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28/03/2013

Aprovada na OAB aos 71 anos, ela quer ajudar os necessitados

Ricardo Medeiros
Darci Mendonça Gonçalves, ela passou na prova da OAB aos 71 anos de idade - Editoria: Cidades
Foto: Ricardo Medeiros



Mesmo após concluir a faculdade de Direito aos 70 anos de idade, dona Darci Mendonça Moreno não parou de estudar. Ela atribui à sua rotina diária de estudos o fato de, hoje, aos 71 anos, estar entre os aprovados no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Dos cerca de 114 mil inscritos no país, apenas 10% passaram no teste. O resultado foi divulgado na semana passada. Após checar na internet que havia sido aprovada, a primeira coisa que fez foi avisar os amigos no Facebook – rede social que acessa todos os dias.
Mãe de uma filha e avó de uma neta, Darci diz que sempre contou com o apoio da família. “Elas ficaram muito felizes”, contou a advogada, que mora sozinha em Jardim Camburi, Vitoria.
Dona Derci conta que nunca fez cursinho, pois, já que não trabalha, conseguiu ter a disciplina necessária para estudar. Mas a sua familiaridade com as provas começou muito antes, desde quando ela se aposentou pela primeira vez.
Ex-professora primária, também trabalhou como secretária executiva. E conta que, após 30 anos de serviço, ficou um ano fazendo tudo aquilo que não teve tempo de fazer antes, como viajar. Depois, começou a estudar para concursos.

Estudiosa
Darci passou em três concursos públicos, como o do Tribunal de Contas do Espírito Santo, mas optou pela Justiça Federal, onde ficou por 14 anos. “Como eu atuava na Vara de Execução Fiscal, senti que precisava do Direito.”
Assim, aos 65 anos, começou a fazer faculdade, pela primeira vez. Ela ia às aulas de manhã e trabalhava à tarde. Como trabalho de conclusão de curso, descreveu processos eletrônicos. “Hoje, os advogados mandam as petições pela internet. No futuro você não vai mais achar prateleiras de processos, cheias de papéis.”
Aos 70 anos, ela foi aposentada compulsoriamente. Dona Derci, inclusive, defende a chamada Proposta de Emenda Constitucional (PEC) da Bengala, que propõe aumentar para os 75 anos a idade máxima para a aposentaria compulsória dos juízes. “Eles estão no auge da sabedoria, ainda podem trabalhar.”
Como não pode mais fazer concursos por conta da idade, ela pretende advogar voluntariamente na Justiça Federal, um serviço oferecido para pessoas que não podem pagar um advogado. (Cristiana Euclydes)

Fonte: A Gazeta

PEC das Domésticas



A proposta de emenda à constituição que aumenta os direitos das empregas domésticas, conhecida como PEC das Domésticas, foi aprovada em segundo turno no Senado na terça-feira (26), depois de passar pela câmara e por uma primeira votação também no senado na semana passada.
A PEC das Domésticas entra em vigor após a publicação no Diário Oficial que deve ser feita nos próximos dias. No entanto, a maioria dos direitos depende de regulamentação do Congresso Nacional. Enquanto isso, as principais conquistas do trabalhador doméstico ficam apenas no papel.
Seguro Desemprego, FGTS, Seguro contra acidente de trabalho e auxílio creche são alguns dos direitos que aguardam regulamentação. Os trabalhadores já passam a ter alguns diretos referentes à Legislação Trabalhista. Como jornada de trabalho de oito horas diárias, quatro horas no sábado e uma folga no domingo.
Em relação à alimentação, moradia e higiene, o empregador não é obrigado a oferecer esses benefícios, mas, também, não pode descontar. Essas questões estão na lei que rege os trabalhos domésticos desde 2006.
Segundo Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, mestre em direito do trabalho e professor de pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo, profissionais responsáveis pela limpeza da residência, babás, cozinheiras, motoristas e jardineiros, por exemplo, terão seus direitos igualados aos dos trabalhadores em regime CLT e garantidos em contrato, que “será o principal instrumento de defesa e garantia dos direitos”.
"Trata-se de um avanço necessário para tornar o empregado doméstico de vez um verdadeiro cidadão com amplos direitos e deveres”, afirmou. Segundo ele, com a emenda, a empregada doméstica terá de exigir em seu contrato os novos direitos. “O empregador terá que cumprir as novas regras. A supervisão será feita por sindicatos e associações de domésticas e trabalhadores.”
COMO FICA COM A NOVA PEC
Para o empregador
Para o trabalhador
Além das obrigações atuais:
Salário 
Precisa pagar ao menos um salário mínimo ao empregado, inclusive para quem recebe remuneração variável
Não pode deixar de pagar o salário
O empregador não pode deixar de pagar o salário todo mês sob nenhuma hipótese ou alegação
Jornada de trabalho
O empregador deve respeitar o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais de trabalho
Hora extra
Se a carga horária ultrapassar o limite da jornada, deve pagar um adicional de 50% sobre cada hora trabalhada a mais

Segurança no trabalho
Deve cumprir normas de higiene, saúde e segurança no trabalho, como oferecer equipamentos de proteção e prevenir acidentes no local de trabalho

Acordos e convenções coletivas
Deve reconhecer e respeitar acordos e convenções coletivas da categoria

Discriminação
Não pode manter diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil ou para portador de deficiência

Trabalho noturno
O empregador não poderá ter menor de 16 anos exercendo trabalho noturno, perigoso ou insalubre

Adicional noturno*
Deverá pagar adicional quando o empregado trabalhar no período noturno
FGTS*
Deverá pagar FGTS e indenização de 40% sobre o saldo do fundo se demitir o trabalhador sem justa causa
Além dos direitos já garantidos hoje:
Salário 
Tem o direito de receber, ao menos, um salário mínimo ao mês, inclusive quem recebe remuneração variável
Pagamento garantido por lei
Tem direito a garantido a receber o salário todo mês.

