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03/05/2011

O Direito à Convivência Familiar e o Dever de Visitação

DIREITO À CONVIVÊNCIA E O DEVER DE VISITAÇÃO A convivência efetiva com os pais, mesmo após a separação, é fundamental para que a criança se desenvolva de forma saudável. A proteção ao direito à convivência familiar está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente em seus arts. 4º, capute 19 a 52,[2] com especial proteção na Constituição Federal em seu artigo 227. Desta forma, a legislação prevê que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, entre outros, o direito à dignidade e à convivência familiar e comunitária.[3]
Waldyr Grisardo Filho[4] afirma que o direito à convivência familiar, há de ser priorizado pela sociedade, poder público, mas, essencialmente, pelos pais, pois suas responsabilidades não se resumem a dar vida a um ser humano. É fundamental que esse ser, tenha uma criação implementada com afeto e aconchego. Assim, apesar da lei referir-se à guarda como um direito dos pais, também é o menor titular de igual direito de ser visitado.
O grande problema da questão do direito à convivência familiar é quando ocorre a separação dos pais, pois é nesse momento que ambos devem deixar de lado suas diferenças e priorizar as necessidades físicas e psíquicas dos filhos. A dissolução do casamento ou união estável atinge toda a família, mas principalmente os filhos, que se sentem ameaçados e inseguros, diante da temerosa decisão de quem ficará como guardião. “Assim, se por um lado, a separação dos pais, muitas vezes resolve o conflito entre eles, para os filhos traz sérias consequências, pois sempre lhes resulta em muitas perdas”. [5]
O direito de visitas, decorrente do direito à convivência familiar, alicerça-se na necessidade de cultivar o afeto na relação paterno-filial, e de manter um convívio familiar real, efetivo e eficaz, mesmo não havendo coabitação, conforme explica Waldyr Grisardo Filho:[6]
“Diante de uma desunião, a finalidade desse instituto é a manutenção de uma natural e adequada comunicação do filho com o pai ou mãe com quem não convive, para fomentar e consolidar os vínculos paterno ou materno-filiais, encurtando, quanto possível, o contato que existiria no seio da família unida. A pendência desses processos devem repercutir minimamente sobre os filhos mediante o regime de visita que pretende, de certa maneira, mitigar a necessidade de convivência dos filhos com seus pais quando estão sob a aguarda de um só destes.”
Normalmente quando ocorre a separação dos pais, existe um acordo sobre o valor da pensão alimentícia e a programação das visitas, do genitor que não detém a guarda. Ou seja, “o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.[7]
Outrossim, quando findo o relacionamento dos pais, não há interferência no exercício do poder familiar, em conformidade com o artigo 1.632[8] do Código Civil. Nesse sentido Maria Berenice Dias[9] destaca:
“O exercício do encargo familiar não é inerente à convivência dos cônjuges companheiros. É plena a desvinculação legal da proteção conferida aos filhos à espécie de relação dos genitores. Todas as prerrogativas decorrentes do poder familiar persistem mesmo quando da separação ou do divórcio dos genitores o que não modifica os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos (CC, 1.579). [...] a guarda absorve apenas alguns aspectos do poder familiar. A falta de convivência sob o mesmo teto não limita nem exclui o poder-dever dos pais, que permanece íntegro, exceto quanto ao direito de terem os filhos em sua companhia.”
A programação de visitas deve ser respeitada, pois a criança já está sofrendo com a separação de seus pais; logo, não é justo fazê-la sofrer ainda mais em virtude da ausência de um deles. Ambos são de fundamental importância para sua formação. Infelizmente, em muitas situações, os pais estão revoltados entre si e acabam litigando sobre a guarda apenas para ferir um ao outro, esquecendo que no meio desta atitude impensada está uma criança.
Eduardo Ponte Brandão[10]menciona que “[...] não é difícil supor que, em meio ao litígio conjugal, a criança é transformada numa marionete, num joguete, num troféu ou, para usar vocabulário psicanalítico, fetiche ou objeto que tampona a falta”.
Por outro lado, sabe-se da dificuldade do casal em adaptar-se à nova situação e dar continuidade à convivência e dividir responsabilidades sem existir a coabitação. Assim, para que possam cumprir suas responsabilidades com sucesso, deverão priorizar o convívio familiar e para isso “é necessário mais que responsabilidade, é preciso ter afetividade, que é o que se espera que exista entre os membros de uma família, pois uma convivência equilibrada na infância tem como efeito maiores probabilidades de atingir a realização pessoal na idade adulta”.[11]
Maria Berenice Dias[12]explica que além do trauma que a separação pode acarretar aos filhos, os pais podem agravar as consequências fazendo com que ocorra o fenômeno, no qual ela denomina, Síndrome da Alienação Parental:
“Muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação e o sentimento de rejeição, de traição, o que faz surgir um desejo de vingança: desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro. O filho é utilizado como instrumento de agressividade - induzindo a odiar o outro genitor. Trata-se de verdadeira campanha de desmoralização. A criança é induzida a afastar-se de quem ama e de quem também a ama. Isso gera contradição de sentimento e destruição do vínculo entre ambos.”
O egoísmo dos pais durante a fase da separação afeta diretamente os filhos, vez que não conseguem deixar de lado suas mágoas e priorizar o bem-estar psíquico da criança.
