Não cabe ação de
prestação de contas para discutir a evolução dos encargos cobrados em contrato
de financiamento.
Segundo a relatora do caso, Ministra Maria Isabel Gallotti, no caso de contrato de financiamento, não há a entrega de recursos do correntista ao banco, para que este os administre e efetue pagamentos, mediante débitos em conta corrente. O banco é que entrega os recursos ao tomador de empréstimo, no valor estipulado em contrato, perdendo a sua disponibilidade, cabendo ao financiado restituir o valor emprestado, com os encargos e na forma pactuados.
"Não há, portanto, interesse de agir para pedir a
prestação de contas, de forma mercantil, de receitas e débitos sucessivos
lançados ao longo da relação contratual. Se o autor não possui os documentos
necessários para a compreensão dos encargos contratados, assiste-lhe o direito
de ajuizar ação de exibição de
documento ou requerer a apresentação
de documentos em caráter incidental, em ação ordinária de revisão contratual
cumulada com repetição de eventual indébito", afirmou a ministra (REsp
1.244.361). Processos: REsp 1254141; REsp 1210732; REsp 1177372; REsp 1159249;
REsp 1059214; REsp 1270174; EResp 670117; REsp 1244361.
SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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