FRAUDE
CONTRA CREDORES. EFEITOS. SENTENÇA. Trata-se, na origem, de ação pauliana
(anulatória de doações) contra os recorrentes na qual se alega que um dos réus
doou todos seus bens aos demais réus, seus filhos e sua futura esposa, todos
maiores e capazes, por meio de escrituras públicas, de modo que, reduzindo-se à
insolvência, sem nenhum bem em seu nome, infringiu o disposto no art. 106 do
CC/1916. O Min. Relator entendeu, entre outras questões, que estão presentes os
requisitos do citado artigo ensejadores da fraude contra credores e que chegar
a conclusão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Quanto aos efeitos da declaração de fraude contra credores,
consignou que a sentença pauliana sujeitará à excussão judicial o bem
fraudulentamente transferido, mas apenas
em benefício do crédito fraudado e na exata medida desse.
Naquilo que não interferir no crédito do credor, o ato permanecerá hígido, como
autêntica manifestação das partes contratantes. Caso haja remissão da dívida, o ato de alienação
subsistirá, não havendo como sustentar a anulabilidade. Assim, a Turma, ao
prosseguir o julgamento, deu parcial provimento ao recurso. Precedente citado:
REsp 506.312-MS, DJ 31/8/2006. REsp 971.884-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti,
julgado em 22/3/2011.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
0 comentários:
Postar um comentário