As crianças foram reconhecidas como sujeitos de direitos e, a legislação impôs prioridade aos interesses dos filhos em detrimento dos interesses dos pais. Mesmo assim, Patrícia Pimentel de Oliveira Chambers Ramos[13]lembra que os pais passam a reivindicar a criança, como se esta se tratasse de um objeto, não estando motivados, muitas vezes, pela proteção do interesse desta, mas apenas pela fonte de reconhecimento social para a sua realização e satisfação pessoal, afetando o ex-companheiro.
Recentemente o “Caso Isabela” [14]pôs em pauta a discussão sobre a guarda e visitas, nos casos em que, os genitores não convivem sob o mesmo teto. É preciso avaliar cautelosamente cada caso em concreto, sob a ótica da proteção integral da criança e do melhor interesse dos filhos, para que o direito à convivência familiar seja efetivado em proveito do menor e não em seu prejuízo.
Igualmente importante trazer à baila que hoje, com a promulgação da Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008, a qual institui e regula a guarda compartilhada, os pais podem exercer conjuntamente a guarda dos filhos. Conforme Maria Alice Zaratin Lotufo,[15]diante dos problemas que surgem com a separação, como os sentimentos de angústia e sofrimento, que afloram entre os pais, quando ambos amam de igual forma os filhos e não querem causar-lhes mais dor, com o afastamento de um dos pais, a solução quando possível é a escolha da guarda compartilhada.
Abandonar um filho é violar sua dignidade, pois esse necessita do amparo constante de ambos os genitores. Salienta-se que, uma vez fecundado laços afetivos de mútua convivência, rompê-los bruscamente causa danos à personalidade do ser em desenvolvimento, muitas vezes irreparáveis. Portanto, é necessário sempre priorizar os interesses dos filhos, garantindo-lhes um desenvolvimento saudável e digno, mesmo que isso exija alguns sacrifícios, emocionais e materiais, dos progenitores.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em vista aos argumentos apresentados, percebe-se que a família sofreu, nas últimas décadas, profundas mudanças, sobretudo após o advento da Constituição Federal, quando o Estado passou a ampliar a tutela das relações familiares.
Os novos princípios trazidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente provocaram alterações significativas nas estruturas familiares. A família atual é a que se forma pelo afeto, através do convívio entre seus membros e não mais através do sacramento do casamento com a finalidade puramente patrimonial e procriativa. Não obstante, o instituto adotou como seus princípios basilares a dignidade humana, a liberdade, a igualdade, a afetividade, a proteção integral da criança e do adolescente e a prevalência do interesse do infante.
A realização pessoal no ambiente de convivência com base no afeto tornou-se a função básica da família contemporânea. Suas antigas funções: econômica, política, religiosa e procriativa, desempenham, hoje, papel secundário devido à sua evolução ao longo da História da humanidade e em virtude da mudança de paradigma do Direito de Família.
Dentro dessa evolução, o conceito de Poder Familiar mudou. Atualmente, não é mais reconhecido como poder e autoridade dos pais sobre os filhos e sim um poder-dever. É dever dos pais e do Estado prover a proteção às crianças e adolescentes, bem como buscar a efetivação dos seus direitos fundamentais. Nesse contexto, a psicologia prevê que a paternidade/maternidade é um fator de grande influência na formação da personalidade do homem e sua ausência é extremamente sentida. Desta forma, quando o vínculo entre pais e filhos se quebra por algum motivo, acarretam sequelas na vida afetiva da prole, tendo em vista a necessidade de proteção.
O equilíbrio moral e afetivo dos pais, durante a união, deve continuar mesmo após a separação. Os pais devem priorizar o convívio familiar mesmo que não subsista coabitação, pois o papel deles na formação da personalidade da criança é essencial. Assim, quando os pais possuem iguais condições de participar na criação do filho, a guarda compartilhada na maioria das vezes parece ser a melhor escolha.
Notas:
[1] Texto elaborado como resultado do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao curso de Direito, na área de Direito de Família, como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito, no Núcleo Universitário de Guaporé, da Universidade de Caxias do Sul, em julho de 2009.
[2] Art. 4º, caput: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
[3] BRASIL, Lei n. 8.069, art. 4º.
[4] GRISARDO, Op cit., p. 46.
[5] LOTUFO, op. cit., p. 93.
[6] GRISARDO, Op cit., p. 106-7.
[7] BRASIL. Código Civil Brasileiro. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, art. 1.589.
[8] Art. 1632: A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
[9] DIAS, Op. cit., p. 380-1.
[10] BRANDÃO, Eduardo Ponte. O problema da criança-marionete e as práticas de poder. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v. 5, n.17, p. 71-9, abr-mai, 2003.
[11] LOTUFO, Op. cit., p. 93-104.
[12] DIAS, Op. cit., p. 409.
[13] RAMOS, Patrícia Pimentel de Oliveira Chambers. Op cit., p. 110.
[14] A menina Isabella de Oliveira Nardoni, de 5 anos, morreu na noite de sábado, 29/03/2008, ao cair do sexto andar de um prédio na zona norte da capital paulista, que supostamente teria sofrido sufocamento e esganadura pela Madrasta e o Pai posteriormente pensando que a filha estivesse morta, no intuito de ocultar o crime joga a filha da janela da janela do quarto dos irmãos. O pai de Isabela tinha o direito de visitar a filha e a cada quinze dias ia buscá-la para passar os fins de semana na sua casa, com a madrasta e seus dois irmãos. (Notícia divulgada no Jornal O Estado de S. Paulo. No dia 31/03/2008).
[15] LOTUFO, Op. cit., p. 91.
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FONTE: Prática Jurídica – ANO X – Nº 108 – MARÇO/2011


