A ACCCard Administradora de Cartões e Serviços foi condenada a pagar R$ 10 mil para o pedreiro A.I.A.A., que teve descontos indevidos nos salários e o nome inserido em lista restritiva de crédito. A decisão, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Durval Aires Filho.
De acordo com os autos, o pedreiro realizou compras, no ano 2000, totalizando R$ 79,00, por meio do cartão ACCCard, que seria debitado na folha de pagamento. Ele compareceu à sede da administradora e pagou a dívida. Depois que passou a atuar em outra empresa, que também tinha convênio com a ACCCard, percebeu desconto de R$ 36,00 no recibo de pagamento.
Ao procurar a prestadora de serviços de cartão, soube que havia dívida referente às compras efetuadas em 2000, que corrigida e acrescida de multa e de juros chegava a R$ 361,00. Ainda segundo o processo, ele tentou resolver o caso, mas não conseguiu, sofrendo descontos no total de R$ 240,00.
Posteriormente, quando já não era mais vinculado ao sistema ACCCard, teve o nome incluso no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O pedreiro ingressou, em 2004, com ação judicial requerendo reparação moral e a devolução, em dobro, dos valores debitados a mais. Na contestação, a empresa defendeu que o cliente não saldou a dívida.
Em março de 2005, o então juiz Inácio de Alencar Cortez Neto, da 17ª Vara Cível de Fortaleza, determinou o pagamento de 30 salário mínimos, pelos danos morais, e o dobro da quantia descontada indevidamente. A ACCCard interpôs apelação (nº 0749853-92.2000.8.06.0001).
Ao julgar o recurso, na última terça-feira (11/10), a 7ª Câmara Cível reduziu o valor da indenização moral para R$ 10 mil e manteve a reparação material. O relator destacou que a conduta negligente da empresa ficou comprovada, causando danos ao cliente.
De acordo com os autos, o pedreiro realizou compras, no ano 2000, totalizando R$ 79,00, por meio do cartão ACCCard, que seria debitado na folha de pagamento. Ele compareceu à sede da administradora e pagou a dívida. Depois que passou a atuar em outra empresa, que também tinha convênio com a ACCCard, percebeu desconto de R$ 36,00 no recibo de pagamento.
Ao procurar a prestadora de serviços de cartão, soube que havia dívida referente às compras efetuadas em 2000, que corrigida e acrescida de multa e de juros chegava a R$ 361,00. Ainda segundo o processo, ele tentou resolver o caso, mas não conseguiu, sofrendo descontos no total de R$ 240,00.
Posteriormente, quando já não era mais vinculado ao sistema ACCCard, teve o nome incluso no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O pedreiro ingressou, em 2004, com ação judicial requerendo reparação moral e a devolução, em dobro, dos valores debitados a mais. Na contestação, a empresa defendeu que o cliente não saldou a dívida.
Em março de 2005, o então juiz Inácio de Alencar Cortez Neto, da 17ª Vara Cível de Fortaleza, determinou o pagamento de 30 salário mínimos, pelos danos morais, e o dobro da quantia descontada indevidamente. A ACCCard interpôs apelação (nº 0749853-92.2000.8.06.0001).
Ao julgar o recurso, na última terça-feira (11/10), a 7ª Câmara Cível reduziu o valor da indenização moral para R$ 10 mil e manteve a reparação material. O relator destacou que a conduta negligente da empresa ficou comprovada, causando danos ao cliente.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
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