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15/01/2013

Movimento social com descumprimento de ordem judicial VS Direito de propriedade


HABEAS CORPUS - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - MOVIMENTO SOCIAL EM PROL DA REFORMA AGRÁRIA ESBULHO - RECONHECIMENTO - LIMINAR - DESCUMPRIMENTO E TENSÃO NA ÁREA DE CONFLITO - DETERMINAÇÃO DE DISTANCIAMENTO MÍNIMO (ATENDIDA, NA ESPÉCIE, A RAZOABILIDADE) DO IMÓVEL INVADIDO - DECISÃO, DE CARÁTER EXCEPCIONAL, INSERIDA NO PODER GERAL DE CAUTELA - POSSIBILIDADE - Consigna-se inexistir direito fundamental absoluto. A legítima pretensão à necessária reforma agrária, prevista constitucionalmente, não confere ao correlato movimento social, ainda que sob à égide do direito fundamental de locomoção, o uso arbitrário da força destinado a vilipendiar posse reputada legítima (assim albergada por decisão judicial), que, inerente ao direito de propriedade, igualmente recebe proteção constitucional - ORDEM DENEGADA. 

Decisão 
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.


Terceira Turma. HC 243.253-MS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 13/11/2012.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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