
Presidente Nacional da OAB

Brasília, 14/04/2011 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, afirmou hoje (14), em entrevista ao Jornal do Terra, que a proposta do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), da realização de uma nova consulta popular para proibir o comércio de armas de fogo no Brasil não resolverá o problema da violência no país. Segundo ele, a maior parte das mortes é provocada por armas irregulares. "O que se quer agora é não desviar o foco. O foco hoje deve ser o comércio ilegal de armas, como combatê-lo", disse.

"Não se trata de ser mal ou bem-vinda uma nova consulta à sociedade. Mas não podemos pensar nessa questão e não trabalhar a causa de tudo isso (violência), que é o tráfico de armas", disse Cavalcante. "Se não tivermos uma política pública constante, eficiente, de combate ao comércio ilegal, nós continuaremos com o mesmo problema", disse.

O presidente nacional da OAB afirmou que não é possível proibir a fabricação de armas, já que se trata de uma indústria mundial. "Em qualquer lugar do mundo nós temos a fabricação de armas. Portanto, não me parece que se deva chegar ao extremo de proibir a fabricação de armas. O que precisa ter são critérios extremamente rígidos, como de fato há no Brasil, já que é extremamente difícil ter porte de armas", disse Cavalcante, para quem é necessária uma maior fiscalização do armamento disponível no país.

"O trabalho deve ser feito de forma integrada, através do Ministério da Justiça, e ter uma política nacional de Segurança Pública com a integração dos Estados. Se não houver uma participação séria, efetiva dos Estados, o País vai continuar amargando situações como essa", disse o presidente da OAB, referindo-se ao assassinato de 12 alunos da Escola Municipal Tasso da Silveira, em Realengo, no Rio de Janeiro.

Segundo Cavalcante, o Estado precisa investir em tecnologia para combater o tráfico de armas. "O Estado precisa se aparelhar, porque o crime organizado vive criando mecanismos para ludibriar, para continuar com esse mercado criminoso que é muito lucrativo para eles", afirmou.

O presidente nacional da OAB elogiou a iniciativa do ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, de antecipar a campanha do desarmamento após o massacre em Realengo. "Eu acho ótimo, o desarmamento voluntário é uma conscientização cada vez maior, é uma mudança de paradigmas. É claro que nós não vamos conseguir convencer todos (a entregar suas armas), mas nós teremos cada vez mais argumentos para isso", concluiu.

Fonte: Conselho Federal da OAB

Ação de prestação de contas (paradoxo fático)


Paulo Sérgio Scarparo
Desembargador do TJRS

TJRS. Ação de prestação de contas. Fases

Nesse sentido: ...a ação de prestação de contas é bifásica, sendo que na primeira fase apenas o dever de prestar contas é analisado. O mérito das contas é aferido em segunda fase ... (JÚNIOR, Nelson Nery e Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed. Pág. 983, item 7).

Íntegra do acórdão:

Apelação Cível n. 70039698758, de Porto Xavier.
Relator: Des. Paulo Sergio Scarparo.
Data da decisão: 27.01.2011.
EMENTA: Mandatos. Ação de prestação de contas. Competência da justiça comum. Primeira fase. artigo 917 do CPC. O objetivo precípuo da ação de prestação de contas, na primeira fase, é aferir se a parte demandada tem a incumbência ou não de prestar as contas postuladas. As demais questões de fundo apenas possuem relevo na segunda fase da demanda de prestação de contas. O mandatário tem o dever de prestar contas ao mandante. Art. 668 do Código Civil. Apelo Desprovido.
Apelação Cível Décima Sexta Câmara Cível
Nº 70039698758 Comarca de Porto Xavier
EGON STEINBRENNER APELANTE
MARIA ELENA DA VEIGA OLIVEIRA APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha (Presidente e Revisor) e Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2011.

DES. PAULO SERGIO SCARPARO,
Relator.