Jornada de trabalho 
Deve cumprir a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais
Hora extra
Tem direito a receber pelas horas extras trabalhadas
Segurança no trabalho
Tem direito a trabalhar em local onde sejam observadas todas as normas de higiene, saúde e segurança
Acordos e convenções coletivas
Terá as regras e acordos estabelecidos em convenções coletivas dos trabalhadores respeitados pelo empregador

Discriminação
Não pode sofrer diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil ou para portador de deficiência
Trabalho noturno
O trabalhador menor de 16 anos não poderá trabalhar à noite, ou ter trabalho perigoso ou insalubre

Adicional noturno*
Terá direito a receber a mais se trabalhar à noite

FGTS*
Tem direito ao depósito do FGTS por parte do empregador, além de indenização de 40% do saldo do FGTS se for demitido sem justa causa

Seguro desemprego*
Tem direito a receber seguro desemprego se for demitido

Salário-família*
O trabalhador de baixa renda tem direito a receber salário-família para cada dependente

Auxílio-creche e pré-escola*
Tem direito a assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até os cinco anos de idade em creches e pré-escolas

Seguro contra acidentes de trabalho*
Tem direito ao seguro contra acidentes de trabalho
Indenização em caso de despedida sem justa causa*
*Depende de regulamentação. Algumas entidades defendem que essas regulamentações já são aplicadas para outras categorias e devem ser estendidas ao empregado doméstico. Outras defendem que será preciso criar novas regulamentações para que os direitos entrem em vigor
Fontes: Ricardo Pereira de Freitas Guimarães (PUC-SP); Wilza Sodré Farias de Almeida (SED/MT),  Mário Avelino, presidente do Portal Doméstica Legal, e Alexandre de Almeida Gonçalves, advogado especialista em direito empresarial e concorrencial

Obrigações

Wilza avalia, contudo, que os empregados domésticos também terão novas obrigações, o que deve reduzir a relação “familiar” que muitos recebem dos patrões. “O empregador tem que tratar o empregado doméstico como empregado dele, com direitos e deveres.”

Para ela, também é possível existir um aumento no número de demissões, provocado pelo incremento nos gastos dos empregadores. “O patrão fica preocupado, não sabe que direito é esse, se faz com que ele pague mais ainda”, explicou.

Por isso, a presidente do SED/MT ressalta a importância da qualificação da mão de obra em todas as linhas de trabalho doméstico.
Arte PEC das Domésticas direitos (Foto: Arte G1)
G1

19/03/2013

Ronaldo Cunha Lima recebe homenagem no dia em que completaria 77 anos



Num plenário lotado, sessão especial do Senado em homenagem à memória intelectual e à carreira política de Ronaldo Cunha Lima foi marcada pela emoção.               


  
A memória intelectual e a carreira política e literária de Ronaldo Cunha Lima  foram relembradas em sessão especial do Senado Federal na noite desta segunda-feira, 18 de março. Familiares, amigos e colegas subiram ao plenário da Casa para dissertar poemas famosos do poeta – como gostava de ser chamado – e contar passagens vividas ao lado do político paraibano, que faleceu no último dia 7 de julho. Todos enalteceram Ronaldo Cunha Lima como um humanista, uma pessoa verdadeiramente do povo e um poeta brilhante. O político, natural de Guarabira, ocupou todos os cargos dos poderes legislativo e executivo, exceto o de presidente da República. A Sessão foi uma proposta do senador Cícero Lucena (PSDB-PB) e subscrita pelo senador Vital do Rêgo (PMDB-PB).



O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), que presidiu a homenagem, referiu-se a Ronaldo Cunha Lima como uma personalidade multifacetada e destacou bandeiras defendidas por Ronaldo, que encontram ressonância na atuação de seu filho Cássio, no Senado.

“A defesa da transposição do rio São Francisco, a educação e luta por portadores de necessidades especiais são alguns exemplos das ações que você herdou”, disse o presidente em referencia ao parlamentar filho de Ronaldo. Entre os familiares estiveram presentes, os outros três filhos – Ronaldo, Glauce, Savigny – e a esposa Glória Cunha Lima, citada diversas vezes pelos oradores como exemplo de companheirismo e solidariedade.

FAMÍLIA – Cássio Cunha Lima confessou as dificuldades que teve para preparar o discurso devido à emoção, mas compilou poemas do seu pai que contavam, em versos, passagens da vida de Ronaldo e suas relações com a política, a família e vida. “Ronaldo foi um vitorioso, um visionário, mas sobretudo, um humanista”, disse Cássio.

Ivandro Cunha Lima descreveu o irmão mais novo como o líder natural da família, que dedicou-se às letras desde cedo demonstrando um poder de comunicação muito forte. “Vejo essa homenagem como um filme passando diante de mim. Lembro-me quando ficamos órfãos ainda muito jovens. Eu assumi voluntariamente uma paternidade afetiva e acompanhei toda a sua trajetória política que foi brilhante”, relembrou.

“Como irmão mais velho participei da formação intelectual e da carreira política de Ronaldo. É emocionante ver o Senado repleto para homenageá-lo”, disse Ivandro Cunha Lima, momentos antes da solenidade, visivelmente emocionado. 

Pedro, neto de Ronaldo Cunha Lima, impressionou a plateia que ocupou inteiramente o Plenário do Senado durante quase três horas. Mostrando desenvoltura com as palavras disse que, enquanto durou, a relação com o avô era de amor. “Sutilmente, sem forçar o aprendizado, nos guiava como família e a mim, como pessoa”, disse o jovem. Para Pedro, o maior ensinamento que Ronaldo lhe deixou foi “a maneira especial de interagir com qualquer ser humano”.

AMIGOS – Maria do Socorro Loureiro viajou oito horas de Campina Grande até Brasília. Aos 76 anos, ela era amiga de Ronaldo desde a adolescência, além de viúva de José Loureiro, grande amigo e dono do primeiro escritório de advocacia onde Ronaldo trabalhou. “A amizade entre eles era muito grande. Eu não poderia deixar de vir”, afirmou. Segundo Maria do Socorro, durante o tempo em que Ronaldo Cunha Lima esteve fora de Campina Grande, perseguido pela ditadura, o local onde ele trabalhava ficou vazio.



