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27/07/2012

Banco é condenado por assédio moral

"Afigura-se ilícita a conduta do banco em invadir a conta bancária de seu empregado para debitar parcelas salariais supostamente indevidas. Os descontos salariais são legalmente previstos (art. 462 da CLT, por exemplo) e a cobrança direta e extrajudicial de valores constitui exercício arbitrário das próprias razões, sobretudo se o débito deixa a conta desfalcada, à mercê dos juros abusivos do cheque especial"
Neurisvan Alves Lacerda
Magistrado


Um empregado do Banco do Brasil receberá indenização de R$50 mil por ter sofrido violência psicológica extrema enquanto estava doente. O assédio moral causou para o empregado prejuízos significativos, resultando em seu pedido de demissão. A decisão foi do juiz substituto Neurisvan Alves Lacerda, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros.

Segundo o relato do reclamante, mesmo sabendo que estava doente, o banco recusou seus atestados médicos e o encaminhou para o INSS. Diante de tanta pressão, acabou retornando ao trabalho, quando foi informado de que havia sido remanejado para quadro suplementar, com atribuição de tarefas de maior esforço físico e perda de vantagens. Ainda de acordo com o trabalhador, o banco realizou diversos débitos indevidos em sua conta-corrente, creditou e estornou verbas, bem como deixou de pagar proventos por mais de quatro meses. Isso acabou fazendo com que tivesse o nome incluído nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Tudo isso para forçá-lo a pedir demissão, pois pretendiam colocar um empregado com salário inferior em seu lugar. Ao final, não aguentando mais as perseguições, pediu demissão para receber a aposentadoria da PREVI.

O Banco do Brasil tentou explicar seus atos, mas não convenceu o magistrado. Isto porque, ao analisar o processo, o julgador não encontrou nada que depusesse contra a conduta do empregado, que prestou todas as informações sobre seu quadro de saúde. Para o magistrado, o banco é que foi omisso, sequer tendo convocado o trabalhador para uma avaliação física. Ficou clara a negligência do empregador na pesquisa do prazo necessário à recuperação do empregado. Com isso, o reclamante acabou sendo incluído no quadro suplementar, conforme as normas do banco. A medida foi tomada por falha no acompanhamento da situação e estado de saúde do reclamante, prejudicando-o quanto às vantagens que vinha recebendo durante o afastamento.

O banco realizou estorno de salário que havia sido depositado na conta corrente do reclamante, conduta repudiada pelo julgador, que constatou que somente a retenção de proventos é autorizada por norma do banco, não o estorno. Ademais, a própria defesa chegou a admitir que a autorização expressa para débitos em conta corrente somente foi formalizada por ocasião do desligamento. O juiz registrou que, diante de um questionamento do empregado, a única preocupação do banco foi "a possibilidade de gerar perda financeira ao Banco do Brasil, por demanda trabalhista" . Para o magistrado, ficou claro que o banco sabia exatamente o prejuízo que estava causando ao empregado.
"De fato, afigura-se ilícita a conduta do banco em invadir a conta bancária de seu empregado para debitar parcelas salariais supostamente indevidas. Os descontos salariais são legalmente previstos (art. 462 da CLT, por exemplo) e a cobrança direta e extrajudicial de valores constitui exercício arbitrário das próprias razões, sobretudo se o débito deixa a conta desfalcada, à mercê dos juros abusivos do cheque especial", destacou o julgador.

 No modo de entender do magistrado, o empregado sofreu prejuízos significativos, já que as dívidas geraram descontrole da conta bancária, levando-o a contratar empréstimos pessoais para contornar a dívida, pagando juros. Cheques foram devolvidos e notificações com aviso de bloqueio de cartão de crédito foram enviadas. O cheque especial foi cancelado e, por fim, o nome do reclamante foi incluído em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.

"A conduta do banco, portanto, configura assédio moral, porque exerceu sobre o reclamante uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e frequente, durante um tempo significativo, comprometendo seu equilíbrio emocional, o que resultou no seu pedido de demissão", concluiu o julgador, ressaltando que a conduta patronal violou direitos personalíssimos do reclamante. Principalmente o direito fundamental ao trabalho digno, à vida saudável, ao bem estar e à integridade física e psíquica. "A conduta banqueira reputa-se ilícita e atrai a sua responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC", finalizou, condenando o banco a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo Tribunal de Minas.


(0001539-39.2010.5.03.0067 AIRR)


Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região


PNDT (Portal Nacional do Direito do Trabalho)

Publicada lei que garante maior segurança para magistrados no julgamento de crimes praticados por organizações criminosas

Foi publicada hoje, 25, no Diário Oficial da União, a Lei nº 12.694/2012, que estabelece novas regras para segurança e proteção dos magistrados e dos prédios da Justiça no julgamento de  processos e procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas.

A lei tem origem em proposta apresentada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa da Câmara dos Deputados e que deu ensejo ao PL 2057/2007, o qual contou com o amplo empenho das últimas gestões e de associados da entidade durante sua tramitação.

O texto regula, entre outros assuntos, o processo e o julgamento colegiado em primeira instância de crimes praticados por organizações criminosas. Ele estabelece que o colegiado seja formado pelo juiz do processo e outros dois juízes escolhidos por sorteio eletrônico, entre aqueles com competência criminal e que atuam no primeiro grau de jurisdição. A intenção é evitar a individualização da decisão, que põe em evidência o juiz que a proferiu.

O colegiado formado com esse fim poderá decidir qualquer ato processual, especialmente decretação de prisão ou outras medidas do gênero; concessão de liberdade provisória ou revogação da prisão; progressão ou regressão de regime de cumprimento da pena; concessão de liberdade condicional; transferência do preso para estabelecimento de segurança máxima; e inclusão do preso em regime disciplinar diferenciado.

A lei autoriza a adoção de medidas visando reforçar a segurança dos prédios da Justiça, inclusive o controle de acesso, a instalação de câmaras de vigilância e de detectores de metais. No intuito de dar maior efetividade à segurança dos magistrados que exerçam competência criminal, a lei prevê que os veículos utilizados por eles e por membros do Ministério Público possam ter, temporariamente, placas especiais para impedir a identificação dos usuários.

Em situações de risco, a lei determina que a Polícia Judiciária, uma vez cientificada do fato, deverá avaliar a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal a ser prestada.

Outra importante inovação é a introdução no Código de Processo Penal da previsão do instituto da alienação antecipada de bens, medida que poderá ser adotada nas hipóteses em que houver risco de deterioração, depreciação ou dificuldade para sua manutenção.

O presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Nino Toldo, comemorou a sanção da lei e ressaltou sua importância. "Ela representa um progresso no sistema processual brasileiro ao garantir, dentre outras coisas, a possibilidade de formação de órgão colegiado para a tomada de decisões em casos que envolvam crimes praticados por organizações criminosas. Além disso, é importante a previsão da alienação antecipada de bens apreendidos para evitar que se deteriorem e percam valor".



AJUFE

24/07/2012

Ciclista atropelado - condenação

Uso equivocado de algemas - indenização