Professor Flávio Tartuce
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retoma, nesta quinta-feira (7), o julgamento sobre a possibilidade de reconhecimento de união homoafetiva post mortem, bem como divisão do patrimônio adquirido ao longo do relacionamento. O caso é do Mato Grosso.
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, votou para que se mantenha decisão que reconheceu a união homoafetiva existente entre um bibliotecário e um cabeleireiro, de 1988 até 3 de novembro de 2006, data do falecimento do primeiro, e assegurou ao segundo 50% do patrimônio adquirido a título oneroso, durante a convivência.
Segundo a ministra, é incontroversa a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, entre o cabeleireiro e o falecido.
“Desse modo, comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento, em nome de apenas um ou de ambos, sem que se exija, para tanto, a prova do esforço comum, que nesses casos, é presumida”, afirmou a relatora.
O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Sidnei Beneti. Depois dele, ainda votam o ministro Paulo de Tarso Sanseverino e o desembargador convocado Vasco Della Giustina. O ministro Massami Uyeda não participou do julgamento.
Ação
O cabeleireiro ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável homoafetiva e entidade familiar contra o filho adotivo do bibliotecário, menor de idade.
Ele sustentou que conviveu em “união estável” com o falecido durante 18 anos. Relatou que na constância da união foram adquiridos, a título oneroso, diversos bens, pedindo, por consequência, para que seja reservada a sua meação em virtude de sua condição de companheiro sobrevivente, bem assim de herdeiro, em concorrência com o filho adotivo.
Alegou, ainda, que no início da união o casal possuía poucos bens, mas que ao longo da convivência foram acumulando patrimônio construído com o esforço de ambos. Afirmou, também, que a adoção do menor foi formalizada somente em nome do bibliotecário, mas que o menino sempre foi criado e educado por ambos, figurando os três como verdadeira família, composta, portanto, pelo casal homoafetivo e pela criança.
Segundo ele, com a grave enfermidade do bibliotecário – doença de Chagas -, cessou suas atividades profissionais para dedicar-se integralmente ao companheiro, bem como a educação e criação do menor.
Curadoria
A irmã do falecido alegou que o cabeleireiro não contribuiu para a formação do patrimônio do bibliotecário, não fazendo jus ao acervo por ele deixado e que ao menor deve ser conferida a condição de único sucessor.
Argumentou, também, que desde a morte de seu irmão, não tem permitido que os familiares do bibliotecário tivessem acesso à criança, quando na verdade ela própria é quem a “vinha criando, assumindo a figura de mãe”, uma vez que ele [irmão] e o menor residiam com ela desde a adoção. Postulou, dessa forma, o ingresso nos autos, com o objetivo de proteger os interesses da criança. Ela foi nomeada curadora especial do menor.
A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a união homoafetiva, de 1988 até novembro de 2006, data do falecimento do bibliotecário, e assegurando 50% do patrimônio adquirido a título oneroso, durante a convivência.
Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença, ressaltando que “se está na seara da analogia e não na da aplicação da lei para os casos estritos por ela regulados”, e que “proceder (ou pensar) de outra maneira seria consagrar uma espécie de sectarismo, ou mesmo exclusão”.
O menor, representado por sua curadora especial, então recorreu ao STJ.
FONTE: STJ e INJUR (Professor Flávio Tartuce)
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, votou para que se mantenha decisão que reconheceu a união homoafetiva existente entre um bibliotecário e um cabeleireiro, de 1988 até 3 de novembro de 2006, data do falecimento do primeiro, e assegurou ao segundo 50% do patrimônio adquirido a título oneroso, durante a convivência.
Segundo a ministra, é incontroversa a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, entre o cabeleireiro e o falecido.
“Desse modo, comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento, em nome de apenas um ou de ambos, sem que se exija, para tanto, a prova do esforço comum, que nesses casos, é presumida”, afirmou a relatora.
O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Sidnei Beneti. Depois dele, ainda votam o ministro Paulo de Tarso Sanseverino e o desembargador convocado Vasco Della Giustina. O ministro Massami Uyeda não participou do julgamento.
Ação
O cabeleireiro ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável homoafetiva e entidade familiar contra o filho adotivo do bibliotecário, menor de idade.
Ele sustentou que conviveu em “união estável” com o falecido durante 18 anos. Relatou que na constância da união foram adquiridos, a título oneroso, diversos bens, pedindo, por consequência, para que seja reservada a sua meação em virtude de sua condição de companheiro sobrevivente, bem assim de herdeiro, em concorrência com o filho adotivo.
Alegou, ainda, que no início da união o casal possuía poucos bens, mas que ao longo da convivência foram acumulando patrimônio construído com o esforço de ambos. Afirmou, também, que a adoção do menor foi formalizada somente em nome do bibliotecário, mas que o menino sempre foi criado e educado por ambos, figurando os três como verdadeira família, composta, portanto, pelo casal homoafetivo e pela criança.
Segundo ele, com a grave enfermidade do bibliotecário – doença de Chagas -, cessou suas atividades profissionais para dedicar-se integralmente ao companheiro, bem como a educação e criação do menor.
Curadoria
A irmã do falecido alegou que o cabeleireiro não contribuiu para a formação do patrimônio do bibliotecário, não fazendo jus ao acervo por ele deixado e que ao menor deve ser conferida a condição de único sucessor.
Argumentou, também, que desde a morte de seu irmão, não tem permitido que os familiares do bibliotecário tivessem acesso à criança, quando na verdade ela própria é quem a “vinha criando, assumindo a figura de mãe”, uma vez que ele [irmão] e o menor residiam com ela desde a adoção. Postulou, dessa forma, o ingresso nos autos, com o objetivo de proteger os interesses da criança. Ela foi nomeada curadora especial do menor.
A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a união homoafetiva, de 1988 até novembro de 2006, data do falecimento do bibliotecário, e assegurando 50% do patrimônio adquirido a título oneroso, durante a convivência.
Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença, ressaltando que “se está na seara da analogia e não na da aplicação da lei para os casos estritos por ela regulados”, e que “proceder (ou pensar) de outra maneira seria consagrar uma espécie de sectarismo, ou mesmo exclusão”.
O menor, representado por sua curadora especial, então recorreu ao STJ.
FONTE: STJ e INJUR (Professor Flávio Tartuce)
0 comentários:
Postar um comentário