RELATÓRIO


Des. Paulo Sergio Scarparo (RELATOR)
De início, adoto o relatório da sentença das fls. 49-51:
MARIA ELENA DA VEIGA OLIVEIRA ingressou com ação de prestação de contas contra EGON STEINBRENNER, já qualificados na inicial. Arguiu que constituiu o réu, através de mandato ad judicia, como seu procurador com a finalidade de promover ação de concessão de benefício previdenciário. Disse que, inicialmente, não foram ajustados honorários. No entanto, após o trânsito em julgado da sentença, foi firmado o contrato de honorários. Referiu que a ação resultou procedente, inclusive, com a condenação do INSS no pagamento de valores atrasados, os quais foram levantados pelo réu. Alegou que, em que pese inúmeras tentativas amigáveis, o réu não lhe repassou o que lhe é devido, tampouco prestou contas do dinheiro recebido. Postulou a procedência da demanda. Juntou documentos (fls. 04/25).
Fora deferida a AJG à autora (fl. 26).
Citado (fl. 30/v), o réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação. No mérito, aduziu que os honorários advocatícios foram contratados no valor de 50% do montante auferido na ação previdenciária. Alegou que o valor levantado referido na inicial é parte do total do montante auferido na demanda previdenciária. Ao final, postulou a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 34/41).
Replicou a autora, impugnando os termos da contestação e reiterando os argumentos iniciais (fls. 44/47). Na oportunidade, acostou memória de cálculo (fl. 48).
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ELENA DA VEIGA OLIVEIRA, nesta ação de prestação de contas ajuizada em face de EGON STEINBRENNER, ambos já qualificados, para, com fundamento no que estabelece o artigo 915, § 2º, do Código de Processo Civil, condenar o requerido a prestar contas, no prazo de 48 horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que forem apresentadas pela parte autora.
Condeno o réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando a natureza da ação e o trabalho exigido pelo feito, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, a contar desta data.
Ao defensor nomeado, Marcos S. Martins (fl. 04), arbitro honorários no valor de R$ 150,00, diante do trabalho realizado.
Irresignada, apela a parte ré (fls. 54-56). Reapresenta a alegação de incompetência da Justiça Comum para conhecer do feito. No mérito, diz que não deve prestar contas à parte autora porquanto essas já teriam sido adequadamente prestadas. Também tece considerações acerca dos serviços prestados à demandante e do valor de seus honorários advocatícios, concluindo ser credor da autora. Pede seja julgada improcedente a ação de prestação de contas.
Em contra-razões (fls. 60-62), a parte autora defende a manutenção da sentença.
Registro que foi observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.

VOTOS

Des. Paulo Sergio Scarparo (RELATOR)

Assim como compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente (Súmula n. 363/STJ), também é a Justiça Comum competente para apreciar pedido de prestação de contas ajuizado pela cliente contra o profissional liberal.

De fato, a relação entre o advogado e seu cliente caracteriza contrato de prestação de serviços por profissional liberal, sendo da Justiça Estadual a competência para apreciar ações que tratem dessa matéria, independente de ter o advogado mandatário atuado em processo ajuizada perante a Justiça Federal.

A propósito da competência para apreciar ação de prestação de contas semelhante, veja-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA POR CLIENTE EM FACE DE SEU ANTIGO ADVOGADO. NATUREZA CONTRATUAL DO VÍNCULO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Ação de prestação de contas ajuizada por cliente em face de seu antigo patrono, decorrente de alegada ausência de repasse de verbas relativas a condenação e acordo firmados em ações judiciais pretéritas. 2. A Segunda Seção desta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que o pedido e a causa de pedir definem a natureza da lide, não se verificando, na espécie, discussão sobre vínculo empregatício ou recebimento de verbas trabalhistas, do que decorre a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda. Precedentes. 3. "O fato de se tratar, na presente hipótese, de ação de prestação de contas movida em desfavor das advogadas que prestaram serviços profissionais à autora em nada altera essa conclusão." (CC 76.353/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 24.05.2007) 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 6a Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP, o suscitado. (CC 75.617/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2007, DJ 11/10/2007, p. 284)
Destarte, vai rejeitada a alegação de incompetência reapresentada na apelação.
Isso posto, passo ao exame do apelo.
Como é sabido, a ação de prestação de contas é via processual particular por ser bifásica.

Na primeira delas, a cognição é verticalmente rasa, uma vez que a única discussão a ser travada é se a parte autora tem o direito de exigir a prestação das contas postulada e se a parte adversa tem o dever de prestá-las. A propósito, o art. 914 do CPC dispõe que:
Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver: I - o direito de exigi-las; II - a obrigação de prestá-las.

Na espécie, cuida-se de pedido de prestação de contas manejado pela mandante contra o mandatário, que - por força do artigo 668 do Código Civil(1), dos deveres inerentes à relação de mandato.