O dilema sobre as sacolas plásticas

Foto do 'Blog do Planeta' - Revista Época
O futuro das nossas compras está nas mãos de uma polêmica de difícil desfecho. O centro da discórdia é a sacolinha plástica, tão antiga nos supermercados quanto o carrinho ou o caixa registrador. De um lado, os ambientalistas apontam as sacolinhas como vilãs do meio ambiente. Elas demorariam séculos para se decompor quando descartadas em aterros. Muitos sacos ainda acabam nos rios e entopem os mares de lixo. Elas se acumulam em ilhas no meio oceano, matam golfinhos e outros animais marítimos por asfixia. Mas há também quem defenda sua permanência. Os fabricantes de plástico afirmam que 100% das sacolinhas são reutilizadas quando chegam à sua casa. Se não para armazenar os resíduos, servem de embalagem de sapato para colocar na mala. Ou para proteger um braço engessado na hora do banho. Ou até para fazer bolsa de gelo.

Na semana passada, o governo de São Paulo fez um acordo com os grupos de varejo do estado. Eles querem abolir os saquinhos plásticos das lojas até o final do ano – e substituí-los por ecobags (as sacolas retornáveis de ráfia, algodão ou mesmo de… plástico). Ou por sacolas biodegradáveis feitas de amido de milho. Algumas cidades, como Belo Horizonte, transformaram a medida em lei. Desde meados de abril, é proibido distribuir sacolinhas plásticas nos supermercados da capital mineira. Foi suficiente para gerar uma boa polêmica. Primeiro porque a restrição mexe no bolso do consumidor. A ecobag sai por R$ 1,98. Cada sacola de milho custa R$ 0,19. É muito quando multiplicado pela quantidade de embalagens necessárias para uma compra maior. Segundo porque o saquinho biodegradável não tem se mostrado tão eficiente. Além de não aguentar o peso que promete (6 quilos), ele não conseguiria se decompor no prazo de seis meses.

