(foto postada pelo CNJ)
O corregedor nacional de Justiça, ministro
Francisco Falcão, editou nesta quarta-feira (12/12) um provimento esclarecendo
que o registro de contratos de alienação fiduciária e de leasing de veículos em cartórios de registros
de títulos e documentos é um ato facultativo das partes envolvidas. A
finalidade é proteger o consumidor, desobrigando-o de fazer esse registro
prévio, para o qual é cobrada taxa.
De
acordo com o Provimento n. 27, caso esse
registro seja de interesse de uma das partes (além do registro comum no
Detran), para fins de conservação e eficácia, é competente para fazê-lo o
oficial de registro de títulos e documentos que atua no local de domicílio das
partes contratantes.
Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias
Agência CNJ de Notícias
Se a alienação fiduciária não tiver registro, não produz
efeitos em relação a terceiros. São as súmulas 92, do STJ e 489, do STF. Essas
súmulas são importantes no que atine à alienação fiduciária de automóvel que,
se não tiver o registro, o devedor termina vendendo a terceiro de boa-fé, que
vai ter proteção porque a alienação fiduciária
só produz efeitos em relação a terceiros pelo REGISTRO.
STJ Súmula nº 92 - A
terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no
Certificado de Registro do veículo automotor.
STF Súmula nº 489 -
DJ de 15/6/1970 – A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros,
de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no registro de títulos e
documentos.
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