“Mas, mesmo que não esteja inscrito ou cadastrado perante a PGE, e tendo atuado a comando do juiz de Direito, evidente está a necessidade de remuneração, posto que inexiste trabalho sem a devida contrapartida”
Desembargador Carlos Nunes
TJSP
Por Rogério Barbosa - repórter da revista Consultor Jurídico
Seria “sem cabimento exigir do advogado que exerça seu munus por altruísmo puro, sem receber um níquel sequer pelos serviços prestados na defesa das pessoas mais necessitadas, suprindo deficiência estatal na obrigação constitucional de assistência judiciária à massa carente da população”. Com esse entendimento, o desembargador Carlos Nunes, do Tribunal de Justiça de São Paulo, rejeitou um pedido da Fazenda do estado para que fosse anulada decisão que concedeu R$ 1 mil de honorários de sucumbência a um curador especial. O estado alegou que ele não havia sido indicado pelo convênio firmado entre a OAB-SP e a Defensoria Pública.
A Fazenda alegou que a nomeação do curador para patrocinar uma ação civil não respeitou o convênio, pois não houve pedido administrativo para que um advogado fosse indicado. Como a indicação não foi da Defensoria, segundo a Fazenda, não havia como autorizar o pagamento dos honorários.
A Procuradoria-Geral do Estado ainda defendeu que, como a indicação foi feita diretamente pelo juiz do caso, sem a participação da OAB ou da Procuradoria, o teria sido concedido privilégio ao advogado, "sem respeitar o rodízio existente". "Não teria cabimento o advogado nomeado fora das regras do convênio pretender receber por seus serviços, uma vez que sua eleição deveu-se à honorabilidade da sua advocacia, e isso não implica dever do Estado de remunerá-lo", afirmou.
Antes de decidir, o relator lembrou que ser fato público e notório que o quadro da da Assistência Judiciária não é suficiente para o atendimento de todos os casos em que é chamada a interferir, tanto assim que o governo paulista recorreu ao convênio com a OAB-SP, por meio da Defensoria Pública. Pelo convênio, a OAB-SP organizaria uma lista de advogados liberais dispostos a suprir a deficiência da atividade estatal, obrigando-se a Fazenda Pública, em contrapartida, a remunerar os serviços do profissional nomeado de acordo com o arbitramento do juiz da causa, dentro dos limites estabelecidos na tabela anexa ao convênio.
“Mas, mesmo que não esteja inscrito ou cadastrado perante a PGE, e tendo atuado a comando do juiz de Direito, evidente está a necessidade de remuneração, posto que inexiste trabalho sem a devida contrapartida”, disse o desembargador Carlos Nunes.
Ele afirmou aida que o artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8906/1994 dispõe que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz segundo tabela organizada pelo conselho seccional da OAB, e pagos pelo Estado”.
O desembargador concluiu que é “indiscutível que cabe à Fazenda pagar ao autor pelos serviços prestados na condição de defensor dativo ou curador especial, comprovada que está nos autos a prestação da assistência judiciária gratuita com os devidos arbitramentos de honorários ao final de cada processo em que atuou, irrelevante se mostrando o fato de não figurar o autor na listagem contida em convênio OAB/PGE, ou se dela fazendo parte, não se respeitaram as regras lá existentes”.
Revista Consultor Jurídico
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