Félix Araújo falou em nome dos amigos de Ronaldo




Também subiram ao plenário para discursar, o ex-prefeito de Campina Grande, Félix Araújo Filho, o jornalista José Nêumanne Pinto, o escritor Luiz Nunes, representando a Academia Paraibana de Letras e Diógenes da Cunha Lima, presidente da Academia Norte-Riograndense de Letras.  No início da solenidade, o poeta Luiz Vieira dissertou o clássico poema Habeas Pinho, que pedia, em forma de poesia, a liberação de um violão confiscado a um grupo de seresteiros.

Os senadores José Agripino Maia (DEM-RN), Cyro Miranda (PSDB-GO), Aloysio Nunes (PSDB-SP), Eduardo Suplicy (PT-SP), Vital do Rêgo Filho (PMDB-PB), Lindbergh Farias (PT-SP) e Cícero Lucena (PSDB-PB) renderam homenagens a Ronaldo e falaram sobre a sua trajetória política e intelectual. Os senadores Roberto Requião (PMDB-PR) e Luís Henrique (PMDB-SC) participaram da solenidade. Já Pedro Simom (PMDB-RS) deixou registrado nos anais da Casa a sua fala sobre o Poeta.  

Familiares, comandados por dona Glória Cunha Lima estiveram na homenagem a exemplo de dezenas de amigos e admiradores de Ronaldo estiveram presente na Sessão em homenagem a Ronaldo, como o prefeito de Campina Grande, Romero Rodrigues, o vice governador Romulo Gouveia, representando o governador Ricardo Coutinho, os ex parlamentares Marcondes Gadelha, Milton Cabral Raymundo Lira. Os deputados estaduais João Gonçalves e Lindolfo Pires, representando a Assembleia Legislativa da Paraíba. Representando a Câmara Municipal de João Pessoa estiveram os vereadores Bruno Farias e Raoni Mendes e Bruno Cunha Lima representou a Câmara de Campina Grande.

Por volta das 22h, teve início o lançamento de uma nova edição do livro “Eu e Outras Poesias”, do escritor paraibano Augusto dos Anjos, cuja obra era uma das especialidades de Ronaldo Cunha Lima. O relançamento foi preparado pela Academia Paraibana de Letras, da qual o poeta fez parte, ocupando a cadeira de número 14.

Fonte: site cassiocunhalima

Assessoria do senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB)

Fotos: Jaciara Aires

15/03/2013

OAB diz que decisão do STF sobre precatórios é vitória da cidadania


O Presidente Marcus Vinicius no plenário do STF para acompanhar o julgamento da Adin
(Foto: Fellipe Sampaio/STF)
Brasília – Considerada uma vitória histórica tanto para a advocacia quanto para a cidadania, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de reconhecer procedente a ação movida pela OAB contra a Emenda Constitucional 62, conhecida como “PEC do calote” dos precatórios, foi comemorada nesta quinta-feira (14) pelo presidente nacional da entidade, Marcus Vinicius Furtado. “O êxito da ação moraliza o cumprimento das decisões judiciais e assegura o respeito ao ser humano frente ao poder público”, disse.
No dia 7 de fevereiro, durante audiência com o ministro Luiz Fux, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357, proposta pelo Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius havia solicitado preferência para julgamento da matéria. Decorridos exatos 35 dias, os ministros entenderam que os pedidos encaminhados pela Ordem dos Advogados do Brasil são procedentes em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, quanto à fixação da taxa de correção monetária e quanto às regras de compensação de créditos.
“Com essa decisão, o mínimo que se pode esperar é que as decisões judiciais transitadas em julgado sejam cumpridas pelo poder público”, acrescentou o presidente nacional da OAB. Segundo levantamento feito no fim do ano passado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até o primeiro semestre de 2012, Estados e Municípios brasileiros acumularam dívida de R$ 94,3 bilhões em precatórios. A União está com seus pagamentos em dia.
Durante o julgamento, acolhendo uma questão de ordem apresentada pelo ministro Marco Aurélio, o STF dividiu o julgamento sobre a Emenda Constitucional 62 em duas partes — uma relativa ao artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras gerais sobre precatórios, sendo outra parte do julgamento destinado ao artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o qual institui o regime especial de pagamento de precatórios.
Quanto ao artigo 100, os ministros julgaram inconstitucionais em parte os parágrafos 2º, 9º, 10 e 12, acompanhando o voto do ministro-relator, Ayres Britto (aposentado). Votando pela improcedência das ADIs em relação ao artigo 100, ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
No parágrafo 2º, foi considerada inconstitucional a expressão “na data de expedição do precatório”, que restringe o pagamento preferencial àqueles que já têm 60 anos completos quando da expedição do título judicial. Seguindo o entendimento manifestado pelo relator no início do julgamento, isso significaria que um credor já com 80 anos poderia ficar sem preferência, enquanto outro com 60 anos recém completos poderia ser contemplado rapidamente. Segundo o voto do ministro Ricardo Lewandowski na sessão desta quinta-feira, “excluir da preferência o sexagenário que completa a idade ao longo do processo ofende a isonomia e também a dignidade da pessoa humana e o princípio da proteção aos idosos, assegurado constitucionalmente”.
Os parágrafos 9º e 10 também foram declarados inconstitucionais, por maioria de votos, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Os dispositivos instituem a regra da compensação, no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o poder público. A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao entre privado.
Quanto ao parágrafo 12, foi considerada inconstitucional a expressão que estabelece o índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, por ficar entendido que ele não é suficiente para recompor as perdas inflacionárias. O ministro Marco Aurélio, em seu voto, destacou a constitucionalidade de outro trecho do parágrafo, que institui a regra segundo a qual a taxa de remuneração adotada deve ser a mesma para todos os tipos de precatórios, independentemente da natureza — precatórios alimentares ou de origem tributária — uma vez que o princípio isonômico não comportaria um tratamento diferenciado de taxas para cada caso.

OAB
CONSELHO FEDERAL

STF
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233520



10/03/2013

Adoção unilateral concedida à companheira da mãe biológica da adotanda



DIREITO CIVIL. ADOÇÃO. CONCESSÃO DE ADOÇÃO UNILATERAL DE MENOR FRUTO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA À COMPANHEIRA DA MÃE BIOLÓGICA DA ADOTANDA.



