Por Marina Ito (correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro).
Ao julgar o pedido de uma consumidora que foi cobrada pela concessionária de energia elétrica, depois de ter sido constatada fraude no medidor, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro se deparou com a seguinte questão: é válida a cobrança da empresa por aquilo que ela deixou de receber no período em que o instrumento de medição estava adulterado? A 6ª Câmara do TJ-RJ entendeu que tal conduta pela Light, concessionária que atua em alguns municípios fluminenses, é abusiva.
“Não posso vedar os olhos para o fato de que já passou da hora de os fornecedores de serviços, cuja apuração da contraprestação ocorre mensalmente, promoverem os meios para violações e fraudes serem constatadas em curto espaço de tempo”, afirmou o desembargador Benedicto Abicair, relator do recurso, em seu voto. Ele levou em conta o fato de todos os meses, o funcionário da empresa fazer a leitura do consumo através do medidor.
Abicair afirmou, ainda, que, em geral, os consumidores não têm acesso aos medidores, embora eles estejam localizados à vista de todos. “Regulamente ouve-se falar sobre o furto de energia praticado por terceiros utilizando-se, quem furta, das instalações elétricas de outrem”, completou.
Também contextualizou sua fundamentação nas recentes declarações da concessionária acerca de um problema que atormentou os cariocas nos últimos meses: “No tocante às explosões de bueiros na cidade do Rio de Janeiro, a ré [Light] aventou a possibilidade de estar ocorrendo sabotagem por meio de terceirizados”. “Ora, por que, também, não ser possível a hipótese de sabotagem dos mesmos terceirizados em residências e estabelecimentos comerciais para prejudicar a concessionária ou seus empregados diretos, à revelia do pobre e hipossuficiente consumidor?”, questionou.
Para o desembargador, falta iniciativa da empresa para coibir as fraudes. “É inconcebível que, até os dias de hoje, as concessionárias não tenham desenvolvido algum sistema de interrupção do fornecimento do serviço, no momento da ruptura do lacre, ou não instruam os referidos leitores de medidores para checarem eventual irregularidade a cada mês”, diz.
Os demais integrantes da Câmara acompanharam o voto do desembargador para julgar, parcialmente, procedente o recurso da consumidora. Eles consideraram indevidas as cobranças da empresa e determinou a devolução do que já foi cobrado e, comprovadamente, pago pela cliente da concessionária.
Direito de avaliar
No voto, o desembargador considera válidas a inspeção dos medidores pela empresa de energia e emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) caso seja constatada irregularidade. “Considerando que a inspeção promovida unilateralmente não permite, no momento de sua ocorrência, a observância do contraditório e da ampla defesa, o usuário do serviço público pode questionar em juízo a autuação do TOI dela decorrente, sempre que divirja de seus termos”, concluiu.
No caso concreto, a Câmara considerou a perícia técnica que, embora não tenha tido acesso ao medidor anterior, concluiu que havia irregularidade no aparelho. O laudo foi feito com base na análise das medições mensais apuradas durante e depois da troca do medidor. Para o desembargador, tal verificação é suficiente para apontar a irregularidade.
A consumidora acionou a concessionária depois de ter sido cobrada por uma dívida de quase R$ 1,5 mil, que foi parcelada e incluída pela empresa na conta mensal da cliente. A dívida referia-se ao que a empresa deixou de receber durante um ano em que foi constatada irregularidade no medidor. Em primeira instância, o juízo da 30ª Vara Cível do Rio de Janeiro havia julgado a ação improcedente.
Revista Consultor Jurídico
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