(foto do TJMG)
Tibúrcio Marques Rodrigues
Desembargador do TJMG
O autor de mensagens perturbadoras enviadas ao celular de uma cliente de Passa Quatro, sul de Minas, vai ter que ser identificado pela operadora Claro, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Na inicial do processo, a cliente, que é casada, alega que desde o dia 11 de junho de 2010 vem recebendo inúmeras mensagens em seu celular, com a frase “eu tenho um filho com seu marido”.
Sob a alegação de que o fato tem causado enormes transtornos e danos ao seu casamento, solicitou na ação que a Claro exibisse o contrato de habilitação da linha que está lhe enviando as mensagens, pois pretende ajuizar ação de indenização por danos morais contra o autor.
O juiz de Passa Quatro negou o pedido, considerando que o dado buscado “se encontra abrangido pelo sigilo determinado pela Constituição Federal (art. 5º, XII)” e que a hipótese dos autos “não tem natureza criminal, não se encontra abrangida pelas exceções indicadas e nem abrangida pela lei reguladora (Lei 9.472/97).”
No Tribunal de Justiça, a sentença foi reformada. O desembargador Tibúrcio Marques, relator do recurso, entendeu que, “diante da prática do abuso de direito, bem como da prática de atos ilícitos, os direitos à privacidade e à intimidade deixam de ser absolutos.”
“Há diferença entre a quebra de sigilo telefônico e a quebra de sigilo de dados telefônicos, tendo em vista que a primeira trata de interceptação da comunicação e a segunda corresponde à obtenção de registros existentes na companhia telefônica sobre ligações já realizadas, dados cadastrais do assinante, data da chamada, horário, número do telefone chamado, duração do uso, valor da chamada, entre outros”, continua o relator.
“Na quebra de sigilo de registros de chamadas pretéritas, como ocorre no processo, a vedação é relativa, pois se trata de ordem judicial de competência diversa da criminal”, ressaltou. O desembargador acrescentou ainda que a Resolução 85 da Anatel prevê as hipóteses de quebra dos dados telefônicos.
Com a decisão, a Claro deverá informar os dados em 10 dias, caso não haja novo recurso, estabelecendo multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento, até o limite de R$ 30 mil.
Os desembargadores Tiago Pinto e Antônio Bispo acompanharam o voto do relator.
Processo: 0010182-89.2010.8.13.0476
Na inicial do processo, a cliente, que é casada, alega que desde o dia 11 de junho de 2010 vem recebendo inúmeras mensagens em seu celular, com a frase “eu tenho um filho com seu marido”.
Sob a alegação de que o fato tem causado enormes transtornos e danos ao seu casamento, solicitou na ação que a Claro exibisse o contrato de habilitação da linha que está lhe enviando as mensagens, pois pretende ajuizar ação de indenização por danos morais contra o autor.
O juiz de Passa Quatro negou o pedido, considerando que o dado buscado “se encontra abrangido pelo sigilo determinado pela Constituição Federal (art. 5º, XII)” e que a hipótese dos autos “não tem natureza criminal, não se encontra abrangida pelas exceções indicadas e nem abrangida pela lei reguladora (Lei 9.472/97).”
No Tribunal de Justiça, a sentença foi reformada. O desembargador Tibúrcio Marques, relator do recurso, entendeu que, “diante da prática do abuso de direito, bem como da prática de atos ilícitos, os direitos à privacidade e à intimidade deixam de ser absolutos.”
“Há diferença entre a quebra de sigilo telefônico e a quebra de sigilo de dados telefônicos, tendo em vista que a primeira trata de interceptação da comunicação e a segunda corresponde à obtenção de registros existentes na companhia telefônica sobre ligações já realizadas, dados cadastrais do assinante, data da chamada, horário, número do telefone chamado, duração do uso, valor da chamada, entre outros”, continua o relator.
“Na quebra de sigilo de registros de chamadas pretéritas, como ocorre no processo, a vedação é relativa, pois se trata de ordem judicial de competência diversa da criminal”, ressaltou. O desembargador acrescentou ainda que a Resolução 85 da Anatel prevê as hipóteses de quebra dos dados telefônicos.
Com a decisão, a Claro deverá informar os dados em 10 dias, caso não haja novo recurso, estabelecendo multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento, até o limite de R$ 30 mil.
Os desembargadores Tiago Pinto e Antônio Bispo acompanharam o voto do relator.
Processo: 0010182-89.2010.8.13.0476
Fonte: TJMG
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