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29/06/2012

Dia de São Pedro e São Paulo

(site 'cancaonova')


Hoje a Igreja do mundo inteiro celebra a santidade de vida de São Pedro e São Paulo apóstolos. Estes santos são considerados "os cabeças dos apóstolos" por terem sido os principais líderes da Igreja Cristã Primitiva, tanto por sua fé e pregação, como pelo ardor e zelo missionários.

Pedro, que tinha como primeiro nome Simão, era natural de Betsaida, irmão do Apóstolo André. Pescador, foi chamado pelo próprio Jesus e, deixando tudo, seguiu ao Mestre, estando presente nos momentos mais importantes da vida do Senhor, que lhe deu o nome de Pedro. Em princípio, fraco na fé, chegou a negar Jesus durante o processo que culminaria em Sua morte por crucifixão. O próprio Senhor o confirmou na fé após Sua ressurreição (da qual o apóstolo foi testemunha), tornando-o intrépido pregador do Evangelho através da descida do Espírito Santo de Deus, no Dia de Pentecostes, o que o tornou líder da primeira comunidade. Pregou no Dia de Pentecostes e selou seu apostolado com o próprio sangue, pois foi martirizado em uma das perseguições aos cristãos, sendo crucificado de cabeça para baixo a seu próprio pedido, por não se julgar digno de morrer como seu Senhor, Jesus Cristo.

Escreveu duas Epístolas e, provavelmente, foi a fonte de informações para que São Marcos escrevesse seu Evangelho.

Paulo, cujo nome antes da conversão era Saulo ou Saul, era natural de Tarso. Recebeu educação esmerada "aos pés de Gamaliel", um dos grandes mestres da Lei na época. Tornou-se fariseu zeloso, a ponto de perseguir e aprisionar os cristãos, sendo responsável pela morte de muitos deles.

Converteu-se à fé cristã no caminho de Damasco, quando o próprio Senhor Ressuscitado lhe apareceu e o chamou para o apostolado. Recebeu o batismo do Espírito Santo e preparou-se para o ministério. Tornou-se um grande missionário e doutrinador, fundando muitas comunidades. De perseguidor passou a perseguido, sofreu muito pela fé e foi coroado com o martírio, sofrendo morte por decapitação.


Escreveu treze Epístolas e ficou conhecido como o "Apóstolo dos gentios".
 

VÍDEO CATÓLICO

28/06/2012

Banco terá que reintegrar empregado paraplégico por demissão d...



TVTST
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

24/06/2012

Dia de SÃO JOÃO

Ficheiro:Bethany (5).JPG
Lugar apontado como local exato do Batismo de Jesus (Fonte: Wikipédia)



O filho de Isabel e Zacarias era primo de Jesus e a ele coube a missão de anunciar a chegada do Messias. O primeiro encontro com Jesus aconteceu ainda quando Isabel estava grávida e Maria foi visitá-la. Logo que a Virgem saudou a prima, João estremeceu em seu ventre, denotando um gesto de reconhecimento de estar diante do Senhor.

João era um homem austero, que vivia no deserto, vestia peles de camelo e alimentava-se de gafanhotos e mel. Homem de profunda oração, pregava o batismo para a remissão dos pecados e, assim, nas águas do Rio Jordão, batizava seus seguidores aos quais conclamava à conversão.

O segundo encontro de Jesus ocorreu justamente quando o Messias procurou o primo para Ele próprio ser batizado. O gesto de humildade do Senhor marcou o início de sua vida pública.

João, porém, pela veemência de sua pregação incomodava os poderosos, sobretudo a Corte do rei Herodes à qual o Batista denunciava por suas injustiças e devassidões. Herodes havia se casado com Herodíades, que era mulher do seu irmão e a quem João denunciava por haver abandonado o marido para unir-se ao cunhado. Durante um banquete, Herodíades mandou que sua filha Salomé, que era belíssima, dançasse para o rei. Este, extasiado com a beleza da moça, ofereceu a ela um presente, o qual ela própria poderia escolher. Tendo consultado a mãe, a moça pediu-lhe a cabeça de João Batista em uma bandeja. O rei, que havia dado a sua palavra, não teve outra escolha senão atender-lhe o pedido. E, assim, calou-se a “voz que clamava no deserto”.

