RECURSO
ESPECIAL Nº 1.263.973 - DF (2011/0155746-4)
RELATOR: MINISTRO
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
“Os repórteres que subscrevem a reportagem vincularam, de maneira
irresponsável, os recorrentes ao noticiado"
esquema Roberto Bertholdo ", com o indisfarçável propósito de atrair a atenção do público e,
consequentemente, aumentar as vendas da revista”
“A OMISSÃO do desfecho do habeas corpus prova, sobejamente, o
intuito sensacionalista da reportagem,
que se perdeu e se condenou a si própria na notícia
incompleta, medida de sua falta de seriedade e do ânimo inescondível de caluniar, difamar,
injuriar, no estilo da imprensa marrom”.
EMENTA
RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇAO EM REVISTA DE CIRCULAÇAO NACIONAL
VINCULANDO AUTORIDADES PÚBLICAS A
SUPOSTO ESQUEMA DE CORRUPÇAO EM TRIBUNAL SUPERIOR.
VIOLAÇAO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. NAO CABIMENTO. VEICULAÇAO DE
NOTÍCIA QUE, DIANTE DA OMISSAO DE
FATOS, VEIO A ATINGIR A HONRA DE MAGISTRADOS. VIOLAÇAO
DO ARTIGO 953 DO CÓDIGO
CIVIL. DANOS MORAIS. CABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APLICAÇAO.
1. Os
embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão
impugnada, omissão, contradição ou obscuridade,
bem como para corrigir a ocorrência de erro material (RESP nº 1.062.994/MG, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, DJe 26/8/2010, e AgRgRESP nº 1.206.761/MG,
Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 16/5/2011), hipóteses que não se verificam na espécie.
2. Não há
falar, na espécie, no óbice contido na Súmula nº 7/STJ, porquanto para a resolução da questão, basta a
valoração das consequências jurídicas dos fatos incontroversos para a correta
interpretação do direito. Precedentes: REsp 296.391/RJ,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 6/4/2009, RESP 1.091.842/SP, Rel. Min. Sidnei
Beneti, DJe 8/9/2009, e REsp
984.803/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi .
3. A
ofensa ocasionada pela divulgação pela imprensa de um fato revestido, naquele momento, da plena convicção de sua
veracidade, após o mínimo cumprimento do dever
de apuração e sob a perspectiva de um interesse legítimo, mesmo que posteriormente venha a ser modificado
pela conclusão das investigações, isenta o seu autor de responsabilização. Inversamente,
a imputação de fatos tidos como verdadeiros,
porém com a OMISSÃO do resultado exculpatório que excluiu os envolvidos de qualquer
responsabilidade pelos ilícitos divulgados, assumindo o resultado danoso, implica a
responsabilização civil de quem a promover.
4.
Consoante a jurisprudência já firmada nesta Corte Superior, se, por um lado, da atividade informativa não são exigidas
verdades absolutas, provadas previamente em sede
de investigação no âmbito administrativo, policial ou judicial, por outro, não há de se permitir a leviandade, por parte
de quem informa, de veicular informações incompletas
ou distorcidas dos fatos.
5. "A
permissão de publicação de noticia sobre despachos e sentenças de forma resumida ou abreviada (...) não
alcança os casos de omissão de fato relevante favorável
a pessoa objeto da notícia, indispensável a avaliação ética da sua conduta, tal como a informação da condenação
criminal em primeiro grau, sem registrar
a existência de acórdão absolutório já transitado em julgado"(REsp 36.493/SP,
Rel. Min. Ruy Rosado, DJ 18/12/1995).
6. Na
linha dos precedentes deste Tribunal Superior de Justiça, restando evidentes os requisitos ensejadores ao ressarcimento
por ilícito civil, a indenização por danos morais
é medida que se impõe.
7.
Caracterizada a litigância de má-fé dos recorridos, pela tentativa de alterar a verdade dos fatos, é de rigor sua
condenação ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no art. 17, II, c.c18, caput, do CPC.
8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido para restabelecer a sentença quanto aos recorrentes Paulo
Benjamin Fragoso Galotti e Paulo Geraldo de Oliveira
Medina e julgar procedente o pedido indenizatório em relação a Felix Fischer e Octávio Campos Fischer, nos
termos delineados no voto condutor. Aplicação
de multa aos recorridos por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e
relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do (a)
Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Sidnei Beneti.
Brasília
(DF), 17 de novembro de 2011 (Data do Julgamento)
Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva
Relator
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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