A pergunta que fica é: a melhor alternativa às sacolinhas plásticas de petróleo é mesmo a feita com amido de milho? O Brasil ainda não produz este tipo de embalagem. Os saquinhos biodegradáveis vêm dos Estados Unidos. A Unicamp tem projetos nesta área, mas não há escala industrial. Quanto o transporte deste material emite de gases causadores do efeito estufa (e das mudanças climáticas)? A pegada de carbono do saco de milho é menor do que a da embalagem de petróleo, feita com um recurso não renovável? Eu nunca vi esta conta. Você já viu?
Aline Ribeiro
(Blog do Planeta)
Repórter da revista ÉPOCA, cobre meio ambiente há 5 anos. Ganhou um carro (!!!) num prêmio de jornalismo ambiental, mas manteve a opção pela vida não motorizada e vendeu o veículo. Já comeu lagartas de bambu para impressionar índios paranaenses e fez amizade com muriquis, o maior macaco das Américas.





02/05/2011

Acordo extrajudicial é válido se as partes têm pleno conhecimento e capacidade


Mesmo desvantajosa para uma das partes, a transação extrajudicial é válida se os envolvidos têm pleno conhecimento dos termos do acordo e plena capacidade civil para agir. O entendimento é da maioria dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo movido por vítima de atropelamento para anular acordo feito com a empresa proprietária do veículo que a atingiu.

A vítima foi atingida por ônibus de uma empresa de transporte. Ainda no hospital, assinou acordo com a empresa, pelo qual recebeu R$ 13 mil e abriu mão de futuras ações. Posteriormente, recorreu à Justiça alegando que, ao assinar o acordo, não estaria em condições de avaliar o teor da transação e a extensão das sequelas do acidente.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 13 mil por danos morais, R$ 20 mil por dano estético e pensão vitalícia equivalente ao rendimento da vítima. Na análise da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que, quando a vítima assinou a transação, um laudo médico concluiu que ela estava lúcida, orientada e capaz de assumir atos da vida civil. O Tribunal fluminense apontou que, apesar de a indenização ser em valor inferior ao que poderia ser conseguido processualmente, não seria desproporcional a ponto de causar lesão à vítima, especialmente porque poderia haver culpa exclusiva dela.

A vítima recorreu, então, ao STJ. Em seu voto, o ministro Sidnei Beneti, relator originário, entendeu que um paciente internado e com lesões graves pelo corpo, via de regra, não disporia de elementos e nem condições psicológicas e emocionais para avaliar as consequências futuras do evento. O ministro Beneti apontou ainda que os valores ajuizados na primeira instância seriam adequados aos danos sofridos.

Entretanto, em voto-vista seguido pela maioria dos membros da Turma, a ministra Nancy Andrighi apontou que, mesmo internada, a vítima foi considerada capaz para atos da vida civil. Além disso, o acordo foi fechado na presença de advogado que a representou e ela estava presente quando os termos do acordo foram lidos por servidor do cartório.

Nancy Andrighi concluiu não haver vício no acordo para anulá-lo nem para negar a boa-fé das partes. A magistrada reconheceu que a matéria ainda não é pacificada na Casa, mas que a mais recente jurisprudência é no sentido de considerar válida a quitação extrajudicial plena e geral, desautorizando ações judiciais posteriores. A ministra também observou que a vítima reconheceu que, ao ser atropelada, atravessava a rua em local sem faixa de pedestres, podendo ser caracterizada a culpa exclusiva da vítima.

De outra parte, também não ocorreram nulidades absolutas do ato jurídico, apontadas no artigo 145 do Código Civil de 1916, quais sejam, incapacidade absoluta do agente, ilicitude do objeto ou desrespeito à forma ou solenidade prescrita em lei. Também não há, no caso, nulidades relativas listadas no artigo 147 do mesmo Código, como o erro, o dolo e a coação.

