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13/05/2013

Responsabilidade Civil pelo atraso na entrega do imóvel


RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BILATERAL, ONEROSO E COMUTATIVO - CLÁUSULA PENAL - EFEITOS PERANTE TODOS OS CONTRATANTES - REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM DEBEATOR -NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. 2. A cláusula penal não pode ultrapassar o conteúdo econômico da obrigação principal, cabendo ao magistrado, quando ela se tornar exorbitante, adequar o quantum debeatur. 3. Recurso provido. 

Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

REsp 1.119.740/RJ
Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA (VENDEDOR). DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM RAZÃO DO USO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO, A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA, DE LAUDO CONFECCIONADO EXTRAJUDICIALMENTE PELA PARTE VENCEDORA. DESCABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 19 E 20 DO CPC. INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA MULTA EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DO FORNECEDOR, PARA A HIPÓTESE DE MORA OU INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. 1. Apesar de a rescisão contratual ter ocorrido por culpa da construtora (fornecedor), é devido o pagamento de aluguéis, pelo adquirente (consumidor), em razão do tempo em que este ocupou o imóvel. O pagamento da verba consubstancia simples retribuição pelo usufruto do imóvel durante determinado interregno temporal, rubrica que não se relaciona diretamente com danos decorrentes do rompimento da avença, mas com a utilização de bem alheio. Daí por que se mostra desimportante indagar quem deu causa à rescisão do contrato, se o suporte jurídico da condenação é a vedação do enriquecimento sem causa. Precedentes. 2. Seja por princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor - em situações de análogo descumprimento da avença. Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento. Assim, mantém-se a condenação do fornecedor - construtor de imóveis - em restituir integralmente as parcelas pagas pelo consumidor, acrescidas de multa de 2% (art. 52, § 1º, CDC), abatidos os aluguéis devidos, em vista de ter sido aquele, o fornecedor, quem deu causa à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel. 3. Descabe, porém, estender em benefício do consumidor a cláusula que previa, em prol do fornecedor, a retenção de valores a título de comissão de corretagem e taxa de serviço, uma vez que os mencionados valores não possuem natureza de cláusula penal moratória, mas indenizatória. 4. O art. 20, caput e § 2º, do Código de Processo Civil enumera apenas as consequências da sucumbência, devendo o vencido pagar ao vencedor as "despesas" que este antecipou, não alcançando indistintamente todos os gastos realizados pelo vencedor, mas somente aqueles "endoprocessuais" ou em razão do processo, quais sejam, "custas dos atos do processo", "a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico". Assim, descabe o ressarcimento, a título de sucumbência, de valores despendidos pelo vencedor com a confecção de laudo extrajudicial, mediante a contratação de perito de sua confiança. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente provido. 

Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.


REsp 955.134/SC
Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma

09/05/2013

PEC dos Domésticos: Inviabilidade

Leone Pereira
Leone Pereira
Advogado. Doutorando e Mestre em Direito pela PUC/SP. Coordenador da Área Trabalhista do Complexo Educacional Damásio de Jesus e da Faculdade de Direito Damásio de Jesus (FDDJ).