A adoção unilateral prevista no art. 41, § 1º, do ECA pode ser concedida à companheira da mãe biológica da adotanda, para que ambas as companheiras passem a ostentar a condição de mães, na hipótese em que a menor tenha sido fruto de inseminação artificial heteróloga, com doador desconhecido, previamente planejada pelo casal no âmbito de união estável homoafetiva, presente, ademais, a anuência da mãe biológica, desde que inexista prejuízo para a adotanda. O STF decidiu ser plena a equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões estáveis heteroafetivas, o que trouxe, como consequência, a extensão automática das prerrogativas já outorgadas aos companheiros da união estável tradicional àqueles que vivenciem uma união estável homoafetiva. Assim, se a adoção unilateral de menor é possível ao extrato heterossexual da população, também o é à fração homossexual da sociedade. Deve-se advertir, contudo, que o pedido de adoção se submete à norma-princípio fixada no art. 43 do ECA, segundo a qual “a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando". Nesse contexto, estudos feitos no âmbito da Psicologia afirmam que pesquisas têm demonstrado que os filhos de pais ou mães homossexuais não apresentam comprometimento e problemas em seu desenvolvimento psicossocial quando comparados com filhos de pais e mães heterossexuais. Dessa forma, a referida adoção somente se mostra possível no caso de inexistir prejuízo para a adotanda. Além do mais, a possibilidade jurídica e a conveniência do deferimento do pedido de adoção unilateral devem considerar a evidente necessidade de aumentar, e não de restringir, a base daqueles que desejem adotar, em virtude da existência de milhares de crianças que, longe de quererem discutir a orientação sexual de seus pais, anseiam apenas por um lar. 


REsp 1.281.093-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2012.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

08/03/2013

Pesquisador norte-americano aponta riscos à saúde de quem vive próximo a linhas de transmissão



No segundo dia de palestras da audiência pública do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre campo eletromagnético e seus efeitos na saúde, o doutor Martin Blank, professor associado aposentado do Departamento de Fisiologia e Biofísica Celular da Universidade de Medicina de Columbia/ Estados Unidos (Columbia University Medical Center), alertou que estudos científicos realizados em diversos países apontam que exposições agudas ou prolongadas a campos eletromagnéticos podem provocar mutações no DNA e causar problemas à saúde humana. 

O pesquisador, convidado pela Sociedade Amigos do Bairro City Boaçava e Sociedade Amigos do Alto dos Pinheiros, explicou que há estudos demonstrando que pessoas que vivem próximo a linhas de transmissão estão mais propensas a desenvolverem doenças como leucemia, Mal de Alzheimer, câncer de mama e doenças cardiovasculares. De acordo com o doutor Blank, anteriormente, as informações sobre segurança na exposição a campos eletromagnéticos em linhas de transmissão eram exclusividade de engenheiros, mas que atualmente é necessário se levar em consideração também a biologia. 

Ele lembrou que o princípio da precaução consta da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, assinada na Rio-92. O princípio estabelece que a ausência de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis. 

   Reprodução
Revista Época


O doutor Blank citou estudo realizado pelo físico Sam Milham mostrando que, nos Estados Unidos, a taxa de eletrificação está associada com o aumento de casos de câncer, doença cardiovascular, diabetes e até mesmo suicídio. O pesquisador comparou dados sobre a eletrificação no país e a incidência de diversas doenças. 

Segundo ele, os riscos ocorrem pela exposição a linhas de transmissão, mas também pelo uso de aparelhos como telefones celulares e transmissores de wi-fi. Ele explica que os riscos aumentam quanto mais cedo se começa a usar esses aparelhos. Estudos em Israel durante os últimos 40 anos, afirma o especialista, demonstram o aumento de incidência de tumores nas glândulas salivares, coincidindo exatamente com o aumento do uso de telefones celulares.





Ele ressalta que, como as mudanças ocorrem no nível celular, podem levar anos até serem detectadas. Segundo ele, há diversos tipos de mecanismos do corpo humano que permitem reparar esses defeitos no momento da divisão celular, mas se algo não funcionar corretamente, há um aumento nos riscos de desenvolver câncer.