A festa de São João é, além do Natal, a única celebração da natividade de um santo.

Fonte: blog.cancaonova



Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena

No caso, o crime de tráfico perpetrado pelo paciente, que resultara em reprimenda inferior a oito anos de reclusão, ocorrera na vigência da Lei 11.464/2007, que instituíra a obrigatoriedade de imposição de regime de pena inicialmente fechado a crimes hediondos e assemelhados. O Min. Dias Toffoli, acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, concedeu a ordem, para alterar o regime inicial de pena para o semiaberto. Incidentalmente, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, na parte em que contida a obrigatoriedade de fixação de regime fechado para início de cumprimento de reprimenda aos condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados.
...
Assinalou que, a partir do julgamento do HC 82959/SP (DJe de 1º.9.2006), o STF passara a admitir a possibilidade de progressão de regime a condenados pela prática de crimes hediondos, tendo em conta a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. Frisou que essa possibilidade viera a ser acolhida, posteriormente, pela Lei 11.464/2007, que modificara a Lei 8.072/90, para permitir a progressão. Contudo, estipulara que a pena exarada pela prática de qualquer dos crimes nela mencionados seria, necessariamente, cumprida inicialmente em regime fechado. Concluiu que, superado o dispositivo adversado, deveria ser admitido o início de cumprimento de reprimenda em regime diverso do fechado, a condenados que preenchessem os requisitos previstos no art. 33, § 2º, b; e § 3º, do CP.


HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 14.6.2012. (HC-111840)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


CÓDIGO PENAL
Art. 33, § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
...
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
 § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

Segundo pesquisa, indústria do dano moral é um mito



"Em Deus confiamos. Quanto aos outros, que tragam dados." A frase, creditada ao estatístico americano Edwards Deming, talvez seja um pouco radical, mas cairia bem ao 2º Seminário de Direito, Estatística e Jurimetria, organizado na última quinta-feira (22/6) em São Paulo. O tom geral foi de que, embora os juristas e advogados do país possuam excelente nível, os números e as estatísticas têm muito a contribuir para suas decisões.

O seminário foi promovido pela Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), uma entidade sem fins lucrativos que tem por objetivo investigar e incentivar a aplicação da estatística e da probabilidade no Direito. Compareceram personalidades como os professores Michael Heise, da Universidade de Cornell, dos Estados Unidos; Kazuo Watanabe, da USP; Flávio Luiz Yarshell, também da USP; Fábio Ulhoa Coelho, da PUC-SP; e Ivan Ribeiro, da Fadusp; além de Flávio Caetano, secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça; Arystóbulo Freitas, presidente da Associação de Advogados de São Paulo; Marta Saad, presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais; Walfrido Warde Júnior, coordenador de pesquisas da ABJ; e Clávio Valença Filho, diretor do Centro Brasileiro de Arbitragem.

Por refletir sobre assuntos que transcendem o Direito, embora nunca o perdendo de vista, o evento não deixou de convidar matemáticos e administradores. O estatístico Carlos Eduardo Pereira Filho era um deles, e para mostrar como seu ramo de atividade pode contribuir com outras áreas, lembrou outro aforismo: “informação é aquilo que muda sua opinião”.

O estudo dos professores Bruno Salama e Flávia Püschel, por exemplo, ilustrou bem como a coleta de informações empíricas podem alterar alguns preconceitos. Suas conclusões, a partir da análise de 1.044 acórdãos, invalidam dois MITOS: o de que existe uma indústria do dano moral no Brasil e de que falta uniformidade ao julgar casos do tipo.