Na área jurídica trabalhista, um dos principais temas sempre foi os Empregados Domésticos, com grandes discussões doutrinárias e jurisprudenciais.
Vale ressaltar que a República Federativa do Brasil possui mais de 7 (sete) milhões de empregados domésticos. Com efeito, consubstancia um assunto delicado na vida da sociedade brasileira.
Nesta temática, em 2013, um dos principais assuntos vem sendo o advento da Emenda Constitucional n. 72, de 2 de abril de 2013, publicada no DOU em 3 de abril de 2013.
A manifestação do Poder Constituinte Derivado teve por objetivo alterar a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal de 1988, com o desígnio de estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. Assim, a modificação constitucional teve por escopo a observância do consagrado princípio da igualdade, isonomia, ou paridade de armas, em seu aspecto substancial.
À guisa de explanação, vale ressaltar que não se trata de uma nova lei, mas de uma Emenda Constitucional (n. 72).
Na tradicional classificação do Professor José Afonso da Silva, consubstancia uma norma constitucional de eficácia limitada, pois a maioria dos novos direitos trabalhistas dos empregados domésticos ainda dependerá de regulamentação infraconstitucional específica.
Nesse contexto, o membros do Congresso Nacional ainda estão discutindo e refletindo como essa regulamentação será deliberada e aplicada.
Apenas alguns novos direitos possuem aplicação imediata, como a duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, bem como adicional de hora extra de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Não obstante, muitas dúvidas ainda precisão ser solucionadas por legislação infraconstitucional específica:
qual será a alíquota dos depósitos do FGTS: 8%, 4%, 2% ou 1%?;
qual será a indenização compensatória devida na hipótese de despedida sem justa causa: 40%, 20% ou 10% sobre os depósitos do FGTS?;
como será a sistemática do seguro-desemprego?;
como deverá ser realizado o controle da jornada de trabalho: de forma escrita ou não? Haverá alguma espécie de cartão de ponto?;
quais serão os meios de prova comprobatórios dessa jornada, testemunhais, documentais etc.?;
como serão os intervalos interjornada e intrajornada, tendo em vista as peculiaridades dos serviços domésticos?;
como será a proteção do trabalho noturno, ou seja, qual será o horário noturno, o adicional noturno? Terão ou não hora noturna ficta ou reduzida de 52 minutos e 30 segundos?;
como ficará a situação dos empregados domésticos que dormem na residência de seus empregadores? Como ficará especificadamente a função do cuidador de idoso, do caseiro etc.?
como deverão ser realizados os instrumentos de negociação coletiva, ou seja, acordo coletivo ou convenção coletiva?
como será realizada a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e até do Ministério Público do Trabalho no meio ambiente doméstico, no que concerne às normas de Segurança e Saúde no Trabalho (Direito Tutelar do Trabalho) etc.?;
como ficarão o salário-família, o auxílio-creche ou pré-escola e o seguro contra acidentes de trabalho etc.?
Ou seja, ainda se faz necessário muito trabalho por parte dos Congressistas...
Neste diapasão, na mídia, vem sendo veiculadas diversas informações imprecisas, que não correspondem ao real cenário jurídico atual.
Dessa forma, vem sendo aduzida a aplicação das regras contidas na CLT como solução a todos os problemas jurídicos a serem enfrentados.
É oportuno consignar que, no ordenamento justrabalhista vigente, o Diploma Consolidado, que é o Decreto-Lei n. 5.452/1943, não é aplicável aos empregados domésticos (art. 7º, alínea a, da própria CLT).
Nesta toada, compete ao Congresso Nacional a completa regulamentação dos novos direitos trabalhistas assegurados aos empregados domésticos, com a edição de uma nova lei que corresponda aos anseios da categoria e da sociedade brasileira.
Logicamente, a doutrina e a jurisprudência contribuirão para a evolução do tema em análise.
Estamos em momento jurídico propício para a edição de uma nova lei dos empregados domésticos, mais completa e atualizada do que a Lei n. 5.859/1972, atendendo de forma mais satisfatória os anseios da categoria. É inegável que a atual lei apresenta diversas lacunas normativas, ontológicas e axiológicas, anomias que precisam ser integradas no ordenamento jurídico vigente.
Insta pontuar que alguns reflexos poderão ocorrer na sociedade nacional, como a despedida considerável de empregados domésticos, o crescimento da informalidade, o fortalecimento da função das diaristas, o surgimento de agências especializadas no fornecimento de profissionais do lar etc.
Trata-se de uma prestação de serviços específica, que merece um regramento justrabalhista peculiar.
Não se trata de desmerecer os empregados domésticos, pois representam trabalhadores de suma importância, devendo ser respeitadas a dignidade da pessoa do trabalhador, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o trabalho como direito social e princípio geral da ordem econômica (arts. 1º, 6º e 170 da CF), a eficácia horizontal/diagonal dos direitos fundamentais etc.
Todavia, não é justo atribuir aos empregadores domésticos a mesma carga trabalhista, pois os tomadores de serviço que possuem maior capacidade econômica deverão ter maior ônus. Em outras palavras, as famílias brasileiras não poderão ter os mesmos encargos trabalhistas de empresas que naturalmente são constituídas com o intuito de lucro.
Esperamos que o Congresso Nacional tenha sensibilidade a essas situações, flexibilizando os encargos trabalhistas, previdenciários e tributários aos empregadores domésticos. Seria ideal a criação de uma espécie de “Simples Tributário dos Empregados Doméstico”, observando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho doméstica e suas peculiaridades.
Por consectário, teremos uma melhoria da condição social dos empregados domésticos, mas também atenção e respeito aos empregadores domésticos.
Isso nada mais é do que a adoção da verdadeira isonomia alinhavada por Rui Barbosa, na Oração aos Moços, que já tinha sido ventilada por Aristóteles – igualdade é tratar os iguais de maneira igual, e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. Ou seja, não podemos olvidar as especificidades e as peculiaridades dos serviços domésticos, que não se confundem com as demais espécies de serviços.


