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06/03/2011

TJRJ - Responsabilidade civil. Art. 936 do CC/2002. Interpretação.



14ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RJ
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0009434-30.2004.8.19.0014

TJRJ. Responsabilidade civil. Art. 936 do CC/2002. Interpretação. Sobre o tema, ensina o professor Sergio Cavalieri Filho: Quem responde pelos danos causados pelo animal? O Código, no artigo em exame, indica expressamente o dono ou o detentor, mas o faz porque estes são os guardiões do animal. Também aqui o dono do animal é seu guardião presuntivo. A rigor, a responsabilidade do dono do animal não decorre propriamente da situação de proprietário, mas de guardião. (...) Se perde esse controle, e o animal vem a causar dano a outrem, exsurge seu dever de indenizar. (...) O artigo 936 não mais admite ao dono ou detentor do animal afastar sua responsabilidade provando que o guardava ou vigiava com cuidado preciso, ou seja, provando que não teve culpa. Agora, a responsabilidade só poderá ser afastada se o dono ou detentor do animal provar fato exclusivo da vítima ou força maior. Temos, destarte, uma responsabilidade objetiva tão forte que ultrapassa os limites da teoria do risco criado ou do risco-proveito. Tanto é assim que nem todas as causas de exclusão do nexo causal, como o caso fortuito e o fato de terceiro, afastarão a responsabilidade do dono ou detentor do animal. A vítima só terá que provar o dano, e que este foi causado por determinado animal. A defesa do réu estará restrita às causas especificadas na lei, e o ônus da prova será seu. (...) (Programa de Responsabilidade Civil. 8ª edição, revista e atualizada. São Paulo. Editora Atlas, 2010, p. 227-229).

Fonte: CC Interpretado  - Carlos Henrique Abrão e Cristiano Imhof

 CÓDIGO CIVIL/2002
Art. 936:
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

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