(o advogado na visão míope de alguns)
Aracaju (SE), 31/10/2011 - A Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Sergipe conseguiu reverter sentença que havia fixado o pagamento de honorários a um advogado em valor muito inferior ao previsto na tabela da entidade. Na sessão de julgamento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Sergipe, o advogado da causa, Victor Paim Ferrario de Almeida, e o presidente da OAB-SE, Carlos Augusto Monteiro Nascimento, usaram da palavra para combater, em grau de recurso, honorários fixados em R$ 40,00 - o equivalente a apenas 4% do valor indicado pela tabela da OAB.
O presidente da OAB-SE requereu ao juiz condutor da sessão e relator Diógenes Barreto, que a OAB participasse do julgamento diante do flagrante interesse da instituição na discussão da matéria, por envolver honorários advocatícios. Ao final da sessão, da qual também participaram os juízes Marcos Pinto e Brígida Decleck Fink, foi reformada por unanimidade a decisão de origem, para majorar os honorários conforme a tabela da OAB - elevando-os de R$ 40 para R$1.024,55.
Na opinião do presidente da OAB-SE, o aviltamento dos honorários advocatícios é um franco desrespeito às prerrogativas profissionais dos advogados. "A OAB está aqui para isso, exatamente para lutar e defender as prerrogativas da classe, buscando a dignidade e respeito em favor da categoria", afirmou.
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Posição do STJ
Posição da AASP
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CONSITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
ESTATUTO DA OAB (Lei nº 8.906/1994)
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1ºNo seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2ºNo processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
TABELA DA OAB-PB
Os valores são fixados em patamares mínimos, para o fim de referenciar um trabalho digno, quer seja na esfera judicial e/ou extrajudicial.
RESOLUÇÃO 10/2002 DA OAB-PB
Art. 1º, XXIV - Para os processos contenciosos em geral e outros que tomem esta feição, quando não previstos em disposições especiais da tabela, a verba honorária devida será de 20% (vinte por cento) sobre o valor real da causa, ou sobre o do proveito econômico efetivo que advier ao cliente, obedecendo aos valores mínimos determinados pela presente Resolução.
Art. 1º, XXV - A tabela de honorários objetiva fixar os valores mínimos devidos pelos serviços profissionais do advogado, assim como, dar um balizamento de percentuais mínimos e máximos, para fins de incidência sobre o proveito econômico e/ou financeiro efetivo que advier ao cliente.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 20, § 3º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4oNas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
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