Fonte: Jornal Carta Forense 



08/05/2013

Interferência do Estado no 'mau gosto' musical

Cláudio Lucena
Advogado e professor do Departamento de Direito Privado (DPP) da Universidade Estadual da Paraíba


Minha falta de personalidade não para de me encabular.

Em algum instante de um passado recente, uma erva medicinal e uma bebida, cuja combinação à mesa sempre levantou as mais fundadas suspeitas gastronômicas, transformaram o vaqueiro num “peão” – que até então ninguém no Nordeste tinha a menor idéia de onde tinha vindo nem pra onde ia. Desde este dia que eu defendo e torço com todas as minhas forças pra alguém tomar alguma atitude mais enérgica pra tentar estancar este processo de completa extinção da memória da música nordestina autêntica, tradicional.

Agora, quando alguém finalmente toma esta atitude, bato pino.

Pergunto a mim mesmo se será apenas esta minha falta de personalidade crônica que não permite que eu endosse integralmente as restrições que o secretário Chico César faz em relação a estas manifestações musicais regionais que não têm o brilho d’outrora, mesmo tendo sonhado que alguém tivesse a coragem de fazer isso durante tanto tempo.

Porque discriminação eu mesmo faço, na minha casa, com todo orgulho. Discrimino, mesmo. Posso, devo, faço e não tem quem empate. Há uma sanfona em minha casa, em cujas teclas e baixos vez por outra me arrisco, e que proporciona a mim e aos meus uma diversão renovadora de final de semana. Pertenceu ao saudoso Josinaldo, que a transmitiu a Braz do Congo, que, por sua vez, confiou-a a mim através de Robertinho, pra que eu lhe desse algum uso, por pobre e limitado que fosse. Está sob os meus cuidados. Dela, não sai o que eu acho que não presta. Quer acabar com a brincadeira? Insista. Já acho desrespeito suficiente eu me valer dela pra fazer o que eu faço. Agora, submetê-la à desonra dos desmandos musicais deste mundo ingrato, aí nem pensar. Seria fazer o lendário mestre se revirar em seu lugar de descanso eterno.

Mas isso é lá em casa, onde, na ausência de minha mulher, mando eu.

Houve um tempo em que tudo fazia sentido no forró nordestino. Na casa de meus pais, tios e avós, onde se ouvia Luiz Gonzaga, Marinês, Trio Nordestino, os Três do Nordeste, Genival Lacerda, as letras cantavam as coisas da terra, do amor e do povo, as melodias eram simples, singelas, sutis, sem muita elaboração, mas poéticas e agradáveis. Até os nomes dos artistas e das atrações pareciam mais verdadeiros, mais honestos. Havia outras vertentes de música, umas mais socialmente engajadas, outras mais engraçadas, irreverentes, até picantes, mas que também divertiam o público.

As manifestações musicais de hoje, em todos os gêneros, nos permitem algo que nunca antes da história da cultura, neste ou em outro país, tinha sido possível: a constatação objetiva do mau gosto. Nas aulas de Direito Autoral, tenho o hábito de provocar os alunos a discutir conteúdo estético como requisito essencial para que determinada obra artística tenha sua proteção reconhecida pelo sistema jurídico. Faço questão de esclarecer que a noção de conteúdo estético não tem a função nem a condição, por si só, de separar as obras nas categorias de mau gosto e bom gosto.