"Os valores das condenações, pelo menos nas hipóteses que observamos, não nos pareceram elevadas", disse Salama, pouco após revelar que 38% das indenizações ficaram em menos de R$ 5 mil e apenas 3% em mais R$ 100 mil. "Quanto aos critérios de cálculo, vedação a enriquecimento sem causa e proporcionalidade com a extensão do dano são bastantes comuns. Isto sugere uma preocupação com a moderação das decisões e prova que a tese da altíssima insegurança jurídica não tem sustentação."

Flávia falou sobre a dificuldade na obtenção de dados, já que os tribunais não estão preparados para atender pesquisadores — sem contar aqueles cujos sites sequer funcionam. O professor Cássio Cavalli disse ter tido o mesmo obstáculo e contou um caso curioso. Em um trabalho para o Ministério da Justiça, sua equipe conseguiu um CD contendo a relação de todos os processos de falência, concordata e recuperação judicial desde 1986. Após a apreciação do conteúdo, no entanto, Cavalli estranhou o resultado e foi checá-los em uma comarca. Lá descobriu que mais de 98% das informações que possuía não tinha nada a ver com o tema que desejava. Acontece que o sistema de classificação foi embaralhado na migração para o sistema unificado do Conselho Nacional de Justiça, e grande parte dos dados informatizados estão agora embaralhados.

"Posso afirmar com toda a convicção de que esse evento já é uma conquista, pois representa uma tomada de consciência", afirmou. "Não é possível fazer Direito sem conhecer a realidade social com que ele lida, e a pesquisa empírica é fundamental para mostrá-la."


Artigo completo - Conjur

Ricardo Zeef Berezin - repórter da revista Consultor Jurídico (CONJUR)

20/06/2012

Programa Argumento: Senador Pedro Taques fala sobre as mudanças no Código Penal

MULTA DE TRÂNSITO – Responsabilidade solidária do alienante?

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
 
ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTN. - Comprovada a transferência da propriedade do veículo, AFASTA-SE A RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes do STJ. Agravo regimental improvido.

AgRg no REsp 1.204.867 / SP
 
Ministro Cesar Asfor Rocha
Relator

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

18/06/2012

Repórter Justiça - Lixo hospitalar (16/06/12)

17/06/2012

Coatoria e participação de menor

A participação do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de pena no crime de furto (“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: ... § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: ... II - se há o concurso de duas ou mais pessoas”). Com esse entendimento, a 1ª Turma dene­gou habeas corpus em que pretendida a redução da pena definitiva aplicada. Sustentava a impetração que o escopo da norma somente poderia ser aplicável quando a atuação conjunta de agentes ocorresse entre imputáveis. Aduziu-se que o legislador ordinário teria exigido, tão somente, “o concurso de duas ou mais pessoas” e, nesse contexto, não haveria nenhum elemento específico quanto à condição pessoal dos indivíduos. Asseverou-se que o fato de uma delas ser menor inimputável não teria o condão de excluir a causa de aumento de pena.

HC 110425/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 5.6.2012. (HC-110425)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL





Repercussão Geral - Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana


O Plenário iniciou julgamento conjunto de recursos extraordinários — interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS — em que se discute, à luz do art. 203, V, da CF (“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: ... V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”), a concessão de benefício assistencial a idoso e a pessoa com deficiência, considerado o cálculo de renda familiar per capita estipulado pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 [“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família ... § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”] e pelo art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 [“Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas”].

O Min. Marco Aurélio, relator do RE 567985/MT, tendo em conta as particularidades reveladas na decisão recorrida, negou provimento ao recurso. Destacou que o benefício previsto no art. 203, V, da CF, seria especialização dos princípios maiores da solidariedade social e da erradicação da pobreza, versados no art. 3º, I e III, da CF. Ademais, concretizaria a assistência aos desamparados, estampada no art. 6º, caput, do mesmo diploma. Portanto, ostentaria a natureza de direito fundamental. Lembrou que o cons­tituinte assegurara a percepção de um salário mínimo por mês aos deficientes e aos idosos, bem como exigira-lhes a comprovação de não possuírem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família, nos termos legais (...)”.