Aduza-se que apenas após o reconhecimento do direito em ver as contas prestadas em sentença (caso a parte demandada negue-se a fazê-lo após a citação) é que se apurarão, daí já na segunda fase da ação de prestação de contas, as demais questões pertinentes à pretensão articulada. Nesse sentido: ...a ação de prestação de contas é bifásica, sendo que na primeira fase apenas o dever de prestar contas é analisado. O mérito das contas é aferido em segunda fase ... (JÚNIOR, Nelson Nery e Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed. Pág. 983, item 7).

Ou seja, a ação de prestação de contas é a via processual própria para se aferir a existência de um débito ou de um crédito, resultante de determinado negócio jurídico, sendo mister que as contas estejam fundadas em documentos idôneos e apresentadas ao juízo sob a forma mercantil, especificando-se as receitas, despesas, saldo devedor, atualização monetária, juros, etc.

Destarte, inequívoco o dever do réu de prestar contas, na forma mercantil, à sua cliente. Já as demais questões de fundo apenas possuem relevo na segunda fase da demanda de prestação de contas.

Nesse contexto, não merece reparos a decisão que julgou procedente a primeira fase da presente ação de prestação de contas.

Diante do exposto, o voto é pelo desprovimento do recurso.

Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA - Presidente - Apelação Cível nº 70039698758, Comarca de Porto Xavier: "NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: VALERIA EUGENIA NEVES WILLHELM


(1) Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

Fonte: CPC Interpretado - Carlos Henrique Abrão e Cristiano Imhof

TJGO. Legitimidade para oposição de embargos de terceiro. Doutrina



João de Almeida Branco
Desembargador do TJGO

Sobre a legitimidade para opor os embargos de terceiro leciona o doutrinador Antônio Carlos Marcato, em Código de Processo Civil Interpretado, 3ª Edição: "A legitimidade, de regra, é reconhecida à pessoa que não é parte no processo (quer porque nunca o foi, quer porque dele tenha sido excluído), não tem responsabilidade pelo cumprimento da obrigação (Cintra Pereira, Dos embargos de terceiro, p.29). Esse conceito de terceiro tem natureza exclusivamente processual, portanto, não guarda, necessariamente, relação jurídica com o direito material; dessa forma, o que deveria ter sido parte (v.g., litisconsórcio necessário não atendido) e não o foi, é terceiro. O legislador, no entanto, equipara a terceiro a parte, ou seja, aquele que, mesmo figurando no processo, não pode ser atingido por qualquer ato de apreensão judicial e isto porque como adverte Liebman, uma pessoa pode ser simultaneamente parte e terceiro com relação a determinado processo, se são diferentes os títulos jurídicos que justificam esse duplo papel que ela pretende representar, se são distintas as posições jurídicas que ela visa defender (Embargos de Terceiro, RT 160/258)".

Clique abaixo para ler o texto na integra em formato PDF: - Ap. Cív. n. 145241-7/188 (200902150850), rel. Des. João de Almeida Branco
Fonte: CPC Interpretado - Carlos Henrique Abrão e Cristiano Imhof

15/04/2011

Execução penal: ideal normativo e realidade prática




Execução penal: ideal normativo e realidade prática


Professor Renato Marcão

Renato Marcão - Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo; mestre em Direito Penal, Político e Econômico; professor no curso de pós-graduação da Faculdade de Direito Damásio de Jesus, no curso de pós-graduação em Ciências Criminais da UNAMA/UVB/Rede Luiz Flávio Gomes, no curso de pós-graduação da Escola Superior de Advocacia (OAB/SP), e no curso de pós-graduação do Instituto Busato de Ensino; membro da Association Internationale de Droit Pénal (AIDP), do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), do Instituto de Ciências Penais (ICP) e do Instituto Brasileiro de Execução Penal (IBEP); é autor dos livros: Lei de Execução Penal Anotada e Interpretada (Editora Lumen Juris); Tóxicos (Editora Saraiva), e Curso de Execução Penal (Editora Saraiva). Co-autor dos livros: Notáveis do Direito Penal (Editora Consulex) e Comentários à Lei de Imprensa (Editora Revista dos Tribunais).

Sumário: 1). Introdução; 2). Algumas regras que não devem/deveriam ser esquecidas; 2.1). Juiz de Execução; 2.2). Ministério Público; 2.3). Ordem dos Advogados do Brasil; 2.4.). Defensoria Pública; 2.5).Realidade normativa; 3). O sistema progressivo; 4). Regime fechado; 5). Regime semiaberto; 6). Regime aberto; 7). Individualização execucional. Classificação dos condenados e presos provisórios; 8). Sistema progressivo?; 9). Penas e medidas alternativas; 10). Drogas; 11). Conclusão.