A ministra reconheceu a desproporção entre o valor pago e uma possível indenização judicial, mas esse argumento não anularia o acordo “Há de se considerar que, com o acordo, a recorrente recebeu o dinheiro imediatamente, evitando anos de discussão judicial e a incerteza quanto ao êxito da ação”, concluiu.

Autoridade que fura fila e dá voz de prisão comete o crime de ‘abuso de autoridade’ com violação ao artigo 4º, ‘a’, da Lei nº 4.898/1965 (julgado de 2007)

Foto do site 'mulheresnopoder'
ELIANA CALMON
Ministra do STJ

 
Desenho do blog arteerabisco (Ed Carlos J. Santana)

RECURSO ESPECIAL Nº 782.834 - MA (2005/0155710-2)
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. ATO ILÍCITO PRATICADO POR AGENTE PÚBLICO. ABUSO DE AUTORIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE DIREITO DE REGRESSO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração devem apresentar razões que estejam correlatas com os pontos indicados como omissos ou contraditórios do recurso especial, a pretexto de violação do art. 535 do CPC, sob pena de inovação na lide. 2. Inexistindo omissão ou contradição e estando bem fundamentado o acórdão, afasta-se a alegação de contrariedade aos arts. 165, 458 e 535 do CPC. 3. O direito de regresso fica garantido ao Estado na medida em que reconhece tenha o agente público agido com dolo. 4. Recurso especial improvido.

ACÓRDAO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Dr (a). PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, pela parte: RECORRENTE: SINDÔNIS SOUZA DA CRUZ

Brasília-DF, 20 de março de 2007 (Data do Julgamento)

MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fl. 295):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ATO ILÍCITO PRATICADO POR AGENTE PÚBLICO. ABUSO DE AUTORIDADE. TEORIA DO RISCO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DIREITO DE REGRESSO. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. I - A teoria do risco administrativo que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz com que o dever de reparar o ato lesivo sofrido pela vítima, surja da mera ocorrência do mesmo, cabendo a indenização tanto pelo dano pessoal quanto patrimonial, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço.
II - Demonstrado o abuso de autoridade praticado pelo agente público, o qual deu ensejo à ação reparatória, deve o litisdenunciado ressarcir o Estado pelos valores despendidos com a reparação dos danos morais. III - O Código de Processo Civil estabelece os limites da fixação da verba honorária, devendo o magistrado arbitrá-la de acordo com os critérios legais. IV - 2º apelo parcialmente provimento e demais improvidos.

Aponta o recorrente ofensa aos arts. 165, 458, II, 535, II e 70, III, todos do CPC, sustentando: a) que não foi enfrentada, de modo satisfatório, a tese em torno do art. 70, III do CPC; b) o não-cabimento de denunciação da lide na hipótese, seja porque o recorrente não agiu na qualidade de agente público, seja porque o Estado (réu na ação principal) defendeu expressamente a legalidade da conduta do agente público; c) o direito de regresso da Administração Pública contra o servidor público somente teria pertinência se o Estado-denunciante tivesse apontado que seu agente concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso, o que não foi o caso; e d) na contestação, o Estado do Maranhão defendeu plenamente a regularidade da conduta de seu agente, sendo inviável o pedido de denunciação porque incompatível com a própria tese de defesa; afirma que nesse sentido há precedentes do STJ, passando a transcrevê-los.

Sem contra-razões, subiram os autos, admitido o especial na origem.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): - Segundo consta do voto condutor do julgado, os fatos que embasaram a pretensão podem ser assim resumidos:

Em 08/05/2000, o autor, Sr. Euvaldo Bezerra Rapozo, encontrava-se na fila do Banco do Estado do Maranhão S/A - BEM, quando o Delegado Sindônis Souza da Cruz passou à frente de todos e dirigiu-se ao caixa. Passaram eles, então, a discutir porque o Delegado teria "furado a fila" e, no ápice do desentendimento, o Delegado deu voz de prisão ao autor por desacato à autoridade, tendo sido ele forçado a manter-se sentado até que, preso, foi recolhido à Delegacia, onde lavrou-se auto de prisão em flagrante. O conduzido, para ser posto em liberdade, precisou pagar fiança.

