VEJA COMO CADA MINISTRO VOTOU
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JOAQUIM BARBOSA
(contra os infringentes) "A reapreciação de fatos e provas pelo mesmo órgão julgador é de toda indevida. A Constituição e as leis não preveem privilégios adicionais. Esta Corte já se debruçou cinco meses em 2012 e agora no segundo semestre de 2013 já ultrapassamos um mês de deliberação. Admitir embargos infringentes no caso seria uma forma de eternizar o feito." | |
LUÍS ROBERTO BARROSO
(a favor dos infringentes) "Mesmo que se queira cogitar da supressão dos infringentes, penso que seria imprópria uma mudança da regra do jogo quando ele se encontra quase no final. Não há porque sujeitar um processo tão emblemático a uma decisão casuística, de última hora. A exemplo de toda sociedade brasileira, eu também estou exausto deste processo. Ele precisa chegar ao fim. Temos que virar esta página. [...] Ninguém deseja o prolongamento desta ação. Mas é para isso que existe a Constituição: para que o direito de 11 não seja atropelado pelo interesse de milhões." | |
TEORI ZAVASCKI
(a favor dos infringentes) "O silêncio da lei quanto ao ponto não concorre para a interpretação que levaria à irrecorribilidade de decisões. Não tendo a lei disciplinado a matéria, a solução juridicamente aplicada é a norma geral que disciplina a fase recursal [o regimento]. Ou vale para tudo [o entendimento de que a lei revogou o regimento] ou não vale para nada. Invocá-lo para afastar os embargos infringentes levaria por idêntica razão afastar os demais recursos. Não seriam cabíveis os embargos de declaração." | |
ROSA WEBER
(a favor dos infringentes) "A lei 8.038/1990 nada dispõe sobre eventuais recursos admissíveis na ações penais de competência desta Corte. Acabamos de julgar inúmeros embargos de declaração que, como sabemos, são recursos. Não haveria incompatibilidade, portanto, na norma do regimento interno interno que prevê infringentes em decisões condenatórias não unânimes. [...] Ainda que se trate de recurso arcaico, anacrônico, excessivo ou contraproducente, como muitos respeitáveis doutrinadores entendem e também a jurisprudência, entendo eu que o emprego da técnica jurídica não autoriza a concluir pela sua revogação." | |
LUIZ FUX
(contra os infringentes) "Referido recurso é inadmissível no Supremo Tribunal Federal.[...] Isso não é casuísmo. Nós temos 400 ações penais. Pretende-se que o mesmo plenário se debruce sobre as mesmas provas e decida novamente sobre o mesmo caso. Tratar-se-ia, isso sim, de uma revisão criminal simulada." | |
DIAS TOFFOLI
(a favor dos infringentes) "Acompanho a divergência pelo fato de a lei 8.038 ter confirmado o regimento interno como o meio normativo processual para a realização do julgamento e o seu prosseguimento, e ele prevê os embargos infringentes." | |
CÁRMEN LÚCIA
(contra os infringentes) "Quem legisla é o Congresso Nacional. Se eu admitir que a lei 8038 não exauriu a matéria, mas que pode ser complementada pelo regimento, [...] eu teria uma ruptura do princípio da isonomia. Para mim, o quadro que me impede de acompanhar a ilustradíssima divergência é que a competência para legislar sobre processos é da União. O Congresso atuou de maneira completa." | |
RICARDO LEWANDOWSKI
(a favor dos infringentes) "[A aceitação dos infringentes] permite a derradeira oportunidade de corrigir erro de fato e de direito, sobretudo porque encontra-se em jogo o bem mais precioso da pessoa depois da vida que é seu estado libertário. [O recurso deve ser aceito] sob pena de retirar casuísticamente nesse julgamento recursos com os quais os réus contavam e com relação aos quais não havia qualquer contestação nesta Corte." | |
GILMAR MENDES
(contra os infringentes) "Não há justificativa para a aceitação deste retrógrado recurso. [...] Não há fundamento para afastar a revogação tácita operada pela lei 8038/90 no caso envolvido. O argumento de que se trata de ação criminal originária não é suficiente para legitimar a admissão desse arcaico recurso. É o silêncio claramente eloquente na lei 8038. Por que precisa de quatro votos divergentes? Por que não três? Por que não zero? Se se trata de controle, de desconfiança do que foi julgado pela mais alta Corte do país, dever-se-ia admitir de forma geral. O tamanho da incongruência é do tamanho do mundo." | |
MARCO AURÉLIO MELLO
(contra os infringentes) "Sinalizamos para a sociedade brasileira uma correção de rumos visando um Brasil melhor pelo menos para nossos bisnetos, mas essa sinalização está muito próxima de ser afastada. Cresceu o Supremo, órgão de cúpula do Judiciário, junto aos cidadãos, numa época em que as instituições estão fragilizadas, mas estamos a um passo, ou melhor, a um voto – que responsabilidade, hein, ministro Celso de Mello." |
Fotos publicadas por Mariana Oliveira e Rosanne D’Agostino - do G1
AP 470-MG – com 63 sessões até agora
Contrários ao cabimento:
Joaquim Barbosa
(relator), Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio
Favoráveis ao cabimento:
Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber,
Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski
De acordo com o Código de Processo Penal, os
Embargos Infringentes pressupõem uma decisão não unânime de Tribunal de Justiça, de apelação, RESE
ou agravo em execução. Em caso de competência originária, os Embargos não são
cabíveis.
No CPP (art. 609, parágrafo único)
Art. 609. Os recursos, apelações e
embargos serão julgados pelos Tribunais
de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência
estabelecida nas leis de organização judiciária. Parágrafo
único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância,
desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que
poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão,
na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão
restritos à matéria objeto de divergência.
No entanto, os ‘Embargos Infringentes’ também estão previstos:
- No REGIMENTO INTERNO do STF (art. 333, I) – publicado em 27/10/1980, sob a vigência da
Constituição de 1969 – à época, competia ao STF, por seu Regimento Interno,
dispor sobre normas processuais dos feitos de sua competência originária ou
recursal (art. 120, parágrafo único, ‘c’, CF/1969).
“Art. 333. Cabem embargos
infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma: I – que julgar procedente a ação penal; Parágrafo único. O
cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no
mínimo, de quatro votos divergentes,
salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta”.
Os ‘Embargos Infringentes’ não estão previstos:
- Na Constituição de 1988
Competência para legislar sobre direito processual:
Na Constituição de 1969 - art. 120, parágrafo único,
‘c’ – competia ao STF, por seu
Regimento Interno, dispor sobre normas processuais;
Na Constituição de 1988 – art. 22, I – compete
privativamente à União legislar
sobre direito processual.
De acordo com as lições do Advogado Rodrigo Lago,
membro do IAB e fundador do site ‘Os Constitucionalistas’, o conjunto de normas
do Regimento Interno que dispunham sobre direito processual nos feitos de
competência do STF foi recepcionado,
como lei federal ordinária, pela Constituição de 1988.
Já as demais disposições do Regimento Interno, que
diziam respeito sobre questões eminentemente regimentais, foram recepcionadas
como normas de Regimento Interno. Sendo assim, como a matéria
está reservada à competência legislativa da União, e não privativamente ao STF,
a derrogação do art. 333, I, do Regimento do STF, só é possível por lei federal
ordinária, já que formalmente o dispositivo é regimental, mas materialmente é
uma lei.
No entanto, o Ministro Gilmar Mendes,
ontem em Plenário, ressaltou ser evidente que a nova lei de processo penal não
se daria ao trabalho de explicitar um pequeno ponto do Regimento Interno do
STF. Esse ponto, o artigo 333, é que previa a possibilidade dos embargos. Segundo
o Ministro, estranho seria uma lei, votada pelo Congresso, dedicar-se a negar
expressamente um texto a que é, por natureza, superior.
A Lei nº 8.038/1990 instituiu normas procedimentais para
os processos que especifica, perante o STJ e o STF (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8038.htm).
Essa Lei não derrogou expressamente o art. 333 do
Regimento Interno do STF, como também, não se vislumbra incompatibilidade com a
referida Lei, a qual, ademais, não tratou inteiramente das normas processuais
sobre os feitos de competência do STF. Ou seja, as normas processuais,
previstas no Regimento Interno do STF, que não foram derrogadas, seguem em
vigor, lembrando ainda que a Comissão de Regimento do STF, hoje presidida pelo
Ministro Marco Aurélio e composta pelos Ministros Luiz Fux e Teori Zavascki,
desde que a referida Lei fora publicada, nunca debruçou sobre o questionado art.
333 no sentido de extirpá-lo do mundo jurídico.
Sobre a possibilidade de aplicação do referido
Regimento Interno pelo STF, há dois julgados, como exemplo, nesse sentido:
AI 430317 AgR-ED, Relator: Min. Joaquim
Barbosa (j. 29/06/2004) – não aplicou as regras do CPP, mas as do Regimento Interno
(art. 337, § 1º).
AP 361 ED, Relator: Min. Marco Aurélio (j. 03/03/2005)
– deixou claro que as disposições contidas no Regimento Interno, sobre as
normas processuais dos feitos de competência do STF, continuam vigentes.