1). Introdução

Passado mais de um quarto de século de vigência da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984), e mais de 20 anos da Constituição Federal, a proclamada "Constituição Cidadã" (5 de outubro de 1988), ainda nos encontramos às voltas com velhos dilemas relacionados com a prática da execução das penas criminais, o que nos remete às profundas inquietações de Cesare Bonesana, o Marquês de Beccaria, no tocante ao sistema de pena e execucional vigente a seu tempo (há mais de 200 anos), conforme levado a conhecimento público em sua admirada obra intitulada "Dei delitti e delle Pene".
É inegável que "os tempos são outros" desde a insurgência de Beccaria, tanto quanto é inegável que a sociedade atual conhece e reclama a vigência de um sistema penal cercado de garantias que interessam ao cidadão e à sobrevivência democrática da própria sociedade moderna.

Muito embora se possa dizer que a contar das ideias iluministas o ordenamento jurídico brasileiro tem avançado em direção aoideal humanístico, a realidade prática é de todos conhecida, tanto quanto os efeitos deletérios que de tal estado de coisas decorre.
A prática execucional brasileira demonstra o reincidente e impune desrespeito às garantias constitucionais incidentes, bem como a constante afronta aos dispositivos da Lei de Execução Penal, sem que inúmeras autoridades incumbidas do dever constitucional de fiscalizar, buscar e dizer o direito adotem as providências que também estão explícitas no ordenamento jurídico vigente e que, portanto, são de conhecimento presumido e exigência imperiosa.

A letargia de muitos tem contribuído para as estatísticas lamentáveis, e tudo isso impunemente.

Não é outra a pretensão das singelas observações que seguem, senão consignar algumas das situações inaceitáveis verificadas narealidade execucional brasileira.




2). Algumas regras que não devem/deveriam ser esquecidas

Nos precisos termos do art. 1º da LEP, a execução penaltem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internato.

Em síntese, a pretensão da lei é "punir" e "humanizar", e na busca de tal desiderato, ao condenado e ao internado devem ser assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, conforme determina o art. 3º da LEP.

2.1). Juiz de Execução

Compete ao Juiz da Execução, dentre outras atribuições listadas no art. 66 da Lei de Execução Penal: "zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança (inc. VI); inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidades (inc. VII); interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta lei (inc. VIII)".

Tais atividades de sua competência devem ser exercitadasex officio, independentemente de provocação de quem quer que seja, especialmente com vistas à preservação dos direitos e garantias fundamentais alcançados com a execução de penas criminais.

A interdição de estabelecimento penal que não atende ao que determina a lei e configura ambiente de degradação da pessoa humana é obrigação jurisdicional expressa.

Que não argumente o juiz, justificando a ausência de providências de sua competência, com o mofado discurso no sentido de que não há local apropriado para a transferência dos presos que devem ser removidos em razão de interdição de estabelecimento penal. Esta preocupação não pertence ao Juiz de Execução, mas sim ao administrador público desidioso, e bem por isso não serve de fundamento para justificar a inércia jurisdicional como consequência e em homenagem à inércia do administrador.

Juiz decide; faz cumprir a lei "e ponto". O administrador que resolva os problemas relacionados ao ofício que escolheu exercer.

A incapacidade e o descaso do Poder Executivo em relação ao tema não pode servir de fundamento para a inércia do Poder Judiciário, a quem cumpre precipuamente dizer o direito.

Não há fundamento jurídico válido que justifique qualquer omissão jurisdicional diante de flagrante descumprimento da lei, especialmente em relação às matérias em que se deve agir ex officio.

2.2). Ministério Público

Está disposto no art. 127 da Constituição Federal que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".

Na Lei de Execução Penal, diz o art. 67 que o Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução, e dentre outras, anota o art. 68 que constitui sua atribuição requerer todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo (negritei).

Como está expresso, é atribuição do Ministério Público zelar pelo escorreito cumprimento da Lei de Execução Penal, sob todos os aspectos, requerendo o que for de direito em busca deste ideal democrático.

2.3). Ordem dos Advogados do Brasil



Na dicção do proclamado e tantas vezes sonoramente repetido art. 133 da Constituição Federal: "O advogado é indispensável à administração da justiça".

No processo execucional a presença de advogado e a existência de defesa efetiva são imprescindíveis, antes e acima de tudo visando à preservação dos interesses do executado, requerendo não só a concessão de benefícios, tais como a progressão de regime (art. 112 da LEP) e o livramento condicional (art. 131 da LEP), mas também postulando que o juízo de execução e o Ministério Público adotem as providências que a lei determina, quando tais órgãos do Estado não agirem ex officio.

Questões relacionadas com a inadequação física do estabelecimento prisional, que não atende à finalidade da lei, e descumprimento de direitos e garantias vinculadas à pessoa presa não estão fora da esfera de interesses que cabe ao advogado observar em defesa de seu cliente, e contra tal estado de coisas existem providências legais que podem e devem ser manejadas tecnicamente.

2.4.). Defensoria Pública.

Dispõe o art. 134 da Carta Magna que "a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV".

Nos precisos termos do art. 1º da Lei Complementar 80, de 12 de janeiro de 1994 (Lei que Organiza a Defensoria Pública): "A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal".

São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, "atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais" (art. 4º, XVII, da L.C n. 80/1994), e, para tanto, os estabelecimentos referidos "reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos" (art. 4º, § 11º, da L.C. n. 80/1994).

Diz o art. 81-A da Lei de Execução Penal que a Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva, incumbindo-lhe, nos termos do art. 81-B, dentre outras atividades, adotar todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo; representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal; visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; bem como requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

2.5). Realidade normativa

As regras acima indicadas são apenas algumas dentre tantas relacionadas com o tema aqui tratado e que se cumpridas fossem resolveria em boa parte o problema da execução penal.
Como se vê, regras não faltam a indicar o ideal normativo.

O que falta nos dias que correm é um melhor posicionamento de alguns profissionais frente ao tema e verdadeiro compromisso com a efetiva aplicação da Lei de Execução Penal, com respeito aos princípios constitucionais correlatos.

Tanto isso é exato que foi preciso o Conselho Nacional de Justiça deflagrar os conhecidos mutirões carcerários, que já colocaram em liberdade milhares de detentos, e que, verdade seja dita, vieram muito mais para dar um sonoro e retumbante alerta a respeito de tão grave problema, e com isso tentar incutir na prática jurisdicional uma nova postura de enfrentamento dos problemas vivenciados do que efetivamente promover a liberdade de alguns alcançados com os benefícios concedidos, até porque não se trata de atividade constante do referido Conselho, mas episódica.




3). O sistema progressivo

Como se sabe, o sistema progressivo de cumprimento de pena privativa de liberdade adotado no Brasil determina que, iniciando o cumprimento da pena no regime fechado, após atender os requisitos objetivo e subjetivo (art. 112 da LEP e Lei n. 11.464/2007), o condenado poderá progredir para o regime semiaberto, e, nas mesmas condições, deste para o aberto.

Se iniciar o cumprimente da pena no regime semiaberto, poderá progredir para o aberto quando atendidos os requisitos que a lei reclama.

A efetividade da execução penal, nestes termos, pressupõe a eficiência dos regimes indicados e, portanto, a existência de estabelecimentos adequados ao cumprimento de pena nos regimes fechado, semiaberto e aberto, respectivamente.

A Constituição Federal assegura o princípio da individualização da pena, que também deve ser observado em sede de execuçãopenal. Daí porque a Lei de Execução Penal disciplina e determina, conforme a norma de regência (art. 5º da LEP), que "os condenados serão classificados segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal", sendo certo que a classificação deve ser feita por "Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório" (art. 6º da LEP).




4). Regime fechado

Tendo a população carcerária, no Brasil, alcançado a expressiva soma de 500.000 (quinhentos mil) presos (1/3 deles no Estado de São Paulo), encontramo-nos em quarto lugar dentre os países que mais encarceram (1º. Estados Unidos da América do Norte; 2º. Rússia; 3º. China), porém, em primeiro lugar quando se tem em conta o percentual de crescimento da população carcerária nos últimos anos, conforme pesquisa levada a efeito pelo Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes (www.ipcluizflaviogomes.com.br).
Impulsionando os elevados números temos, além da violência crescente, que a todos incomoda, e isso muitas vezes em razão da ausência de políticas públicas inteligentes e efetivas que ofereçam alternativas aos jovens (o maior contingente da população carcerária é composto por jovens entre 24 e 29 anos), temos o endurecimento das leis penais nas últimas décadas.

