HC N. 111.836-SP
REDATORA PARA O
ACÓRDÃO: MIN. ROSA WEBER
Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA ACERCA DO RISCO À ORDEM PÚBLICA. INCERTEZAS SOBRE A
OCORRÊNCIA DE AMEAÇA A TESTEMUNHA. CONCESSÃO.
1. Prisão
preventiva decretada, no primeiro grau de jurisdição, forte na garantia da
ordem pública e da instrução criminal.
2. Como garantia
da ordem pública, a preventiva deve estar baseada na análise das circunstâncias
concretas do caso penal, não sendo suficiente a mera referência à gravidade
abstrata dos crimes em apuração.
3. Não é
exigível, para o reconhecimento do risco à instrução criminal, tenha havido
ameaça clara e aberta, pois não é o que usualmente ocorre. Com efeito, ameaças
- não raramente – são proferidas de forma velada e disfarçada. Caso, porém, no
qual a suposta ameaça está cercada de tamanhas incertezas que não permite
conclusão de que teria de fato ocorrido, o que é ilustrado pela circunstância
de dois dos pacientes sequer terem sido denunciados pelo fato.
4. Habeas corpus concedido.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
0 comentários:
Postar um comentário