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16/12/2012

A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, A NECESSIDADE DO REGISTRO E A RECENTE RESOLUÇÃO DO CNJ

Provimento traz orientações sobre o registro de contratos de financiamento de veículos
(foto postada pelo CNJ)



O corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, editou nesta quarta-feira (12/12) um provimento esclarecendo que o registro de contratos de alienação fiduciária e de leasing de veículos em cartórios de registros de títulos e documentos é um ato facultativo das partes envolvidas. A finalidade é proteger o consumidor, desobrigando-o de fazer esse registro prévio, para o qual é cobrada taxa.
De acordo com o Provimento n. 27, caso esse registro seja de interesse de uma das partes (além do registro comum no Detran), para fins de conservação e eficácia, é competente para fazê-lo o oficial de registro de títulos e documentos que atua no local de domicílio das partes contratantes.
Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias

 
Se a alienação fiduciária não tiver registro, não produz efeitos em relação a terceiros. São as súmulas 92, do STJ e 489, do STF. Essas súmulas são importantes no que atine à alienação fiduciária de automóvel que, se não tiver o registro, o devedor termina vendendo a terceiro de boa-fé, que vai ter proteção porque a alienação fiduciária só produz efeitos em relação a terceiros pelo REGISTRO.

STJ Súmula nº 92 - A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.

STF Súmula nº 489 - DJ de 15/6/1970 – A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no registro de títulos e documentos.

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