Essa superação da medíocre dicotomia – prisão ou nada – protege de forma mais efetiva o processo, o acusado e a própria sociedade. O processo, porque surge um novo rol de medidas de resguardo à ordem dos trabalhos. O acusado, porque a prisão cautelar, ato de extrema violência, será a extrema e última opção. A sociedade, porque a redução da prisão cautelar significa o desencarceramento de cidadãos sem condenação definitiva, que eram submetidos desde o início do processo ao contato nefasto com o submundo de valores criados pela cultura da prisão. Von Liszt, em 1811, já afirmava que as prisões não corrigem, não intimidam nem põem o delinquente fora do estado de prejudicar, e, pelo contrário, muitas vezes encaminham definitivamente para o crime o delinquente novel (LISZT, Franz Von. Tratado de direito penal alemão. Tomo I. Trad. José Hygino Duarte Pereira. Rio de Janeiro: Briguiet, 1899, p. 113). A situação continua a mesma dois séculos depois, e diante do fato que no Brasil cerca de 152 mil homens e mulheres são presos provisórios (dados de dezembro/2009, disponibilizados pelo DEPEN, no Sistema Nacional de Informação Penitenciária), as medidas de desencarcerização parecem mais do que adequadas e recomendáveis.
Pierpaolo Cruz Bottini
Advogado e Professor Doutor em Direito Penal pela USP
Revista PRÁTICA JURÍDICA – ANO X – Nº 112 – JULHO/2011
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