Lembro de memória que artistas como Capilé, Jorge de Altinho, Assisão e Alcimar Monteiro, apenas citando alguns exemplos, já representavam e promoviam, a seu tempo, uma certa evolução no estilo de forró que até então se considerava tradicional. Não me recordo, contudo, daquele movimento causar tanto incômodo nem desconforto, muito menos o grau de revolta de hoje. Isto sugere que aquela transformação era encarada como positiva, modernizava a sonoridade, a linguagem, abria espaço para novos nomes, novos projetos, contribuições, mas sem degenerar o petróleo bruto de onde a nova gasolina aditivada tinha saído. De fato, mesmo depois de todo o redesenho rítmico, musical, harmônico e estético do estilo, no final das contas, Jorge de Altinho ainda cantava Petrúcio Amorim, que defendia a verdade melosa de que “(...) enquanto a cabeça não sabe o que o coração sente/navega o corpo vadio em mares de amor (...)”. Ali, a essência ainda existia em esplendor. Claro que havia a discussão. Popular demais pra alguns, simplório ou piegas pra outros, autêntica pra alguns outros, o fato é que esta discussão é legítima sempre, e representa bem a dificuldade estética conceitual de se distinguir o belo do feio, o bom do mau gosto.

Mas esta dificuldade se reduz a zero, quando a sensibilidade se externa, por exemplo, através da conclusão de que “Amor de rapariga não vinga não (...)”, quando o pagode sugere, sem muita doçura que “(...) então amasse a latinha com a bunda/senta, senta” ou quando o lirismo sensível do funk da Tati sugere sem tanto pudor “(...) Abre as pernas, mete a língua”. O extremo de licença poética às vezes pode ser percebido na mera enumeração das canções que integram um determinado CD, como “Te deixar Taradinha/Dança da Cobra/Senta Relaxa/Pegue Aqui/É bem Docim Mamãe/Tapinha na Bundinha/Minhoca Aí” (tudo isso num CD só), entre diversas outras. Problema resolvido. Mau gosto detectado com margem de erro zero. São cenas musicais de sexo explícito, pornomúsica que não se pode sequer cantarolar na frente de crianças ou em ambientes em que a embriaguez absoluta não tenha destruído os freios inibitórios e morais de todos os presentes.

Mentira descarada ou preguiça intelectual imperdoável de quem diz que esta é a forma do povo se expressar. Não é não. Nasci e cresci num bairro humilde. Conheço e convivo com muita gente de periferia. Não é assim que nos expressamos, nem essa é a única forma possível pra alguém se expressar. Estas manifestações não são fruto de falta de alternativa de expressão; são o resultado de uma opção errada de manifestação, deturpada por quem encara liberdade apenas como uma garantia pessoal geradora de direitos, e não como um privilégio social gerador de deveres. Não se lutou e conquistou o direito de se expressar livremente em público para garantir excessos de flagrante, nocivo e objetivo mau gosto, com a mera finalidade de conseguir atenção e os demais dividendos – dinheiro, popularidade, poder e espaço em divulgação – que a notoriedade moderna proporciona.

Apesar da pobreza estética de hoje permitir esta constatação objetiva do mau gosto, repito, esta conclusão pode produzir efeitos lá em casa. Eu, cidadão, posso fazer esta distinção. Meu vizinho pode, o produtor musical também pode, o crítico pode, o veículo de comunicação pode, o artista Chico César também tem esse direito. Mas, observando essa polêmica recente, e os seus desdobramentos, tenho a convicção de que o agente público Chico César não tem essa prerrogativa de fazer o que eu sempre desejei, o que sempre torci que ele fizesse.

E olhe que os melhores argumentos não lhe faltam. É a música tradicional que sofre o preconceito do dia-a-dia, é ela que vem sendo banida dos canais de comunicação, produção e distribuição comercial dos dias de hoje, é a ela que se nega o espaço, a sobrevida, a exposição que permite a perpetuação. Poderíamos, sim, como argumentou o secretário, tratar da continuidade desta espécie de manifestação artística através de políticas públicas de inclusão, da mesma forma como se faz com minorias sócio-econômico-raciais no Brasil de hoje, afinal de contas, estas mega atrações mais recentes há muito tempo já não são apenas manifestações culturais; são impérios econômicos, atividades meramente empresariais, indústrias de arte de massa, basta ver a forma como este tipo de música é elaborado em verdadeiras linhas de produção automatizadas, moldes, padrões de repetição que chegam ao limite de permitir o questionamento acerca da presença de alguma atividade criativa no processo. Esta indústria se disfarça de arte pra concorrer com a própria arte em condições que, segundo alega, devem ser de absoluta igualdade, como se não fossem desiguais em essência.

