A 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC confirmou sentença da comarca da Capital/Estreito, que condenou os Supermercados Imperatriz Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, a duas vítimas de sequestro ocorrido no estacionamento do local. O estabelecimento deve pagar, ainda, à dona do automóvel, R$ 14,5 mil a título de indenização por danos materiais.
Segundo os autos, no dia 1º de agosto de 2003, as duas amigas, após fazerem compras, dirigiram-se até o carro de uma delas no estacionamento do supermercado, local onde foram abordadas por dois rapazes armados com revólveres, que as renderam e forçaram-nas a entrar no veículo. As vítimas foram abandonadas no Jardim Floresta, em São José, e o carro foi roubado.
Condenado em 1º grau, o estabelecimento apelou para o TJ. Sustentou ausência de provas de que o veículo da reclamante estivesse estacionado no local, bem como de que a abordagem aconteceu ali. Afirmou, ainda, que nada de estranho foi visto ou percebido pelos funcionários no dia e horário mencionados.
Para o relator do recurso, desembargador Joel Dias Figueira Júnior, o boletim de ocorrência, a cópia da documentação do veículo – que não foi recuperado - e o extrato fornecido pelo Banco do Brasil, em que consta que a autora efetuou compras no supermercado Imperatriz naquela data, são provas bastantes para indenizá-las.
“Vê-se que as autoras, em todas as ocasiões em que relataram o ocorrido, sempre apresentaram versão coerente e sincera. [...] Além disso, a comodidade oferecida pelo serviço de estacionamento é motivo de captação de clientela pelo empreendedor, com consequente remuneração pelo modo direto ou indireto, devendo, portanto, prestar a devida segurança aos clientes”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.028673-5)
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Fonte: TJSC
Segundo os autos, no dia 1º de agosto de 2003, as duas amigas, após fazerem compras, dirigiram-se até o carro de uma delas no estacionamento do supermercado, local onde foram abordadas por dois rapazes armados com revólveres, que as renderam e forçaram-nas a entrar no veículo. As vítimas foram abandonadas no Jardim Floresta, em São José, e o carro foi roubado.
Condenado em 1º grau, o estabelecimento apelou para o TJ. Sustentou ausência de provas de que o veículo da reclamante estivesse estacionado no local, bem como de que a abordagem aconteceu ali. Afirmou, ainda, que nada de estranho foi visto ou percebido pelos funcionários no dia e horário mencionados.
Para o relator do recurso, desembargador Joel Dias Figueira Júnior, o boletim de ocorrência, a cópia da documentação do veículo – que não foi recuperado - e o extrato fornecido pelo Banco do Brasil, em que consta que a autora efetuou compras no supermercado Imperatriz naquela data, são provas bastantes para indenizá-las.
“Vê-se que as autoras, em todas as ocasiões em que relataram o ocorrido, sempre apresentaram versão coerente e sincera. [...] Além disso, a comodidade oferecida pelo serviço de estacionamento é motivo de captação de clientela pelo empreendedor, com consequente remuneração pelo modo direto ou indireto, devendo, portanto, prestar a devida segurança aos clientes”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.028673-5)
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Fonte: TJSC
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