PR/RR


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

05/03/2013

Debate sobre férias de juízes é demagógico e irracional





O debate sobre propostas que buscam mudar as férias dos juízes é pautado por um misto de ignorância, demagogia e irracionalidade. Ignorância no sentido da falta de conhecimento da sistemática, inclusive em termos operacionais, do trabalho dos juízes e do funcionamento do Poder Judiciário. Demagogia, pois alguns pretensos paladinos da moralidade, que sempre buscam espaço midiático às custas do discurso fácil e altamente adjetivado para a platéia, usam o tema para viabilizar esta estratégia de busca de audiência. Irracional, pois do ponto de vista lógico, não é racional nem eficiente para a sociedade esta modalidade de proposta.
Mas para chegar à conclusão acima anunciada, é preciso entender alguns conceitos, bem como, principalmente a sistemática de trabalho dos juízes, inclusive à luz dos mecanismos e engrenagens do mundo do trabalho no sistema capitalista.
Assim, um primeiro conceito importante a ser compreendido consiste na noção de que, neste mundo do trabalho no sistema capitalista, no qual a retribuição pelo serviço prestado ocorre por meio de remuneração financeira, ou seja, dinheiro, existem três modelos básicos de retribuição pelo labor executado, os quais correspondem aos seguintes: (1) sistema de remuneração por duração; (2) sistema de remuneração por produção; (3) sistema misto, na forma simples ou complexa.
No primeiro, isto é, no sistema de remuneração por duração, o critério que determina a contraprestação (pelo serviço executado por meio da força de trabalho) consiste no tempo. Dessa maneira, por exemplo no caso do regime empregatício, regido predominantemente pela Consolidação das Leis do Trabalho, o tempo de trabalho, nos termos do artigo 4º da CLT, em regra, consiste naquele em que o empregado-trabalhador executa tarefas ou aguarda ordens à disposição do empregador. Conforme previsto inclusive no texto constitucional (artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal), caso ocorra a extrapolação do limite de duração diária e/ou semanal, garante-se o pagamento do tempo extrapolado, com adicional de 50%, ou seja, o pagamento de horas extras.
Ainda para o universo de trabalhadores sujeitos ao regime empregatício, também por previsão constitucional, há o direito ao repouso semanal remunerado, conforme prevê o artigo 7º, XV, da Constituição Federal. Ainda que, para os trabalhadores remunerados por duração e que recebem por periodicidade mensal ou quinzenal, exista a presunção de que é embutido no salário o valor do repouso, segundo os termos da Lei 605/1949, no seu artigo 7º, parágrafo 2º.
Caso o repouso semanal remunerado não seja gozado, os trabalhadores que ostentam a condição de empregados devem receber de forma dobrada, conforme a tese da Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho. Inclusive caso o gozo do repouso ocorra apenas na semana seguinte, conforme também pacificou o TST, por meio da Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1.
No sistema de remuneração por produção, por sua vez, a retribuição pelo serviço prestado é determinada não em função do tempo, mas do resultado da produção. Exemplo comum consiste no vendedor comissionista, o qual recebe em função de percentual sobre as vendas, as quais consistem na sua produção. Dessa maneira, quanto mais vende, isto é, quanto mais produz, mais recebe. Cabe esclarecer que o TST firmou a tese de que este trabalhador também tem direito ao limite de jornada e, portanto, às horas extras, ainda que recebendo apenas o adicional de 50%, conforme os termos da Súmula 340.
Já no sistema misto, conjuga-se produção e tempo, o que consiste em característica típica dos modelos fordistas e tayloristas de produção. Por exemplo se estabelece que, se determinado resultado é alcançado em tempo menor que o previsto, paga-se um valor adicional por este resultado. Aliás, a Lei 12.436/2011 proibiu este sistema para os trabalhadores do transporte de cargas por meio de motocicletas, isto é, os motoboys, inclusive como medida de prevenção de acidentes.
Estabelecidas e compreendidas tais mencionadas premissas acerca dos modelos de remuneração no mundo do trabalho no sistema capitalista, a grande pergunta que se coloca é: em qual destes modelos se enquadra o juiz? Em qual destes modelos se encaixa este trabalhador do Estado?
Façamos um exercício de reflexão para tentar descobrir.
Primeiramente, o juiz não recebe por duração, até porque não tem limite de jornada. Assim, também não tem direito às horas extras. Repito, o juiz não tem direito ao recebimento de horas extras, mesmo que extrapole a jornada, o que, diga-se de passagem, é fato público, notório e extremamente corriqueiro e comum.
O mesmo se diga quanto ao repouso semanal remunerado. Caso o juiz não goze repouso semanal em função do volume de sentenças, o que também é muito comum, nada acontece. Isto é, não recebe pelo dia de trabalho e pela falta de descanso de forma dobrada, tal como ocorre com os trabalhadores em geral regidos pela CLT.
Para ilustrar de forma mais visível este fato corriqueiro, basta imaginar a situação dos juízes que conduzem os julgamentos no Tribunal do Júri, principalmente os que se transformam em grandes espetáculos midiáticos, os quais ajudam a aumentar em alguns pontos a audiência de veículos de comunicação, contribuindo com os resultados financeiros destas sociedades empresárias, em função do que pagam os anunciantes.
Daí cabe indagar: quanto será que estes juízes ganhariam se recebessem horas extras, tal como ocorre com os demais trabalhadores? E não se diga que há compensação, pois a demanda de processos e a pressão por resultados continua no dia seguinte à finalização do júri midiático.
Por outro lado, o juiz também não recebe por produção, vez que pouco importa, para efeito de definir a remuneração, o quanto produz. Porém, o juiz cada vez mais tem sido cobrado por resultados, inclusive por meio de metas.
Por exemplo, a denominada “Meta 1” estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça consiste em julgar a cada ano uma quantidade de processos ao menos igual à quantidade que entra. Isto pouco importando a capacidade de trabalho do juiz, o que deixaria qualquer engenheiro de produção ou especialista em gestão de processos de trabalho assustados.
Neste sentido, caberia refletir sobre uma situação na qual, no caso do regime empregatício, o empregador de um vendedor lhe cobrasse mais vendas, mas não lhe pagasse mais conforme as vendas realizadas. De qualquer maneira, caso este vendedor extrapolasse o limite de jornada, ao menos recebia horas extras, nos termos da tese da Súmula 340 do TST. Além disto, caso este mesmo vendedor trabalhasse no dia do repouso semanal remunerado, também receberia o valor do dia em dobro. Contudo, nada disto ocorre com o juiz. Dessa forma, definitivamente, o juiz também não se trata de um trabalhador por produção.
Considerando a falta de resposta até o momento, cabe indagar: em qual modelo se enquadra o juiz? Resposta: o juiz recebe sua remuneração como se fosse um trabalhador por duração, mas não tem direito ao recebimento de horas extras caso trabalhe além do limite de jornada, tampouco ao repouso semanal. O juiz também não é trabalhador que recebe por produção, mas é cobrado por resultados e metas.
Assim, uma primeira constatação importante a ser considerada neste debate sobre as férias, é que o fundamental no trabalho do juiz não é quantos dias de férias há no papel. O fundamental é o quanto se produz! São quantas audiências foram realizadas ao longo do ano e quantas sentenças foram proferidas.
Vale salientar que é fato público, notório, óbvio, lógico e matemático —ao menos para quem sabe fazer contas de somar, multiplicar e dividir e olha as estatísticas e sabe quantos dias tem o ano e quantas horas tem o dia, que o juiz trabalha nas férias. Basta fazer contas, pois do contrário a conta não fecha. Se eu não trabalhasse nas férias, além dos finais de semana, seria matematicamente impossível produzir a quantidade de sentenças que produzo ao longo do ano.
Nestes termos, avançando no raciocínio, caberia imaginar o que ocorreria se os juízes, para a felicidade de todos (os juízes), fossem tratados como os demais trabalhadores por duração, batendo cartão para registro de horário, trabalhando de 2ª a 6ª feira, totalizando o limite 44 horas por semana, porém produzindo a metade das sentenças que produz. O mesmo se diga quanto às audiências.
Se os juízes dessem expediente e batessem cartão, ou o Judiciário gastaria muitos recursos orçamentários com o pagamento de horas extras, ou o sistema implodiria, pois o critério relevante deixaria de ser o resultado e passaria a ser o expediente, isto é, a duração.
Não se pode ignorar, e é preciso que se entenda, que o juiz tem quatro principais espécies de atividades, quais sejam: (1) atividades típicas de Secretaria de Varas, o que envolve principalmente a supervisão do trabalho dos servidores e a prática de atos ordinatórios praticados para dar andamento nos processos, consistindo em atividade que tem natureza judiciária e administrativa; (2) atividades de gabinete, envolvendo o julgamento de incidentes com certo grau de complexidade, mas que não envolvem a solução dos processos, ainda que contando com o apoio de assessores; (3) realização de audiências, principalmente para a colheita de provas orais, o que não conta com qualquer limite de horário, por vezes desafiando a capacidade de um ser humano normal trabalhar sem descansos, inclusive em função de pautas de audiências por vezes desumanas; (4) prolação de sentenças, ou seja, julgamento de processos. Atender advogados e partes, o que é obrigação do juiz e ocorre com alguma freqüência, sequer está sendo colocando neste rol, vez que geralmente demanda um tempo significativamente inferior, bem como não exige tanto esforço como as demais.
Das atividades acima listadas, as três primeiras necessariamente devem ser executadas no ambiente judiciário, ou seja, nas Varas. Já a quarta, correspondente ao julgamento de processos, o que consiste em tarefa tipicamente e puramente intelectual, não necessariamente precisa ser executada na Vara. Geralmente é executada em casa e fora do horário e dos dias de expediente forense.
Some-se a isto o fato de que, matematicamente, considerando o tempo de audiência e o tempo que se passa na Secretaria e no Gabinete, o que sobra é humanamente impossível para os julgamentos, considerando a demanda de processos a serem julgados. Mesmo trabalhando nos finais de semana.
Assim, se um juiz recebe 120 processos conclusos para julgamento por mês, o que equivale a 30 processos por semana, e resolve apenas 20 por semana, sobram 10 a cada semana. E nas semanas seguintes ocorrerá o mesmo. Daí a pergunta que se faz é: e quando é que este resíduo será zerado? Resposta: nas férias!!! Nas privilegiadas férias!!!
Portanto, a grande verdade é que se colocar em discussão o sistema de trabalho do juiz, a qual terá que ser enfrentada no debate sobre as férias, o sistema irá ruir.
Isto é, se o debate for conduzido sem hipocrisia, sem demagogia e de forma racional, será preciso transformar o juiz em trabalhador por duração em todos os sentidos. Repito, rediscutir as férias, exige rediscutir em qual modelo de trabalho se enquadra o juiz, considerando os modelos existentes no sistema capitalista. E isto irá inviabilizar o Judiciário.
Imagine um juiz, no meio de uma audiência de instrução, enquanto interroga uma testemunha, parar o interrogatório e dizer: “agora chegou ao fim o meu expediente, vamos parar por aqui”.
Quanto ao enquadramento do juiz como trabalhador por produção, isto sequer pode ser cogitado, pois há um problema de conveniência e viabilidade. A falta de conveniência seria a inadequação de pagar o juiz por sentença proferida ou audiência realizada. A inviabilidade consiste na falta de condições para estimar quanto tempo se gasta para elaborar uma sentença ou realizar uma audiência, ante a total imprevisibilidade e manifesta complexidade destes processos de trabalho.
Definitivamente, quanto às pessoas sérias e de bem, não há dúvida de que estas não conhecem o risco que se corre ao abrir esta discussão das férias de 60 dias do juiz. Se os juízes passarem a receber tratamento isonômico com os demais trabalhadores, o Judiciário entra em colapso.
Seguramente, todos os juízes sonham em trabalhar 44 horas por semana ou ganhar horas extras no caso de extrapolação, bem como receber de forma dobrada pelos repousos semanais não gozados. Isto incluindo na contagem do tempo de trabalho aquele gasto na Secretaria, no gabinete, sala de audiências e, também, prolatando sentenças.
Não há qualquer dúvida, considerando o número de processos ajuizados e os que circulam nas Secretarias das Varas, bem como a quantidade de juízes, de que a conta não fecha. Ou o Judiciário quebra o seu orçamento em função do pagamento de horas extras ou entra em colapso com o acúmulo de processos.
A grande questão não é quantos dias de férias há no papel. É quantas sentenças são produzidas e quantas audiências são realizadas no ano. Qual o sentido faz em diminuir no papel a quantidade de dias de férias e diminuir o número de julgamentos no ano? Afinal, é óbvio, matematicamente, que o juiz terá reduzido o seu tempo para a atividade intelectual de produção de sentenças.
Portanto, para que este debate seja conduzido de forma séria, é preciso acabar com a ignorância, com a demagogia e a hipocrisia. E ter consciência e assumir os riscos das conseqüências.



