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15/07/2014

Frases para a vida

montanha belo pôr do sol Vetor
(pt.forwallpaper.com)

“Considerar a vida somente do ponto de vida terreno e imediatista é um entrave para o nosso progresso. As aquisições do espírito são perenes. Passar por provas que impliquem em dores momentâneas pode significar a construção de alicerces morais para o espírito. Deus não pune, mas ENSINA. As coisas não começam aqui e também não acabam aqui”. (Consultora em treinamento e desenvolvimento organizacional, Liz Bittar)

“Essas almas queridas são flores que plantaste noutro tempo, entre sombras e luzes de outras vidas”. 
(Maria Dolores por Chico Xavier)

“Ofensa que perdoas é a paz que te acompanha”. 
(Emmanuel por Chico Xavier)

“Com Deus, não existem portas fechadas”. 
(Emmanuel por Chico Xavier)

“Quem prejudica aos outros dilapida a si mesmo”. 
(Emmanuel por Chico Xavier)

“Caridade nunca pergunta o que há condicionando o auxílio”. 
(Emmanuel por Chico Xavier)

“Viver com a sombra do nada, do fim, deve ser muito angustiante. Nossa vida não começa nem acaba em uma única existência. O que morre é a matéria. Os sentimentos não pertencem ao corpo, pertencem ao espírito. Não fale aos seus ouvidos, fale ao seu coração. Não fale com a voz do corpo, fale com a voz da alma. O amor verdadeiro é LIBERTADOR. Cabe a nós, que permanecemos na Terra, enviar aos nossos entes amados mensagens ENCORAJADORAS, de esperança na certeza do reencontro. Apenas de coração a coração”. 
(Consultora em treinamento e desenvolvimento organizacional, Liz Bittar)

“Conserva a paciência e a serenidade para que te ergas à compreensão, conseguindo, assim, suficiente luz em ti mesmo, para a solução dos problemas que te digam respeito, nas realizações em andamento”. 
(Emmanuel por Chico Xavier)

“Inclui no teu pronto-socorro de oração aqueles que, por enquanto, se deixam marcar pela moléstia da crueldade”. 
(Emmanuel por Chico Xavier)

“O ódio, em suas múltiplas variações, é a sombra que escraviza às algemas da expiação e do sofrimento milhões de criaturas terrestres”. 
(Emmanuel por Chico Xavier)

Tem o Evangelho nos lábios na palavra bela e rica, que pouco ou nada lhe serve de vez que nunca o pratica!” 
(Rangel Coelho por Chico Xavier)

25/05/2012

Cabe ao Judiciário definir se quantidade de droga é relevante no processo


Os legisladores não determinaram qual a quantidade de droga é considerada relevante no processo, sendo essa reflexão deixada a cargo do Judiciário. Esse foi o entendimento unânime da Quinta Turma no julgamento de embargos de declaração em habeas corpus relatado pela ministra Laurita Vaz. A Turma acompanhou integralmente o voto da ministra.

Foram apreendidos 4,7 quilos de maconha com o réu. Um pedido de habeas corpus foi impetrado no STJ, com alegação de que a pena poderia ser reduzida com base no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/06). Segundo esse dispositivo, pode ocorrer redução das penas de um sexto a dois terços se o acusado tiver bons antecedentes e não participar de organização criminosa. Entretanto, o entendimento da Corte foi o de que a quantidade de droga indicou que ele se dedicaria habitualmente a atividades ilegais ou integraria organização criminosa.

Nos embargos, a defesa alegou que a decisão do STJ foi omissa, pois não tratou da alegação de que a droga não pertenceria ao réu. Também argumentou que não foi considerada a alegação de que as escutas telefônicas utilizadas no inquérito policial seriam ilegais. Por fim, questionou os motivos que levaram a Turma a concluir que o acusado participava de organização criminosa e que teria traficado grande quantidade de entorpecente.

