CÓDIGO CIVIL
“Art.
1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus
deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos
condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao
quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais,
conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e
danos que se apurem. Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu
reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com
os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa
correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais,
até ulterior deliberação da assembléia”.
Enunciado n. 507 da V JORNADA DE DIREITO CIVIL
“Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se
ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5.º,
XXIII, CF/1988 e 1.228, § 1.º, CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e
1.228, § 2.º, CC) justificam a exclusão
do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte
final do parágrafo único do artigo 1.337 do Código Civil delibere a propositura
de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao
devido processo legal”.
Art. 5.º, XXIII, CRFB/1988
“XXIII - a propriedade
atenderá a sua função social”.
Art. 1.228, § 1.º, CC
“O direito
de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades
econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o
estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o
equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a
poluição do ar e das águas”.
Art.
187, CC
“Também comete ato
ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes”.
Art. 1.228, § 2.º, CC
“São defesos os atos que
não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados
pela intenção de prejudicar outrem”.
ALGUNS JULGADOS DO EGRÉGIO TJRJ:
http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=a0aba3da-5de6-47e2-a3de-cfc4b1ae5644&groupId=10136
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