Rogério Neiva é juiz do Trabalho da 10ª Região.
Revista Consultor Jurídico (CONJUR)





02/03/2013

Mais um episódio na gincana dos concursos públicos


André Karam Trindade
Doutor em Teoria e Filosofia do Direito (Roma Tre/Itália), mestre em Direito Público (Unisinos) e professor universitário.


Nesta semana, a ConJur divulgou o estudo realizado pela FGV-Rio e Universidade Federal Fluminense a respeito dos concursos públicos federais (leia aqui). A pesquisa verificou, empiricamente, as falhas do modelo atual e concluiu: “O concurso no Brasil tem cada vez mais se tornado um fim em si mesmo. Seleciona as pessoas que têm mais aptidão para fazer prova de concurso. Temos uma ineficiência de fiscalização de competências reais”. O relatório final — que também propõe uma série de medidas e alternativas — deve ser publicado no próximo mês. O problema, todavia, não é novo. Pior. Ele é conhecido de todos. Há décadas vem sendo fortemente combatido por diversos juristas preocupados com o modo como (não) se ensina Direito no Brasil. As críticas, entretanto, parecem não surtir qualquer efeito... A crise se mostra cada vez mais aguda.
Na última coluna Senso Incomum (leia aqui), Lenio Streck detona mais uma vez a indústria dos concursos jurídicos. Diz que as provas se transformaram em uma espécie de quiz show. Mais parecem um conjunto de pegadinhas. O conhecimento auferido é estéril. E o que é ainda pior: é um círculo vicioso e não virtuoso. Os concursos repetem o que se diz nos cursinhos, um conjunto de professores produz obras que são indicadas/utilizadas nos cursos de preparação, que por sua vez servem de guia para elaborar as questões que são feitas por aqueles que são responsáveis pela elaboração das provas.
Algumas questões — sejam elas objetivas ou dissertativas — nos levam a pensar que tudo não se passa de uma gincana, uma brincadeira ou, ainda, um jogo (de azar). Parece sacanagem, mas não é!
A desaposentação segundo Kelsen e Siches (?)
Para ilustrar o tamanho do problema, volto a tratar das questões referentes ao eixo de formação humanística, exigidas desde o advento da Resolução nº 75 do Conselho Nacional de Justiça.

