O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Cruzeiro Esporte Clube a indenizar o torcedor C.C.G., que foi agredido quando ocorreu um arrastão durante uma partida de futebol no Mineirão em que o time mineiro era mandante. Pelos danos morais, C. receberá R$ 6,5 mil; já os danos materiais foram arbitrados em R$ 440,55. A decisão da 8ª Câmara Cível do TJMG mantém sentença de 1ª Instância.
Tanto o torcedor como o Cruzeiro Esporte Clube haviam recorrido da sentença, exigindo, respectivamente, o aumento do valor da indenização e a improcedência da ação. Em caso de esse pedido ser indeferido, o Cruzeiro pediu ainda que o Estado e a Administração de Estádios de Minas Gerais (Ademg) também fossem responsabilizados pelo ocorrido e que o depoimento de uma das testemunhas fosse invalidado, já que se tratava de um amigo do torcedor.
Para os desembargadores Edgard Penna Amorim, Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Vieira de Brito, a sentença não merecia reparos. “A juíza estabeleceu um paralelo entre o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03) e o Código de Defesa do Consumidor, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva. O arrastão ocorreu no estacionamento do estádio, caso em que a agremiação que assume o mando de jogo tem o dever de guarda e incolumidade sobre os torcedores”, esclareceu o relator Penna Amorim.
Em relação à demanda de responsabilizar o Estado e a Ademg, o desembargador considerou que não ficou provado que ambos tenham sido omissos: “Pelo contrário, o próprio denunciante, em sua contestação, assevera que tomou a decisão, juntamente com a Polícia Militar, de responsabilizar 350 policiais militares, 14 policiais civis e 15 bombeiros”.
Quanto à solicitação de desqualificar o testemunho, o magistrado considerou que o Cruzeiro não conseguiu provar que o vínculo de amizade da testemunha com o torcedor poderia prejudicar o julgamento. “Além disso”, prosseguiu Penna Amorim, “sendo esta uma instância revisora, não pode o réu pleitear a invalidade do depoimento de testemunhas não contraditadas no momento oportuno”.
Examinando o valor estipulado para a indenização por danos morais e materiais, o desembargador entendeu que a quantia foi adequada, “pois, embora possa não atender à pretensão das partes, é um montante razoável para que haja uma providência a respeito da violência apontada nos autos”.
O voto do relator foi acompanhado pela desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto e pelo desembargador Vieira de Brito.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
Processo nº: 1.0024.03.032419-8/002
Tanto o torcedor como o Cruzeiro Esporte Clube haviam recorrido da sentença, exigindo, respectivamente, o aumento do valor da indenização e a improcedência da ação. Em caso de esse pedido ser indeferido, o Cruzeiro pediu ainda que o Estado e a Administração de Estádios de Minas Gerais (Ademg) também fossem responsabilizados pelo ocorrido e que o depoimento de uma das testemunhas fosse invalidado, já que se tratava de um amigo do torcedor.
Para os desembargadores Edgard Penna Amorim, Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Vieira de Brito, a sentença não merecia reparos. “A juíza estabeleceu um paralelo entre o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03) e o Código de Defesa do Consumidor, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva. O arrastão ocorreu no estacionamento do estádio, caso em que a agremiação que assume o mando de jogo tem o dever de guarda e incolumidade sobre os torcedores”, esclareceu o relator Penna Amorim.
Em relação à demanda de responsabilizar o Estado e a Ademg, o desembargador considerou que não ficou provado que ambos tenham sido omissos: “Pelo contrário, o próprio denunciante, em sua contestação, assevera que tomou a decisão, juntamente com a Polícia Militar, de responsabilizar 350 policiais militares, 14 policiais civis e 15 bombeiros”.
Quanto à solicitação de desqualificar o testemunho, o magistrado considerou que o Cruzeiro não conseguiu provar que o vínculo de amizade da testemunha com o torcedor poderia prejudicar o julgamento. “Além disso”, prosseguiu Penna Amorim, “sendo esta uma instância revisora, não pode o réu pleitear a invalidade do depoimento de testemunhas não contraditadas no momento oportuno”.
Examinando o valor estipulado para a indenização por danos morais e materiais, o desembargador entendeu que a quantia foi adequada, “pois, embora possa não atender à pretensão das partes, é um montante razoável para que haja uma providência a respeito da violência apontada nos autos”.
O voto do relator foi acompanhado pela desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto e pelo desembargador Vieira de Brito.
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Processo nº: 1.0024.03.032419-8/002
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