...

Salientou que a insuficiência de meios, de que trataria a Constituição, não seria o único critério, porquanto a concessão do benefício pressuporia a incapacidade de o sustento ser provido por meio próprio ou pela família, a reforçar a necessidade de proteção social.

No tocante à autonomia, frisou que a dignidade protegeria o conjunto de decisões e atitudes a respeito da vida de um indivíduo. Reconheceu que a Corte, no julgamento da ADPF 132/RJ (DJe de 14.10.2011), protegera essa concepção do princípio. O relator assentou, ainda, que a previsão do art. 203, V, da CF, na medida em que forneceria condições materiais mínimas para a busca da construção de um ideal de vida boa, também operaria em suporte desse viés principiológico. No que respeita ao valor comunitário, sublinhou que o instituto atuaria como limitador do exercício de direitos individuais. Estaria incluída nesse ponto a ideia maior de solidariedade social, alçada à condição de princípio pela Constituição, em seu art. 3º, I. Assinalou a relação entre a dignidade e: a) a proteção jurídica do indivíduo simplesmente por ostentar a condição humana; e b) o reconhecimento de esfera de proteção material do ser humano, como condição essencial à construção da individualidade e à autodeterminação no tocante à participação política. No ponto, concluiu existir certo grupo de prestações essenciais que se deveria fornecer ao ser humano para simplesmente ter capacidade de sobreviver e que o acesso a esses bens — mínimo existencial — constituiria direito subjetivo de natureza pública.

...

Comentou estar-se diante de realidade em que a concretização do princípio da dignidade humana e do dever específico de proteção dos hipossuficientes encontrar-se-ia aquém do texto constitucional. Deduziu emergir como parâmetro de aferição de constitucionalidade da intermediação legislativa de direitos fundamentais o princípio da proibição de concretização deficitária, cujo fundamento radicar-se-ia no dever, imputável ao Estado, de promover a edição de leis e as ações administrativas efetivas para proteger esses direitos.

...

Aduziu que diversas normas estipularam critérios diferentes de ¼ do salário mínimo, o que poderia gerar grave embaraço do ponto de vista da isonomia. Consignou que, no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 34), abrira-se exceção para o recebimento de 2 benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Reputou que o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível fazer a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem. Salientou que, do contrário, conferir-se-ia ao legislador não um poder discricionário, mas arbitrário. Por fim, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, mantendo-o válido até dezembro de 2014. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux.


RE 567985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 6.6.2012. (RE-567985)

RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.6.2012. (RE-580963)


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


16/06/2012

OAB lança campanha de doação de água potável para minimizar efeitos da seca na Paraíba

Odon e membros do Comitê Pela Vida durante reunião na OAB-PB


A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba (OAB-PB), em parceria com o Comitê Pela Vida Sou Solidário e a Associação Estudante 10, irá lançar na próxima segunda-feira (18), a Campanha: Água Fonte de Vida, com o objetivo de arrecadar 50 mil litros de água potável para serem doados a população carente de diversas cidades da Paraíba, assoladas pelo flagelo da seca.
A campanha será lançada durante solenidade, a partir das 10h00, no auditório do andar térreo da OAB-PB, localizada na rua Rodrigues de Aquino, 37, Centro de João Pessoa (PB). Advogados; representantes da sociedade civil organizada, de sindicatos, associações; líderes comunitários; autoridades; imprensa; enfim, a sociedade em geral, estão convidados para o evento.
Na manhã desta sexta-feira (15), o presidente da OAB-PB, Odon Bezerra, se reuniu com o coordenador do Comitê Pela Vida, Romero Neto; o assessor da UGT, Justin Mello; e o chefe de gabinete da OAB, Helton Renê; para discutir alguns detalhes da campanha. De acordo com Odon Bezerra, no lançamento da campanha serão definidos os pontos de arrecadação da água, bem como a logística da distribuição e as cidades que serão contempladas com as doações.
“O Nordeste e principalmente a Paraíba, na qual cerca de 90% dos municípios já decretaram estado de emergência, vem sofrendo com os efeitos da estiagem, que castiga sobretudo a população mais carente, por isso a OAB-PB não podia ficar omissa diante deste problema e estamos realizando esta campanha para tentar minimizar o sofrimento do povo paraibano”, comentou Odon Bezerra.
A campanha conta com o apoio da UGT, Força Sindical, Nova Central, CGA Comunicação e ART Impact.


ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seccional Paraíba


15/06/2012

Dia Mundial de Combate a Violência contra o idoso (15/06/12)

14/06/2012

Reconhecido direito ao FGTS a ex-servidor com contrato nulo por ausência de concurso



O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.

A decisão foi tomada na continuação do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia, com a participação de vários outros estados como amici curiae, contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o direito ao FGTS. Por maioria, o Plenário do Supremo desproveu o recurso, vencidos as ministras Ellen Gracie (aposentada), relatora do caso, e Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio.

A ação questionava a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, segundo a qual é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo em razão do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que estipula a necessidade de concurso público para o preenchimento de cargos no setor público.

O RE 596478, com repercussão geral declarada pelo STF em setembro de 2009, começou a ser julgado no plenário em 17 de novembro de 2010, quando votaram as ministras Ellen Gracie e Cármen Lúcia pelo provimento parcial do recurso, e os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ayres Britto, desprovendo o RE. Na ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.

Voto-vista

Em seu voto-vista, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que no caso em questão a contratação foi manifestamente contrária à regra constitucional da prévia aprovação em concurso público, e era dever do estado, nesse caso, corrigir o desvio. Ao mesmo tempo, prosseguiu seu argumento, é impossível entrever a priori a boa fé ou má fé do trabalhador ao assumir um cargo público sem concurso público. O ministro Joaquim Barbosa sustentou ainda que a permissão para que os pagamentos sejam feitos indistintamente abriria caminho para a satisfação dos interesses “inconfessáveis” que muitas vezes motivariam a contratação irregular de servidores.

Após o voto do ministro Joaquim Barbosa, que se manifestou contra o direito dos trabalhadores não concursados ao FGTS, o ministro Luiz Fux pronunciou-se também nesse sentido. O ministro Marco Aurélio adotou a mesma posição, sustentando que o ato da contratação do servidor sem concurso é uma relação jurídica nula, que não pode gerar efeitos além do pagamento dos dias efetivamente trabalhados.

Divergência

O ministro Ricardo Lewandowski seguiu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli no início do julgamento, favorável ao direito dos funcionários ao FGTS. Segundo o ministro, o artigo questionado é uma norma de transição, e caso alguém tenha agido com dolo ou culpa na contratação do servidor, ele responderá regressivamente nos próprios termos do artigo 37 da Constituição Federal. A posição pelo desprovimento do recurso também foi a adotada no voto proferido pelo ministro Cezar Peluso.

O ministro Celso de Mello, ao adotar a posição pelo desprovimento do RE, destacou que o STF não transige na exigência do concurso público para o preenchimento de cargos públicos, chamou a atenção para a natureza transitória da norma, e para a impossibilidade de haver efeitos retroativos na decretação de nulidade do contrato de trabalho. O contrato nulo, diz, produz efeitos até a data em que é declarada a nulidade. “Daí a sensibilidade do legislador ao formular a regra de direito transitório, para precisamente reger essas situações ocorrentes em ordem a não prejudicar os hipossuficientes”, concluiu Celso de Mello.

FT/AD
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL