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16/04/2011

TJDFT. Alimentos provisórios. Indeferimento. Pedido formulado por ex-cônjuge


TJDFT. Alimentos provisórios. Indeferimento. Pedido formulado por ex-cônjuge. Casal divorciado há 10 anos. Necessidade de instrução probatória. O art. 1.695 do Código Civil determina que os alimentos sejam devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Na hipótese, é indispensável a quem pleiteia alimentos, provar que não tem bens suficientes e não pode prover seu sustento com seu trabalho, bem como as possibilidades e o dever daquele que deverá prestá-los.               

Integra do acórdão
Acórdão: Agravo de Instrumento n. 2010.00.2.015450-6, de Brasília.
Relator: Des. ROMEU GONZAGA NEIVA.
Data da decisão: 12.01.2011.

Órgão 5ª Turma Cível
Processo N. Agravo de Instrumento 20100020154506AGI
Agravante(s) M. N. S.
Agravado(s) N. G. A.
Relator Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Acórdão Nº 474.144
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – INDEFERIMENTO – PEDIDO FORMULADO POR EX-CÔNJUGE – CASAL DIVORCIADO HÁ DEZ ANOS – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA. 01. O art. 1.695 do Código Civil determina que os alimentos sejam devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 02. Na hipótese, é indispensável a quem pleiteia alimentos, provar que não tem bens suficientes e não pode prover seu sustento com seu trabalho, bem como as possibilidades e o dever daquele que deverá prestá-los. 03. Recurso desprovido. Unânime.
ACÓRDÃO


Acordam os Senhores Desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator, ANGELO PASSARELI - Vogal, JOÃO EGMONT - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 12 de janeiro de 2011

Certificado nº: 57 EA D2 10 00 05 00 00 10 23 20/01/2011 - 15:58

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Relator

RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do MM. Juiz da 3ª Vara de Família de Brasília, indeferindo pedido de alimentos provisórios postulados por ex-conjuge.
A Recorrente alega que ajuizou a demanda porque necessita dos alimentos, mesmo após o divórcio com o Agravado, eis que se encontra com problemas de saúde e sem condições de prover sua subsistência e tratamento.
Transcreve precedente em apoio à sua pretensão, fundamenta seu pleito no art. 1704 do Código Civil e requer o provimento do recurso para reformar a decisão para deferir o pedido de alimentos provisórios.
Não houve pedido de liminar.
As informações foram prestadas.
O Agravado não foi intimado ante a ausência de citação.
O Ministério Público oficia pelo desprovimento do recurso.
Parte beneficiária da assistência judiciária.
É o relatório.

VOTOS
O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como visto, pretende a Recorrente a fixação de alimentos provisórios em seu favor, não obstante tenha os dispensado quando de sua separação do Agravado, fundamentando seu pleito no art. 1704 do C. Civil.

O pedido de arbitramento liminar provisório foi indeferido sob o argumento de que as partes se divorciaram há quase 10 anos, sendo, portanto, necessária a dilação probatória a fim de aferir a razoabilidade da postulação e a atual situação dos envolvidos; e, também, porque a Agravante possui cinco filhos maiores que poderiam socorrê-la.

Vejamos. O art. 1.695 do Código Civil determina que os alimentos sejam devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Deste modo, conclui-se que se mostra imprescindível a quem pleiteia alimentos provar que não tem bens suficientes e não pode prover seu sustento com seu trabalho, bem como as possibilidades e o dever daquele de deverá prestá-los.

Não socorre a Recorrente a mera demonstração de suas necessidades, para que os alimentos sejam devidos. Esta assertiva serve para subsidiar pretensão de menores ou incapazes, o que, efetivamente, não é o caso.

Não bastasse isso, conforme afirmado na decisão hostilizada, a Agravante possui cinco filhos que, até mais que o ex-marido, em razão do grau de parentesco, tem obrigação de socorrê-la na dificuldade.

Assim, carecendo o processo da necessária instrução probatória, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Nego provimento ao recurso.

O Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI - Vogal
Com o Relator.

O Senhor Desembargador JOÃO EGMONT - Vogal
Com o Relator.

DECISÃO
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.


Fonte: CC Interpretado - Carlos Henrique Abrão e Cristiano Imhof

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