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24/10/2012

Súmulas da OAB sobre a contratação de serviços advocatícios



O Conselho Federal da OAB publicou na edição de ontem (23) do Diário Oficial da União duas súmulas sobre a inexibilidade de procedimento licitatório para a contratação de serviços advocatícios por parte da Administração Pública. As súmulas do Pleno da OAB funcionam como uma determinação de conduta à classe da Advocacia; elas foram aprovadas na sessão plenária da OAB de setembro último.

A dispensa do processo licitatório se dá, conforme o texto da primeira súmula, em razão da singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição dos serviços.

E a segunda súmula prevê que não pode ser responsabilizado, civil ou criminalmente, o advogado que, no regular exercício do seu mister, emite parecer técnico opinando sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação para contratação pelo Poder Público.

SÚMULA N. 04/2012/COP
ADVOGADO. CONTRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei nº8.666/93, é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição, sendo inaplicável à espécie o disposto no art.89 (in totum) do referido diploma legal.

SÚMULA N. 05/2012/COP
ADVOGADO. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO. PODER PÚBLICO. Não poderá ser responsabilizado, civil ou criminalmente, o advogado que, no regular exercício do seu mister, emite parecer técnico opinando sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação para contratação pelo Poder Público, porquanto inviolável nos seus atos e manifestações no exercício profissional, nos termos do art. § 3º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).


Fonte: JusBrasil


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