Apesar de tudo isso, a perspectiva de intervenção do poder público neste domínio me arrepia dos pés à cabeça. A sociedade brasileira abraça e defende com unhas e dentes o princípio da ampla liberdade de expressão e de manifestação do pensamento. A verdade – dolorosa, incômoda, mas verdade – é que esta expressão não está obrigada a ser compatível com o padrão de bom gosto de um determinado segmento social, econômico, etário ou intelectual. Ao cidadão brasileiro, portanto, é assegurado o direito fundamental ao mau gosto, mesmo objetivamente constatado, e ainda que sabidamente prejudicial aos olhos, aos ouvidos, estômagos e cérebros.

A questão que veio à tona na Paraíba, portanto, não é somente de incentivar o mais frágil e tradicional, e deixar o mais forte e comercial entregue às regras de mercado. A pretexto de oferecer as opções artísticas que determinado gestor entende adequadas, o poder público interfere no domínio cultural, endossa um estilo de arte em detrimento de outro, seleciona repertórios intelectuais e acaba por tomar uma decisão semântica, que eticamente não poderia tomar em nome do cidadão. Nada me parece mais invasivo e impertinente, do ponto de vista da influência do Estado na formação da opinião pública, da personalidade do indivíduo e da consciência cultural.

Não tenho dúvida alguma a respeito do acerto da posição do secretário, que, aliás, muito mais do que uma posição pessoal, me parece ser uma política governamental ampla e genérica de valorização de cultura e de tradições populares. Levadas em consideração as circunstâncias da região, a contraposição entre a realidade econômica dos grandes e pequenos artistas, os recursos escassos de que dispõe o Estado para apoio a festejos e eventos turísticos de massa, as prioridades estabelecidas pela gestão e o cenário cultural do São João, essa parece mesmo ser a política correta para o momento, sem tirar nem pôr.
O caso particular, portanto, é muito menos polêmico do que o que parece ser. O poder público tem recursos limitados, e precisa, por imperativo fiscal e moral, gastar menos. As atrações mais caras vão continuar a ocupar o espaço que sempre tiveram, por meio dos canais que sempre estiveram abertos a elas: iniciativa privada e meios de comunicação de massa de enorme alcance. Nenhum prejuízo para o evento, para o público, para os profissionais, empresários ou para o Estado. Nenhuma crítica à decisão administrativa para o caso, se o propósito é apenas inclusivo em relação aos artistas de menor expressão, e econômico em relação aos cofres públicos.

A única preocupação que fica é o fato do agente público, nesta condição, desempenhando a sua função, rotular uma determinada forma de expressão artística – e não importa seja esta forma de expressão de ótimo ou péssimo gosto – para fazer valer uma concepção pessoal de arte, seus valores culturais individuais – e, de novo, não importa o quão sofisticados e refinados forem estes valores individuais.

O Estado deve preservar o patrimônio cultural. Deve garantir apoio às manifestações tradicionais, mas precisa alavancar os eventos de turismo. Precisa ser isonômico no tratamento dos artistas, mas deve levar em consideração as distinções de dimensão e de acesso aos canais convencionais de divulgação entre eles. Precisa proteger crianças de conteúdo nocivo à sua formação, mas tem obrigação de respeitar a liberdade de expressão e manifestação do pensamento, mesmo sendo esta expressão de objetivo mau gosto. Deve oferecer opções culturais e de lazer construtivas, edificantes, mas não pode, a critério de um agente seu, impedir o exercício do direito fundamental ao mau gosto.

A verdade é que a questão não tem solução fácil. Não é tema para caça às bruxas nem reações destemperadas, de qualquer dos envolvidos. Com um pouco de jogo de cintura, poderia ser tratada às escondidas, sem polêmica e sem solavancos a vida inteira, mas já que apareceu, precisamos reconhecer que é importante, e que alguém já deveria ter tido a iniciativa de levantá-la. Chegou a hora de discutir – é bom não desviar o foco desta questão, que é a que realmente importa – qual o limite da intervenção do Estado no domínio cultural para que ele cumpra os seus papéis institucionais e constitucionais sem invadir as garantias individuais do cidadão.

O secretário formulou uma política correta, consciente, mas anunciou do jeito errado.
Escolheu, sem sombra de dúvida, o destino certo, mas esqueceu-se que a essência da boa prática democrática nos recomenda a tentar chegar lá por outro caminho, por difícil que seja.
Este o Brasil já trilhou e já viu que não serve. O risco é alto demais.