Vejamos o que perguntava a nona questão da 2ª Prova Escrita aplicada, recentemente, no XXIII Concurso Público de Provas e Títulos para a Magistratura do Trabalho da 9ª Região:
“A partir das formulações abaixo:
§1°) Responda de modo conciso e adequado as seguintes indagações utilizando o método da lógica do razoável de Recaséns Siches de um lado; e do positivismo de Kelsen de outro:

a) Com base na legislação brasileira é admissível a desaposentação no regime geral de previdência social? O aposentado, admitindo-se possível a desaposentadoria, deve renunciar ao benefício por ele titularizado, restituindo os valores anteriormente recebidos para possibilitar o cômputo do tempo de contribuição precedente à primeira aposentadoria?
b) O empresário Epaminondas, brasileiro e casado com separação de bens, tem por atividade um pensionato que aluga desde antes de se casar. No mesmo local (pensionato), mora com sua esposa Lírica e seu filho Artêmio, de cinco anos. Considerando o disposto no art. 978 do Código Civil (O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real), Epaminondas pode alienar ou gravar de ônus real o imóvel onde se situa o pensionato sem a vênia conjugal?”
Confesso, sinceramente, que não entendi. O que espera(va) o examinador com a formulação de uma questão deste naipe? Qual seria a relevância dos “métodos” de Kelsen e Siches para responder os problemas postos? Seria o positivismo normativista o bandido, e a lógica do razoável a mocinha? Tudo indica que sim. É impossível, entretanto, imaginar o gabarito. Lamento pelos candidatos.
Explico.
A primeira parte da questão diz respeito à desaposentação. Trata-se, portanto, da possibilidade de se renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso mediante a reutilização do tempo de contribuição. Tal instituto não encontra amparo no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Entretanto, a jurisprudência do STJ sinalizava no sentido de sua possibilidade. O mesmo não ocorre, contudo, no que se refere à restituição dos valores recebidos pelo segurado. Todavia, a questão chegou recentemente ao STF, onde já foi reconhecida a repercussão geral.
A segunda parte da questão aborda a desnecessidade de outorga uxória para a alienação do imóvel pertencente a um dos cônjuges cujo regime de casamento é o da separação de bens. Conforme o art. 978 do Código Civil, o empresário poderia alienar o imóvel sem a autorização de sua esposa caso este integrasse o patrimônio da empresa, independentemente do regime de bens. No entanto, o enunciado tem indicativos de que se trata de bem de família, uma vez que nele vivem o empresário, sua esposa e filho. Tal circunstância exigiria a outorga uxória, de acordo com a Lei 8.009/90. Outra hipótese seria se estivéssemos diante do bem de família instituído mediante escritura pública, conforme autoriza o Código Civil. Todavia, o enunciado não oferece mais informações. Na verdade, não se sabe nem mesmo se o imóvel integra o patrimônio da empresa ou do empresário. A resposta, como se vê, implica uma manancial de suposições...
As observações aqui resumidamente esboçadas certamente não respondem a questão. Isso porque, até o momento, não se falou sobre os métodos “positivista normativista” e da “lógica do razoável”. Ambos os problemas apresentados referem-se à interpretação e aplicação do direito.
Para Hans Kelsen (1881-1973), o autor da famosa Teoria pura do direito, a aplicação do direito é marcada pela indeterminação das normas. O julgador dispõe de uma margem, ora maior ora menor, para sua livre apreciação. Tanto é assim que, no famoso capítulo oitavo de sua obra, a questão de saber qual é, dentre as possibilidades que se apresentam nos quadros do direito a aplicar, a correta não é sequer – segundo o próprio pressuposto de que se parte — uma questão de conhecimento dirigido ao direito positivo, não é um problema de teoria do direito, mas um problema de política do direito.
Agregue-se, por oportuno, que Kelsen criticou as teses que se inspiraram na doutrina de Montesquieu e defendeu a atividade interpretativa do juiz como um ato complexo em que se conjugam conhecimento e vontade, criação e aplicação da lei, isto é, pensou a norma como um marco aberto de possibilidades: o juiz conhece a multiplicidade de opções que ela lhe oferece para, então, dar conteúdo à sua sentença e cria uma solução ad hoc, na medida em que escolhe uma de tais opções.
De outro lado, Luis Recaséns Siches (1903-1977) entende que, no reino da vida humana, não se pode aplicar a lógica do racional (matemática), mas outra bem diversa: a lógica do razoável. Esta não seria mais um método de interpretação a ser somado aos demais. Para ele, a lógica do razoável seria o único método de interpretação jurídica, eis que superaria uma multiplicidade de procedimentos hermenêuticos equivocados e confusos.
Na verdade, a lógica do razoável seria a única capaz de levar em conta critérios valorativos — axiológicos — e que, portanto, se mostraria válida quando se deve compreender e interpretar, de maneira justa, o conteúdo dos dispositivos jurídicos. A fim de ilustrar sua teoria, Recaséns Siches invoca a disputa judicial entre Ida White e os herdeiros de Wesley Moore.
Seu exemplo mais conhecido — e citado por diversos autores — é o seguinte: No começo do século XX, numa estação de trens na Polônia, à época submetida ao império russo, havia um letreiro que transcrevia um artigo do regulamento cujo texto previa: “É proibido passear na plataforma com cachorros”. Ocorre que, certa vez, um campesino tentou entrar na plataforma acompanhado de um urso. Todavia, o vigia da estação lhe impediu o acesso. O campesino protestou alegando que o dispositivo proibia apenas o passeio com cachorros, não se aplicando a outros animais. O caso foi levado ao tribunal. E a única solução justa seria a aplicação — intuitiva — da lógica do razoável.
A pergunta que fica é: como responder às questões a partir de tais referenciais teóricos?
Honestamente, penso que qualquer tentativa nesse sentido não passa de pura especulação. Mero exercício de imaginação do candidato. Uma hipótese absolutamente esdrúxula, mas altamente provável, seria vincular o positivismo ao entendimento “formalista”, de um lado; e a lógica do razoável a um entendimento “progressista”, de outro.
Na verdade, eu apostaria que o gabarito segue por esta linha... Sob a perspectiva do “método” positivista, a desaposentação não seria admitida porque carece de previsão legal, enquanto a outorga uxória seria dispensada porque o imóvel seria patrimônio da empresa. Sob a perspectiva da lógica do razoável, por sua vez, ocorreria o inverso: a desaposentação seria admitida, ainda que não prevista no sistema, assim como seria dispensada a restituição dos valores recebidos, e a outorga uxória seria imprescindível, visto que o bem de família deve ser sempre resguardado.
Se concordo com tais afirmações? De maneira nenhuma. A começar porque o positivismo legalista (século XIX) não deve ser confundido com o positivismo normativista (século XX). De outra banda, penso que devemos estar sempre atentos às posturas axiologistas, visto que os valores — sejam eles intuídos, sopesados ou ponderados — representam um álibi teórico que, ao fim e ao cabo, mascara a vontade do intérprete. E este é precisamente o ponto de contato entre as teorias positivistas e aquelas axiologistas.
Em suma: Kelsen e Recaséns Siches são dois autores importantíssimos que foram incluídos no programa anexo à Resolução nº 75 do Conselho Nacional de Justiça. Desde então, existe um louvável esforço para que se formulem questões que envolvam conteúdos relativos à teoria e filosofia do direito.
O grande problema é o modo como isto vem sendo feito. De novo, tudo indica que a única coisa realmente importante é que o candidato esteja treinado para responder questões de concurso. No caso em tela, os examinadores tentaram “aplicar” os “métodos” dos autores a situações práticas que não guardam a mínima relação com os problemas teóricos por eles enfrentados. O risco disso é sabido de todos: a banalização da teoria e da filosofia do direto, que são consideradas matérias cada vez mais prescindíveis.
Numa palavra final: o que os examinadores esqueceram de perguntar foi quais os dispositivos legais-constitucionais que o juiz — ou melhor, ou o candidato a juiz — deveria invocar? Ou seja: os arguidores queriam saber o secundário em lugar do principal... Tudo para misturar o imisturável, como se faz nas gincanas.
A função (social) dos concursos
Todos nós sabemos que a indústria dos concursos públicos obedece à lógica do mercado. E esta é, a meu ver, uma batalha perdida. Isto não significa, contudo, que ela não possa ser aproveitada. Faço um exemplo (lúdico, reconheço).

