LEI DA FICHA LIMPA E A QUESTÃO DO POVO DA PB
Por Eduardo Neiva de Oliveira
Resumo:
Segue, adiante, um artigo de minha autoria, escrito em 08/08/2010, com a exegese do art. 16 da CF "A VIGÊNCIA x APLICAÇÃO da “Lei da Ficha Limpa” (LC 135/2010)", ressaltando a inconstitucionalidade da LC 135/2010 e sua não aplicabilidade às eleições de 2010, o qual fora escrito antes do julgamento realizado pelo STF no dia 23/09/2010, além de algumas observações sobre o referido dispositivo legal.
No que atine ao desempate, há três teses diante da ausência de um membro, ou seja, com, apenas, 10 Ministros e com o empate de 05 x 05, o STF poderia:
1ª - Ter decidido com a manifestação do Presidente pela segunda vez, usando da prerrogativa do 'voto de qualidade', de acordo com o Regimento Interno;
2ª - Ter provocado um adiamento até a escolha do novo Ministro, o que tomaria, no mínimo, 30 dias;
3ª - Ter aplicado de forma imediata a LC 135/2010.
Pelo princípio da segurança jurídica, a primeira tese deveria ter prevalecido, já que a segunda teria o condão de colocar em 'cheque' a motivação da escolha do novo Ministro e a terceira tese daria ao STF o direito de violar a CF, como acabou ocorrendo no caso em tela, prevalecendo o entendimento do TSE, aplicando a referida norma para as eleições de 2010.
Enfim, foi aplicada a 3ª tese, cuja discussão sobre o desempate durou mais de duas horas.
Por maioria (07 contra 03), o STF entendeu que o empate significa que prevaleceria a lei impugnada. Alguns Ministros, no entanto, manifestaram preocupação com a solução encontrada.
CONT...
2 comentários:
Cara Amigo Eduardo
Parabéns pelo texto amigo, suas reflexões são muito pertinentes, típicas de quem tem alto grau de percepção e espírito crítico!
Abraços
Obrigado amigo!
É 'Tabosa' ou 'Dalônio' (rs)?
Um fraternal abraço,
Eduardo
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