Execução fiscal foi movida contra a empresa Empreendimentos Imobiliários Recreio LTDA e seu corresponsável tributário. A esposa do empresário interpôs embargos de terceiro com o objetivo de anular a penhora que recaíra sobre veículo de sua propriedade.
Em sentença de 1º grau, ficou resguardada a meação. A União, então, apelou para o TRF/ 1ª Região contra a sentença, alegando que dispõe o art. 1.664 do Código Civil que “os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas por quaisquer dos cônjuges para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal” e que o veículo penhorado, patrimônio comum do casal, deve responder pelos débitos sem reserva da meação da mulher, mesmo porque a esposa não trouxe nenhuma prova de que a dívida em execução não teria sido contraída em seu proveito, razão pela qual deve ser mantida a penhora impugnada.
Para o relator, desembargador federal Catão Alves, da 7ª Turma, a apelação não encontra amparo no entendimento, do STJ, de que a penhora não pode recair sobre a meação do cônjuge, por dívida contraída por sociedade da qual fazia parte o outro cônjuge, se não se comprovar que a família se beneficiou da dívida.
Ap – 0003397-67.2011.4.01.9199
Em sentença de 1º grau, ficou resguardada a meação. A União, então, apelou para o TRF/ 1ª Região contra a sentença, alegando que dispõe o art. 1.664 do Código Civil que “os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas por quaisquer dos cônjuges para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal” e que o veículo penhorado, patrimônio comum do casal, deve responder pelos débitos sem reserva da meação da mulher, mesmo porque a esposa não trouxe nenhuma prova de que a dívida em execução não teria sido contraída em seu proveito, razão pela qual deve ser mantida a penhora impugnada.
Para o relator, desembargador federal Catão Alves, da 7ª Turma, a apelação não encontra amparo no entendimento, do STJ, de que a penhora não pode recair sobre a meação do cônjuge, por dívida contraída por sociedade da qual fazia parte o outro cônjuge, se não se comprovar que a família se beneficiou da dívida.
Ap – 0003397-67.2011.4.01.9199
Fonte: TRF 1
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