Imaginemos por um breve instante que os concursos assumissem, efetivamente, o compromisso de selecionar os candidatos mais habilitados para o exercício de determinada carreira jurídica, levando em conta a capacidade de reflexão (teórica) e resolução de casos (práticos) em conformidade com o paradigma do Estado Constitucional.
A tese é simples e parte de uma crítica contundente de Lenio Streck: “enquanto os livros mais vendidos e mais utilizados nas salas de aula forem os manuais simplificadores (para dizer o menos) e compêndios, não se pode esperar melhoras nos concursos públicos. A ligação é umbilical (na verdade, a crise do ensino e dos concursos são gêmeos xifópagos, para usar um personagem sempre presente nas salas de aula e nos concursos)”.
Se, hoje, o círculo é vicioso, também é certo que a profissionalização dos concursos jurídicos e, igualmente, dos cursinhos de preparação agravaram o problema na medida em que, com eles, se reforçou o movimento de simplificação do direito, que se limita à reprodução de um “saber” estandardizado, asséptico, esterilizado, no qual não há espaço para nenhuma reflexão.
Mas pensemos apenas por um instante no movimento inverso. E se os concursos sofressem uma revolução copernicana, abandonassem a cultura manualesca que plastifica o direito e adotassem como referencial uma dogmática jurídica crítica, transformadora e emancipadora?
Uma virada deste porte — alavancada pela indústria dos concursos e todo seu aparato — seria capaz de produzir mudanças tanto no ensino jurídico, uma vez que as faculdades e cursinhos de preparação teriam de se readaptar às novas diretrizes, como também na própria realização do direito, em face da formação de candidatos mais qualificados e da possibilidade de seleção dos profissionais mais habilitados.
Assim, os concursos poderiam servir não apenas para selecionar os candidatos mais competentes e habilitados para o exercício de determinadas funções (juiz, promotor, defensor, delegado, procurador etc.), mas também contribuiriam para auxiliar, de um modo geral, na formação dos juristas, exigindo conteúdos capazes de qualificar todos aqueles que se dedicam aos certames.
O que ocorre hoje? Após anos de dedicação exclusiva, muitos jovens desistem de estudar e, ao final, concluem ter perdido anos de suas vidas, uma vez que o conhecimento aprendido se mostra inútil. O mesmo fenômeno se verifica, paradoxalmente, quando os candidatos são aprovados nos certames. Depois das solenidades de posse e das comemorações, a pergunta que surge é sempre a mesma: “E agora? Não sei nada... sou uma fraude”. Com o tempo, o pânico inicial se dissipa e todos conseguem desempenhar suas funções. Uns se saem melhores, outros piores, como tudo na vida.
E como poderia ser? Os estudantes e profissionais que investissem seu tempo na preparação para os concursos se tornariam, mesmo quando reprovados, profissionais mais capacitados para exercer qualquer das profissões jurídicas.
Moral da história: se, de um lado, o ensino jurídico — refiro-me à péssima qualidade das faculdades, de um modo geral — desce a ladeira, piorando a cada dia que passa; de outro, os concursos públicos — e, aqui, inclui-se o exame da ordem — poderiam deixar de contribuir para este triste fenômeno e, além disso, forçar a elevação do nível do ensino e, consequentemente, da própria realização do direito.

Revista CONJUR