A ministra Laurita Vaz destacou que não foi formulada no habeas corpus nenhuma alegação sobre absolvição ou nulidade do processo, razão pela qual não há referência ao fato de que a droga não pertenceria ao réu ou quanto à legalidade das escutas. Mesmo que houvesse, continuou a ministra relatora, o habeas corpus não seria a via processual adequada para análise de provas.

Ela explicou que não houve “conclusão” sobre os fatos do processo. “Apenas mencionou que a quantidade de droga apreendida – cerca de cinco quilos de maconha – estaria a indicar a participação do réu em esquema criminoso”, completou.

Quanto à questão dos critérios objetivos sobre qual quantidade de droga pode ser considerada relevante, a ministra Vaz afirmou que o entendimento do STJ, em diversos precedentes com volumes semelhantes de droga, é no sentido de que tal quantia deve ser entendida como expressiva. Ela ressaltou que o Legislativo não determinou, nem na antiga nem na nova lei, quanta droga indicaria a sua relevância, deixando essa avaliação para o Judiciário em cada caso.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

25/06/2011

Posts em redes sociais viram provas na Justiça



DE SÃO PAULO

Imagens e informações postadas em redes sociais, como Twitter, Facebook e Orkut, estão se transformando em armas nos tribunais. Advogados recorrem aos posts da outra parte em ações de divórcios e pensões, por exemplo.

A informação é de reportagem de Eliane Trindade publicada na edição da Folha deste sábado (íntegra disponível para assinantes do jornal e do UOL, empresa controlada pelo Grupo Folha, que edita a Folha).

Segundo o desembargador Paulo Dimas, presidente da Associação dos Magistrados do Estado de São Paulo, já existe uma consistente jurisprudência que leva em conta imagens e posts de redes sociais pelo menos como início de prova em processos cíveis e criminais.



19/04/2011

Exame de raios X para comprovar ingestão de droga é prova legal

Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes
Ministro do STJ


Exame de raios X para detectar ingestão de cápsulas de cocaína e aplicação de medicamento para que organismo expulse a droga não violam os princípios de proibição à autoincriminação e de proteção à dignidade da pessoa humana. A conclusão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com esse fundamento, a Turma negou habeas corpus em favor de quatro pacientes presos por tráfico internacional de drogas. Dois deles teriam ingerido aproximadamente um quilo de cocaína, distribuído em 130 cápsulas as quais seriam levadas para Angola. Todos foram condenados à pena de cinco anos e dez meses de reclusão.

A defensoria pública pleiteava a anulação do processo desde o recebimento da denúncia em relação a dois deles. Alegava que a submissão dos pacientes ao exame de raios X ofenderia o princípio da não autoincriminação. Alternativamente, foi pedida a aplicação da redução de pena prevista para réus primários, de bons antecedentes, que não se dediquem ao crime ou participem de organização criminosa, contida no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Para o relator, ministro Og Fernandes, o exame de raios X não é procedimento invasivo ou degradante que viole direitos fundamentais. Ademais, não havia nos autos qualquer comprovação de abuso por parte dos policiais tampouco de recusa dos pacientes na realização do referido exame. Ao contrário, teriam confessado a prática criminosa, dando, inclusive, detalhes da ação que culminaria no tráfico internacional do entorpecente, o que denotaria cooperação com a atividade investigativa.

Considerando, ainda, que o eventual rompimento das cápsulas poderia ocasionar a morte, o ministro enxergou na realização das radiografias abdominais e na aplicação de medicamento para antecipar a saída da droga verdadeira intervenção estatal para a preservação da vida dos pacientes.

Já a incidência do redutor da pena foi rejeitada pelo relator, porque o processo evidenciava a participação dos réus em organização criminosa, com divisão de tarefas e minucioso preparo das cápsulas de cocaína, sem falar na grande quantidade de droga apreendida. Além disso, para alterar o mesmo entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa