Documento visa orientar registradores de imóveis acerca da aplicação das modificações propostas na Lei 12.424/2011
O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) editou Nota Técnica com o intuito de orientar os registradores de imóveis na interpretação institucional do Art. 10, da Lei nº 12.424/2011, que alterou as regras do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
O presidente do IRIB, Francisco Rezende, reafirma que existe erro de interpretação do texto legal por parte das Corregedorias que estão editando orientações aos cartórios dos Estados do Mato Grosso e Piauí. Segundo ele, não existe qualquer possibilidade de cobrança de emolumentos baseada na regra antiga. "A Lei de Registros Públicos é bastante clara nesse sentido: o art.14 determina que, a partir da protocolização do título no registro de imóveis, é que são devidos os emolumentos, pouco importando a data da elaboração do documento ou a data da contratação da operação financeira anterior. Essa regra não pode de forma alguma se estender aos emolumentos do registro de imóveis", diz.
Francisco Rezende afirma que, se não houver revogação da orientação das regras de tais Corregedorias Estaduais, o IRIB pretende protocolar reclamação junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). "Entendemos que as Corregedorias estão extrapolando o poder de interpretação das normas, determinando que sejam aplicados aos emolumentos de tais atos uma regra antiga, que já foi revogada pela Lei 12.424/2011. O IRIB não vai admitir tal situação e, se for o caso, ajuizará ação perante o CNJ, ou outros Tribunais, para resguardar a justa remuneração que a lei confere aos oficiais de registro de imóveis", conclui.
Francisco Rezende afirma que, se não houver revogação da orientação das regras de tais Corregedorias Estaduais, o IRIB pretende protocolar reclamação junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). "Entendemos que as Corregedorias estão extrapolando o poder de interpretação das normas, determinando que sejam aplicados aos emolumentos de tais atos uma regra antiga, que já foi revogada pela Lei 12.424/2011. O IRIB não vai admitir tal situação e, se for o caso, ajuizará ação perante o CNJ, ou outros Tribunais, para resguardar a justa remuneração que a lei confere aos oficiais de registro de imóveis", conclui.
Presidenta da Anoreg-SP comenta sobre aplicação da Lei 12.424/2011
Segundo Patrícia Ferraz, o que define o valor dos emolumentos são as datas de vigência da lei e da prenotação do título
Nesta edição, o IRIB Entrevista conversou com a presidenta da Associação dos Notários e Registradores de São Paulo (Anoreg-SP), Patrícia Ferraz, a respeito da aplicação do Art. 10 da Lei 12.424/2011. De acordo com a presidenta, não é tecnicamente adequada a compreensão de que os atos registrais relativos aos contratos firmados antes da aplicação da lei, devam ser cobrados na forma da regra anterior, caso tenham eles sido prenotados já na vigência da lei nº 12.424/11.
Confira, abaixo, a íntegra da entrevista.
O IRIB entende que a Lei 12.424 não ressalva as situações anteriores para efeitos de registro e que a Lei 6.015/73, no seu art. 14, diz que os emolumentos deverão ser pagos no ato do requerimento do registro ou no da apresentação do título. A senhora concorda com esse posicionamento?
O que define o valor das custas e emolumentos a serem cobrados são a data de vigência da lei e a data da prenotação do título; não a data da confecção do contrato ou de edição da lei. Tanto que se um título for prenotado no registro de imóveis e a tabela sofrer majoração no ínterim da qualificação registral, o valor dos emolumentos e custas será aquele da prenotação, ou seja, o menor, e não o maior. Isto quer dizer que após a vigência da Lei nº 12.424/11, somente poderiam ser cobrados os atos registrais relativos ao PMCMV na forma estabelecida pela Lei nº 11.977/09 aqueles títulos que, quando da vigência da nova redação, já estiverem prenotados no registro de imóveis competente.
Assim, não me parece tecnicamente adequada a compreensão de que os atos registrais relativos aos contratos firmados (emitidos) antes da aplicação da lei, tão somente por este motivo, devam ser cobrados na forma da regra anterior, caso tenham eles sido prenotados já na vigência da lei nº 12.424/11.
Leia mais
Confira, abaixo, a íntegra da entrevista.
O IRIB entende que a Lei 12.424 não ressalva as situações anteriores para efeitos de registro e que a Lei 6.015/73, no seu art. 14, diz que os emolumentos deverão ser pagos no ato do requerimento do registro ou no da apresentação do título. A senhora concorda com esse posicionamento?
O que define o valor das custas e emolumentos a serem cobrados são a data de vigência da lei e a data da prenotação do título; não a data da confecção do contrato ou de edição da lei. Tanto que se um título for prenotado no registro de imóveis e a tabela sofrer majoração no ínterim da qualificação registral, o valor dos emolumentos e custas será aquele da prenotação, ou seja, o menor, e não o maior. Isto quer dizer que após a vigência da Lei nº 12.424/11, somente poderiam ser cobrados os atos registrais relativos ao PMCMV na forma estabelecida pela Lei nº 11.977/09 aqueles títulos que, quando da vigência da nova redação, já estiverem prenotados no registro de imóveis competente.
Assim, não me parece tecnicamente adequada a compreensão de que os atos registrais relativos aos contratos firmados (emitidos) antes da aplicação da lei, tão somente por este motivo, devam ser cobrados na forma da regra anterior, caso tenham eles sido prenotados já na vigência da lei nº 12.424/11.
Leia mais
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
0 comentários:
Postar um comentário