CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.
Se a cientificação exigida pelo artigo 45 do CPC é feita em nome de terceiros, não havendo prova de efetivo conhecimento pelos constituintes da renúncia dos advogados havida, impõe-se anular os atos processuais de intimação praticados posteriormente à renúncia, por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Íntegra do acórdão:
Agravo de Instrumento n. 1.0024.03.996609-8/001, de Belo Horizonte.
Relator: Des. Luiz Carlos Gomes da Mata.
Íntegra do acórdão:
Agravo de Instrumento n. 1.0024.03.996609-8/001, de Belo Horizonte.
Relator: Des. Luiz Carlos Gomes da Mata.
Data da Decisão: 10/06/2010
Data da Publicação: 07/07/2010
Númeração Única: 0133848-03.2010.8.13.0000
EMENTA: PROCESSO CIVIL - RENÚNCIA DOS ADVOGADOS - CIENTIFICAÇÃO DOS CONSTITUINTES NÃO COMPROVADA - AFRONTA AO ARTIGO 45 DO CPC - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. Se a cientificação exigida pelo artigo 45 do CPC é feita em nome de terceiros, não havendo prova de efetivo conhecimento pelos constituintes da renúncia dos advogados havida, impõe-se anular os atos processuais de intimação praticados posteriormente à renúncia, por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Data da Publicação: 07/07/2010
Númeração Única: 0133848-03.2010.8.13.0000
EMENTA: PROCESSO CIVIL - RENÚNCIA DOS ADVOGADOS - CIENTIFICAÇÃO DOS CONSTITUINTES NÃO COMPROVADA - AFRONTA AO ARTIGO 45 DO CPC - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. Se a cientificação exigida pelo artigo 45 do CPC é feita em nome de terceiros, não havendo prova de efetivo conhecimento pelos constituintes da renúncia dos advogados havida, impõe-se anular os atos processuais de intimação praticados posteriormente à renúncia, por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
COMARCA DE BELO HORIZONTE
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador FRANCISCO KUPIDLOWSKI , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 10 de junho de 2010.
DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA:
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto..., face a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reabertura de prazo recursal, nos autos do cumprimento de sentença proposto por..., ora Agravados.
Contrarrazões constantes de fls. 566/576 ...
Preparo constante de fls. 13.
Este é o relatório. Decido:
Conheço do agravo de instrumento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Vejo que tramitou uma ação ordinária promovida pela parte Agravada ..., em face dos ora Agravantes, cuja sentença terminou por acolher o pleito inicial formulado, consoante se infere da cópia de fls. 502/411, transitada em julgado de acordo com a certidão constante na cópia de fls. 512 verso.
Na sequência, terminou a parte Agravada ... por ingressar com o cumprimento de sentença, cuja cópia da petição se encontra às fls. 514/517, o que ensejou a intimação dos executados, na pessoa do procurador, consoante se infere do despacho e certidão de publicação de fls. 518, com posterior renovação da intimação, de forma pessoal, ante a decisão de fls. 520 frente a promoção do Sr. Escrivão ao informar que os Advogados teriam renunciado aos poderes oriundos da procuração recebida.
Intimados pessoalmente, peticionaram os Agravantes ao Magistrado primevo, consoante se infere da petição de fls. 534/537, onde pleitearam a nulidade dos atos processuais a partir da publicação da sentença, sob a alegação de que não estavam representados nos autos por ocasião daquela publicação, uma vez que teria havido a renúncia dos Advogados, o que impossibilitou aos Agravantes de interporem recurso de apelação.
Assim, terminou o Magistrado primevo a indeferir o pedido de devolução do prazo recursal, através da decisão constante da cópia de fls. 551, ao fundamento de que os Advogados dos Agravantes teriam comprovado a notificação exigida pelo artigo 45 do CPC, decisão esta que estão os Agravantes agora a se insurgindo através do presente agravo de instrumento.
Sustentam os Agravantes que não receberam qualquer cientificação da renúncia dos Advogados que patrocinaram a causa, salientando que o aviso de recebimento (AR) de fls. 481 foi encaminhado para as empresas ... e para a pessoa do Sr. ..., acrescentando que não possuem qualquer vínculo com referidas pessoas.
Reafirmam que por ocasião da publicação da sentença, estavam os Agravantes desprovidos de representação processual.
Tecem considerações outras e, ao final, pleiteiam pelo provimento do presente agravo, para reabrir o prazo recursal, a fim de que possam ingressar com o competente recurso de apelação.
Nessa análise, reside o cerne da questão se houve ou não a cientificação dos Agravantes acerca da renúncia dos Advogados, de forma a atender o disposto no artigo 45 do CPC.
Na análise da cópia da petição de fls. 495/496-TJ, do comprovante de AR de fls. 497-TJ, e do ofício encaminhado pelos Advogados de fls. 498/500-TJ, vejo que não há o apontamento do nome de qualquer dos Agravantes, sendo certo que a cientificação foi encaminhada para a empresa ...
Vejo mais, que a petição comunicando o suposto cumprimento do artigo 45 do CPC, foi protocolizada em 10.06.2009, sendo que a sentença foi publicada em 26.06.2009.
Ora, a meu ver, configurado está o cerceamento de defesa dos Agravantes, posto que não há prova nos autos de que os mesmos tenham sido cientificados da renúncia realizada pelos Advogados que patrocinavam a causa, ressaltando que após a publicação da sentença, não houve qualquer interposição de recurso por aqueles advogados.
Lado outro, por acreditarem os Advogados renunciantes que teriam realizado a comunicação exigida pelo artigo 45 do CPC, também deixaram de recorrer, posto que entre a data da renúncia comunicada ao Juiz de Direito e a data da sentença, já havia transcorrido o prazo de 10 (dez) dias previstos pelo dispositivo processual citado.
O artigo 45 do CPC é claro ao exigir a comprovação da cientificação do mandante. No entanto, entendo que laborou em equívoco o douto Juiz singular, ao conferir legalidade à renúncia, quando não há prova inequívoca de recebimento de qualquer comunicado pelos Agravantes acerca da renúncia havida, ressaltando mais uma vez que a cientificação foi feita em nome da empresa ..., sendo o AR encaminhado para o endereço da .., que não coincide com qualquer endereço indicado na cópia da inicial de fls. 15-TJ.
Logo, não havendo qualquer prova nos autos do recebimento da cientificação de renúncia, efetivamente em nome dos Agravantes, há que se acolher o pleito formulado neste agravo, valendo a transcrição jurisprudencial:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RENÚNCIA DO ADVOGADO. PARTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE. A garantia do contraditório assegura à parte o direito de ser informada dos atos do processo, como elementar de seu direito de ampla defesa. - Ofende esse princípio o deferimento de pedido de renúncia feito por advogado sem prova inequívoca de notificação pessoal de seu constituinte. - A violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente recepcionados como garantias de natureza fundamental, acarreta a nulidade do processo, questão de ordem pública que deve ser decretada de ofício. (Processo: 1.0024.07.597494-9/001 - TJMG - Rel. Des. José Flávio de Almeida)."
Assim, não havendo qualquer prova nos autos de que os Agravantes tenham sido cientificados da renúncia feita pelos Procuradores, alternativa outra não resta, senão em reconhecer a ocorrência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pelo que DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para anular todos os atos processuais praticados a partir da publicação da sentença, determinando que a sentença seja republicada, fazendo constar do ato o nome dos novos procuradores dos Agravantes.
LC
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): FRANCISCO KUPIDLOWSKI e CLÁUDIA MAIA.
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