Destes fatores e de ainda outros é que decorre o déficit atual de cerca de 200.000 (duzentas mil) vagas no sistema penal; não sendo demais lembrar que no país existem mais de 500.000 (quinhentos mil) mandados de prisão aguardando cumprimento.
A superlotação no regime fechado decorre também da falta de investimentos nos Estados, não só visando a criação de vagas no regime fechado, mas também no regime semiaberto, pois é cediço que, mesmo recebendo progressão para o regime semiaberto, em regra os condenados permanecem no regime fechado aguardando vaga para transferência, situação com a qual não compactuam as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça, conforme evidenciam suas reiteradas decisões a respeito do tema, até porque, nos termos do art. 3º da Lei de Execução Penal, "ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei".

Mas em regra é preciso ir até à referida Corte Federal para conseguir a aplicação do dispositivo acima transcrito.

Há mais.
A média nacional de presos cautelares alcança o inaceitável patamar de 44% (quarenta e quatro por cento), em verdadeiro paradoxo com o ideal constitucional, pois sabe-se que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º,LVII, da CF).
A média mundial de presos cautelares gira em torno de 25% (vinte e cinco por cento) nos países democráticos.
No Brasil, no início da década de 1990 o percentual de presos cautelares era de 18% (dezoito por cento) e saltou, agora, de forma expressiva, para os astronômicos 44% (quarenta e quatro por cento) (conferir pesquisa publicada em: www.ipcluizflaviogomes.com.br ).

É evidente que algo não vai bem neste tema.

É claro que estamos diante de flagrante distorção à regra constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade.

Pois bem. Este é o quadro: violência crescente; excesso na decretação de prisões cautelares; falta de investimentos suficientes e adequados com vistas à criação de vagas nos regimes fechado e semiaberto; falta de vagas no regime semiaberto e permanência de condenados irregularmente no regime mais severo, quando já promovidos ou inicialmente condenados ao cumprimento de pena no regime intermediário são alguns dos principais motivos da superpopulação no regime fechado, cujas condições das instalações, em regra, são péssimas e violam todas as garantais elencadas na Constituição Federal; na Lei de Execução Penal; nas Regras Mínimas para o tratamento do preso no Brasil; nas Regras Mínimas da ONU para o tratamento de Reclusos, e em tantos outros diplomas normativos internacionais aos quais o Brasil se vinculou.




5). Regime semiaberto

A falta de estabelecimentos para cumprimento de pena no regime semiaberto é inaceitável, pois do descaso evidenciado resulta considerável contribuição para a falência do sistema progressivo adotado.

Faltam estabelecimentos e, portanto, vagas. Disso decorre, como acima anotado, superlotação do regime fechado.

Mas não é só. Alguns estabelecimentos funcionam em condições precárias, distantes do ideal normativo, deixando de contribuir, como poderia, como os ideais indicados no artigo 1º da Lei de Execução Penal: punir e humanizar.

A pouca eficiência do regime semiaberto não justifica, evidentemente, sua extinção.
Ao contrário, o que se deve buscar é seu fortalecimento, com a esperada adequação à Lei, revigorando o sistema progressivo.




6). Regime aberto

Na realidade prática nacional, salvo raríssimas exceções, não existem estabelecimentos para o cumprimento de pena no regime aberto, e nada se tem feito para que este quadro seja alterado para melhor.

Também aqui não se cumpre a lei.




7). Individualização execucional. Classificação dos condenados e presos provisórios

A individualização da pena no âmbito execucional em regra não ocorre, tanto quanto é ausente a classificação determinada por lei.

E tudo isso, não é demais lembrar, diante dos olhos inertes de muitos que, por dever de ofício, deveriam cuidar para que a lei fosse cumprida.

Não é demais reclamar que se cumpra a lei; não deve ser dolorosamente insuportável fazer cumprir a lei, especialmente quando esta é elogiável, como na hipótese.




8). Sistema progressivo?

Como vimos, praticamos um regime fechado superlotado e em condições desumanas; impera a insuficiência de vagas no regime semiaberto e o rotineiro descumprindo da lei; não há, em regra, estabelecimento para cumprimento de pena no regime aberto.

Que sistema progressivo é este praticado?

Que não se argumente a falta de recursos nos cofres do administrador público, a ensejar dificuldade insuperável na solução das questões aqui tratadas, que interessam a toda a sociedade e não apenas aos condenados e seus familiares.