O Tribunal entendeu que a conduta do autor não se enquadra no tipo do art. 331 do Código Penal porque a sua revolta não se deu em virtude da função de Delegado do litisdenunciado, mas porque alguém passou à frente de todos os que se encontravam na fila.

Após reconhecer a responsabilidade do Estado pela ilegal prisão, o Tribunal a quo manteve a sentença quanto à denunciação da lide pelos seguintes argumentos (fl. 298):
... importante mencionar que a mesma corresponde a uma ação regressiva proponível tanto pelo autor quanto pelo réu, onde cita-se como denunciada a pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão de reembolso caso venha a ser sucumbente na ação principal. Observa-se, no caso em análise, que conforme já mencionado, o Sr. Sindônis Souza, 3º apelante, não se encontrava na qualidade de Delegado no momento do evento, onde, conseqüentemente, sua conduta de dar voz de prisão ao autor e mobilizar o aparato estatal para efetivá-la, consistiu em verdadeiro abuso de autoridade, devendo permanecer inalterada a parte da sentença que julgou procedente a denunciação à lide.

Inconformado, o ora recorrente interpôs embargos de declaração, alegando:
1) o acórdão é obscuro quando não narra os fatos da lide conforme nos autos comprovado, embasando-se em fato inexistente (pois o autor não "furou a fila"); a identificação da culpa é elemento primordial para incidência do art. 37, da CF; 2)é contraditório o julgado, quando mistura os conceitos de "desacato" e "abuso de poder", bem como se o recorrente estava na agência bancária na qualidade ou não de agente público; e 3) que o Tribunal não se pronunciou sobre o cerceamento de defesa ocorrido.

Cotejando os argumentos alinhados nos embargos declaratórios e as questões ditas omissas no especial a ensejar a violação dos arts. 165, 458, II, 535, II, do CPC, verifico que há um descompasso entre eles, na medida em que houve inovação no recurso especial no que diz respeito à tese de que seria incabível a denunciação da lide porque o Estado defendeu a legalidade da conduta do agente público, porque não alegado nos embargos declaratórios.

Os declaratórios foram rejeitados (fls. 319/323), mas o Tribunal, no que interessa ao julgamento do especial, pronunciou-se nos seguintes termos:
(...) De outro lado, ficou devidamente esclarecido que a conduta do embargante, qual seja, de dar voz de prisão ao autor, consistiu em verdadeiro abuso de autoridade, não se confundindo, portanto, com o conceito de desacato à autoridade.

Ao contrário, do que, equivocadamente afirma o embargante, em momento algum foi reconhecido pelo acórdão recorrido que o mesmo encontrava-se investido nas funções de Delegado quando da ocorrência do evento, restando demonstrado de maneira clara que a atividade relacionada à abertura de contas com finalidades pessoais não é típica dessa função.
(fl. 322)

O acórdão recorrido, concluiu, em síntese:
a) que a conduta do autor não se enquadra no tipo do art. 331 do CP porque o Delegado Sindônis não estava no desempenho de suas funções quando procurou atendimento para abertura de conta corrente necessária ao ressarcimento de despesas pessoais; b) o litisdenunciado, ora recorrente, agiu como agente público ao mobilizar o aparato estatal e efetivar a ilegal prisão do autor; por isso, há responsabilidade civil do Estado e, em razão do abuso de autoridade, cabe o ressarcimento do Estado pelo litisdenunciado.

Após a pertinente retrospectiva, verifico inexistir qualquer omissão ou contradição no julgado que implique em ofensa ao art. 535 do CPC, estando devidamente fundamentado, o que também afasta a alegada contrariedade aos arts. 165 e 458, II, do CPC.

Quanto à violação do art. 70, III do CPC, também não assiste razão ao recorrente porque ficou suficientemente claro que o Tribunal a quo partiu da premissa de que ele agiu com dolo e abuso de poder ao prender ilegalmente o autor, o que justifica o direito de regresso do Estado.

Com essas considerações, nego provimento ao recurso especial, tanto pela alínea a, quanto pela alínea c do permissivo constitucional.

Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOAO OTÁVIO DE NORONHA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 20 de março de 2007

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária


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