Ou seja, parece claro que as normas processuais do
Regimento Interno do STF não foram revogadas.
Em relação aos Embargos Infringentes, o Ministro
Gilmar Mendes, em Plenário (12/09/2013), demonstrou que o STF vem sistematicamente
negando a sua admissão em todos os tipos de ação
judicial e que eventual julgamento de mérito se estenderia por mais de 70 dias,
acarretando uma ‘pauta hipotecada’ e comprometendo a razoável duração do
processo. A Ministra Cármen Lúcia, ao rejeitar os Embargos, destacou que a
norma prevista no Regimento Interno deve ser revogada por ser incompatível com
a nova realidade, porque o benefício da recorribilidade via Embargos Infringentes
não pode ser estendido também aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais
Federais, dando margem a um sistema dúplice, que agrediria a unidade processual
imposta pelo artigo 22 da Constituição Federal.
O Professor de Direito Constitucional, Senador Pedro
Taques, fazendo referência ao voto da Ministra Cármen Lúcia, entende que
admitir os Embargos Infringentes é ferir o Princípio da isonomia, porque
Senadores e Deputados Federais, caso fossem condenados à unanimidade pelo STF,
não teriam direito aos referidos Embargos. O renomado Professor ainda ressalta
que a chegada do Regimento Interno se deu num momento escuro da nossa história,
na época da ditadura, e que a Lei nº 8.038/1990 acabou com os Embargos
Infringentes nos Tribunais, tanto que no STJ eles não são mais admitidos. Em
relação ao Decano da Corte, o Professor destaca as suas qualidades, dentre elas
ressaltando que não se trata de um Ministro vaidoso, já que “a vaidade pode nos
atormentar a todos”, enfim, um grande Ministro.
Segundo o Chefe do Departamento de Direito do Estado
da USP, Professor Alexandre de Moraes, “o Supremo
Tribunal Federal não poderia estar em melhores mãos, pois a decisão final será
dada com coragem, absoluta imparcialidade e liberdade intelectual pelo Decano
da Corte”.
O Ministro Celso de Mello, que já foi
Relator de Embargos Infringentes numa Ação Penal que tramitou no STF (os quais
não foram apreciados pela ausência dos 04 votos favoráveis ao cabimento)
afirmou, ao votar contra o desmembramento (julgamento no ano passado), que:
“O STF, em normas que não foram
derrogadas, e que ainda vigem, reconhece a possibilidade de impugnação de
decisões do Plenário desta corte em sede penal. Não apenas os Embargos de
Declaração, como aqui se falou, mas também os Embargos Infringentes do julgado,
que se qualificam como recurso ordinário dentro do Supremo Tribunal Federal, na
medida em que permitem a rediscussão da matéria de fato e a reavaliação da
própria prova penal”.
E como bem lembra o Advogado Criminal, Renato de
Moraes, o voto do Ministro Celso de Mello, na AP 470: “Tais
observações, contudo, não
descaracterizam a legitimidade constitucional da norma inscrita no art. 333, I, do
RISTF, pois,
como anteriormente enfatizado, essa prescrição normativa foi recepcionada pela vigente ordem constitucional (RTJ 147/1010 – RTJ 151/278-279 – RTJ 190/1084, v.g.), que lhe atribuiu
força e autoridade de lei, viabilizando-lhe,
desse modo, a
integral aplicabilidade por
esta Suprema Corte. É por isso que entendo, não obstante
a superveniente edição da Lei nº 8.038/90, que ainda subsiste, com força de lei, a
regra consubstanciada no art. 333, I, do RISTF, plenamente
compatível com a nova
ordem ritual estabelecida para
os processos penais originários instaurados perante o Supremo Tribunal Federal” (fls. 51.771/51.772).
O certo é que um julgamento, na análise do teor que
consta dos autos, é bem diferente da capa dos autos, do apelo midiático e da
pressão popular, pressões estas que são para políticos, não para julgadores. Quem
julga não deve ter lados. O lado está nos autos, ou deveria estar. Isso é fato.
Ao Direito interessa o embate jurídico, sem cor ou preferências. Somos vítimas!
No entanto, por mais que sejamos vítimas e estejamos num país de novelas, não
podemos aceitar outra postura, que nem pode ser neutra nem acrítica, mas, para
os que julgam, deve ser imparcial, com base no que consta nos autos, o mundo
real dos fatos, por mais surreal que o cenário possa parecer.
Na
condição de vítima de tudo isso, o bom é saber que o voto do Ministro Celso de
Mello será um voto digno de respeito, apesar de não ser imune às críticas, essa
nossa ferramenta democrática, ainda mais se as tais e eventuais críticas não forem eivadas de paixões.
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