“O causídico não atuou com a intenção de imputar ao magistrado a prática de qualquer delito, apesar de ter se valido na petição de linguagem, de certo modo, inapropriada, o Paciente, na qualidade de advogado, buscou a nulidade de audiência de instrução, narrando os fatos ocorridos no ato processual segundo a sua ótica. Assim, resta caracterizada a excepcionalidade da medida, o que autoriza o trancamento da ação penal ante a ausência do animus caluniandi”
Laurita Vaz
Ministra do STJ
Por unanimidade de votos, a quinta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ordem de habeas corpus determinando o trancamento de ação penal por crime de calúnia, instaurada por magistrado da Comarca de Pomerode contra o advogado Jaison da Silva. O magistrado acusava Silva de ter-lhe imputado crime de falsidade ideológica em petição em que solicitou a anulação de audiência instruída por ele. O habeas corpus foi impetrado pela OAB/SC sob a responsabilidade do advogado Rogério Otávio Ramos, presidente da Comissão de Prerrogativas, Defesa e Assistência ao advogado da Seccional catarinense e do próprio advogado interessado, Jaison da Silva, que redigiu o HC. “A Seccional obteve uma importantíssima e brilhante vitória”, sintetizou o coordenador geral das Comissões, vice-presidente da OAB/SC, Márcio Vicari, ao encaminhar determinação de remessa do inteiro teor do Acórdão do STJ no HC 203.943 a todos os presidentes de Subseção. “Esse é o papel da OAB/SC, defender ferrenhamente as prerrogativas da advocacia”, reafirma o presidente Paulo Borba.
“É fundamental que os colegas conheçam essas decisões das Cortes Superiores que têm sido cada vez mais frequentes. Devemos estar sempre atentos e prontos para defender as prerrogativas que nos são asseguradas legalmente para o efetivo exercício do nosso ofício e cumprimento de nossas responsabilidades decorrentes das determinações constitucionais”, afirma o presidente da Comissão, Rogério Otávio Ramos, que recorreu ao STJ depois que o Judiciário catarinense negou o habeas corpus. O presidente da Comissão salienta que o próprio voto da ministra Laurita Vaz, relatora do HC, é ancorado em decisões recentes e recorrentes daquela Corte Superior sobre casos idênticos, originados em diferentes partes do país. Todas as decisões do STJ, citadas pela ministra em seu voto, estão sustentadas sobre os mesmos fundamentos legais e constitucionais que corroboram o reconhecimento de que os advogados réus das ações propostas pelos magistrados ou outros servidores públicos estavam apenas exercendo suas prerrogativas, no máximo tendo utilizado “linguagem inapropriada”, sem qualquer intenção de imputar crime ou caluniar.
Na ação apresentada contra Jaison da Silva, o magistrado argumentava que a petição para anular a audiência de instrução lhe imputava falsamente a prática do delito de falsidade ideológica. A petição argumentava que durante a audiência o juiz colaborador teria “se negado a consignar fatos acontecidos” e registrado “apenas alguns aspectos e de forma diferente do que realmente ocorreram”, o que representava “cerceamento de defesa, violação do devido processo legal, ampla defesa e contraditório”.
Em seu voto no HC impetrado pela OAB/SC, a ministra relatora afirma que “o causídico não atuou com a intenção de imputar ao magistrado a prática de qualquer delito, apesar de ter se valido na petição de linguagem, de certo modo, inapropriada, o Paciente, na qualidade de advogado, buscou a nulidade de audiência de instrução, narrando os fatos ocorridos no ato processual segundo a sua ótica. Assim, resta caracterizada a excepcionalidade da medida, o que autoriza o trancamento da ação penal ante a ausência do animus caluniandi”.
Assessoria de Comunicação da OAB/SC
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