Há dificuldade, sim, mas não estamos diante de realidadeinvencível; de dificuldade intransponível. Claro que não!

Falta mesmo é boa vontade, de muitos, e por isso o sistema progressivo adotado permanece sem aplicação na prática execucional, sobrevivendo, em regra, fora da lei e à margem da Constituição Federal.




9). Penas e medidas alternativas

A execução das penas e medidas alternativas está lançada, em regra, à boa vontade do executado, especialmente no que tange à prestação de serviços à comunidade, a mais largamente aplicada na realidadeforense.

Como se sabe, e por força do disposto no art. 44 do CódigoPenal, aplicada pena privativa de liberdade e, presentes os requisitos legais, o juiz deverá substituí-la por penas alternativas.

Ocorre, entretanto, que a prática forense tem demonstrado que na esmagadora maioria dos casos a pena privativa de liberdade aplicada deve ser cumprida no regime inicial aberto e, sendo assim, caso o condenado não cumpra a pena alternativa, ocorrendo a conversão deverá submeter-se ao cumprimento da privativa de liberdade aplicada, no regime fixado na sentença, qual seja, o aberto.

Nestes termos, o condenado não cumpre a pena alternativa e, não havendo estabelecimento adequado para o cumprimento da pena no regime aberto, como é a regra nacional, receberá o benefício do albergue domiciliar, que somente deveria ser concedido a quem se encontre nas condições do art. 117 da LEP.

Em outras palavras, não cumpre a pena alternativa e, como consequência, passará a cumprir pena "em casa", sem qualquer fiscalização efetiva, como vem ocorrendo.
A limitação de fim de semana deve ser cumprida em estabelecimento destinado ao cumprimento de pena no regime aberto, sabidamente inexistente na maioria das comarcas, mas é sempre bom ressaltar a existência de valiosas e elogiosas exceções.

Qual a eficiência do sistema punitivo e execucional praticado?

Como se vê, a ausência de estabelecimento destinado ao cumprimento de pena no regime aberto fulmina não só o sistema progressivo, mas também enfraquece opção pelo cumprimento de penas e medidas alternativas.




10). Drogas

A esmagadora maioria da clientela penal e da população carcerária está ligada ao consumo e dependência de drogas ilícitas, especialmente o crack.

Dos 500.000 (quinhentos mil) condenados, quantitativamente, temos como mais frequentes incidências penais as que seguem, na ordem indicada: 1º). roubo qualificado; 2º) tráfico de drogas; 3º). roubo simples; 4º).furto qualificado, e, 5º). furto simples (www.ipcluizflaviogomes.com.br ).

Quem pratica roubo – simples ou qualificado - e está cumprindo pena, em regra roubou para comprar drogas para o consumo pessoal.
Quem trafica e está preso, na maioria dos casos, estava traficando para obter meios visando adquirir droga para seu consumo pessoal.
Quem pratica furto, simples ou qualificado, furta visando obter algum bem ou valor que em regra irá destinar à aquisição de droga para seu consumo pessoal.

O § 7º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), diz que nos casos de condenação por crime de porte de entorpecente para consumo pessoal o juiz "determinará ao poder público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado".

Também como regra, tal dispositivo não tem sido aplicado nos processos criminais a que se refere.

De igual maneira, também não se tem aplicado o disposto no art. 26 da Lei de Drogas, que assim dispõe: "O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário".

Sem o enfrentamento adequado do problema das drogas, a Justiça Criminal continuará a "enxugar gelo", já que o motivo determinante da prática do crime – dependência de drogas -, persistirá mesmo após a condenação e o cumprimento da pena nas péssimas condições acima indicadas. A mesma realidade que determinou a inicial condenação por certo ensejará outras mais, contribuindo para a elevação das estatísticas de reincidência, hoje por volta de alarmantes 80% (oitenta por cento).

Falta a concretização de políticas públicas.

Falta o cumprimento da lei.




11). Conclusão

Não faltam no ordenamento jurídico boas regras de direito ligadas à execução penal.
Paradoxalmente, também não faltam omissões e desrespeito a quase totalidade dessas mesmas valiosas regras.

Faltam, ainda, ...

Bem..., melhor parar por aqui; continuar fazendo minha parte na medida das minhas limitações e esperar para ver onde o descumprimento impune da lei e da Constituição
Cidadã vai arremessar a sociedade brasileira.

Que Deus nos guarde e proteja.


Fontes:
- Revista PRÁTICA JURÍDICA - ANO X - Nº 107 - FEVEREIRO/2011
- MARCÃO, Renato. Execução penal: ideal normativo e realidade prática. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2763, 24 jan. 2011. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/18336>. Acesso em: 15 abr. 2011.     

As chuvas e a omissão do Estado na política ambiental

Márcio Evangelista de Ferreira da Silva
Juiz de Direito

A tragédia que as águas das chuvas causaram no Rio de Janeiro e em São Paulo foram manchetes de todos os jornais e em todas as redes de televisão do país. A população ficou comovida e ajuda de todos os locais tenta amenizar a dor e sofrimento dos atingidos pela força da natureza.

Mas a tragédiaera prevista, pois há anos — nas vestes do Estadoa população é atingida por fatos semelhantes e nada é feito. Nada se faz para evitar as enchentes em São Paulo. Nada se faz para evitar que casas sejam construídas em encostas no Rio de Janeiro.
Ora, se o Estado nada faz para conter o crescimento desordenado da população em locais de risco, nada faz para impedir que os leitos dos rios alcancem o interior das casas, bem como nada faz para incutir na mente dos cidadãos que não podem viver em encostas e que não podem despejar lixo em leitos de rios, o Estado é responsável por omissão.

Remonta à era romana a discussão sobre a responsabilidade das pessoas sobre a ocorrência de um dano. Segundo Séguin (Forense, 2002, pág. 355), o termo responsabilidade é oriundo do latim red spondeo, que significa, em tradução livre, a capacidade de assumir as consequências dos atos ou das omissões, que pressupõe a ocorrência de um ilícito. Segundo lição básica, para haver responsabilização é necessário uma ação/omissão, um dano e o nexo de causalidade entre a ação/omissão e o dano experimentado.

Mesmo sabedor de tais aspectos, o Estado parece estar ainda na primeira fase da evolução da responsabilidade, qual seja: fase da Irresponsabilidade. Tal “irresponsabilidade” não pode ser aceita nos dias de hoje, pois era vigente à época dos governos absolutistas, na qual não se admitia o direito de ser indenizado por atos do governo sob máxima the king can do no wrong, ou, em tradução livre, o rei não erra.

De acordo com a nova ordem constitucional, o Estado é sim responsável pela omissão de seus agentes públicos, pois, como diz Gonçalves (Saraiva, 2003, pág. 178), a inércia do Estado pode causar prejuízos ao administrado, eis que quando devia agir não agiu, quando devia vigiar não vigiou, ou seja, não foi um “bonus administrador”.

Mas como o Estado deve agir, vigiar? O primeiro passo é oferecer educação ambiental para a população, devendo, se não o fizer — omitir-se — ser responsabilizado. É dever do Estado oferecer a educação ambiental, seja por mandamento constitucional (art. 225, §1, VI, da Constituição Federal de 1988), seja por mandamento infraconstitucional (art. 9 da Lei nº 9.795/99).

Ao incutir na mente da população a educação ambiental, modificam-se os valores e comportamentos e dissemina-se a ética da vida sustentável, conforme princípios já conclamados pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente.

O segundo passo é agir. O Estado deve praticar políticas com o intuito de inibir que os leitos dos rios sejam depósitos de toda sorte de lixo urbano. Não é uma política sábia somente a retirada dos dejetos dos rios; é preciso agir para que eles não cheguem aos rios.

Deve também praticar políticas eficientes para retirar todo e qualquer morador que residir em locais já sabidamente em risco. Para tanto, o Estado deve — se o caso — retirar o morador mesmo contra a vontade dele, demolir tal residência e alocar o cidadão em local digno, dando toda assistência possível.

Não há dúvidas de que o Estado foi omisso, deixando que a tragédia acontecesse e, por isso, tal omissão é passível de responsabilização, pois, a uma, a educação ambiental como meio de preservar e prevenir eventuais danos não é implementada; a duas, não houve ação quando sabedor da situação de risco e nada fez e, por fim, é dever do Estado implementar ações visando que fatos como os narrados acima não ocorram e sua omissão, repita-se, é passível de responsabilização civil, quiçá criminal.

Fontes:
- Revista PRÁTICA JURÍDICA - ANO X - Nº 107 - FEVEREIRO/2011
- https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/ - com pub. em 'O Globo' (01/02/2011)