Fonte: Conjur

05/05/2013

Filme - As Sessões (baseado em fatos reais)


Mark O'Brien (John Hawkes) é um escritor que viveu a maior parte de sua vida em um "pulmão de ferro", aparelho que passou a usar após contrair poliomelite na infância. Aos 38 anos e apenas com o movimento da cabeça, ele se sente incompleto por não ter experiências sexuais. 

Com a ajuda de seu terapeuta e a orientação do padre Brendan (William H. Macy), ele se propõe a tornar seu sonho uma realidade. Para isso, contrata os serviços de Cheryl Cohen Greene (Helen Hunt), uma especialista em exercícios de consciência corporal, que o inicia no sexo. Helen Hunt foi indicada ao Oscar de melhor atriz coadjuvante pelo filme, em 2013 (Sinopse 'GuiadaSemana').


"Um filme muito tocante e comovente com a mistura perfeita de risos e lágrimas" 
(New York Post)

"O longa ganha o espectador por se tratar de uma história baseada em fatos reais e de grande superação"
(CinemaDetalhado)


Trailer:

04/05/2013

Filme - Tudo por um Sonho (inspirado em fatos reais)


Baseado na vida do surfista Jay Moriarity, o filme relata a preparação de Jay (Jonny Weston) para enfrentar uma das maiores ondas do Norte da Califórnia, conhecida como Mavericks. Nessa região, as marés do inverno provocam uma sequência assustadora de ondas que chegam a atingir a altura de um prédio de cinco andares. Para tal feito, Moriarity treina durante mais de um ano sob a tutela de Frosty Hesson (Gerard Butler), criando uma relação que transforma as vidas de ambos. (Sinopse Interfilmes)

Um filme excelente, de superação e muita emoção, mesmo com a crítica tentando elidir o seu brilho, ao compará-lo com o filme 'Karate Kid' que, no seu gênero, também é muito bom. Ademais, o filme é baseado em fatos reais. Antes da pipoca, peguem o lenço...

Trailer:

26/04/2013

Nota pública das Associações Nacionais de Magistrados sobre a PEC 33/2011



A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) entidades de classe de âmbito nacional da magistratura, considerando a aprovação, pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, da PEC 33/2011, vêm a público expressar preocupação  quanto ao encaminhamento de propostas que tenham o intuito de enfraquecer o Poder Judiciário, resultando no fundo em impunidade e negação de justiça, o que fazem nos seguintes termos:

1) A Constituição de 1988 inaugurou um novo momento no país, fundado na cultura democrática e no respeito às instituições constituídas, no qual a independência e a harmonia entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário constituem cláusulas pétreas insuscetíveis de alteração (art. 60, § 4º, III, CF).

2) A Constituição Federal, à qual todos estão submetidos, confere ao Poder Judiciário o monopólio da jurisdição e impede qualquer tentativa de restringir ou amesquinhar seu exercício (art. 5º, XXXV). Suas decisões, quando não há mais recursos pendentes, tornam-se imodificáveis (art. 5º, XXXVI), garantia essa que expressa direito fundamental do cidadão e uma preocupação do constituinte com a estabilidade das instituições.

3) A aprovação da PEC 33/2011, ao condicionar a produção de efeitos de decisões do Poder Judiciário no âmbito do controle de constitucionalidade a um juízo do Poder Legislativo, de natureza eminentemente política, bem como ao dificultar a prolação dessas decisões, por intermédio da elevação de quóruns, significará um retrocesso institucional extremamente perigoso, o que não é bom para o Brasil.

4) Os magistrados brasileiros esperam que a PEC 33/2011 e todas as demais propostas que enfraquecem os poderes constituídos sejam rejeitadas e definitivamente arquivadas, ante os riscos para a democracia, para o respeito aos direitos fundamentais e para o aperfeiçoamento das instituições.


Brasília, 25 de abril de 2013.


NELSON CALANDRA
Presidente da AMB


NINO OLIVEIRA TOLDO
Presidente da Ajufe


RENATO HENRY SANT’ANNA
Presidente da Anamatra



Fonte: AMB

22/04/2013

Procon divulga lista dos sites mais perigosos para compras


O Procon divulgou, nesta segunda-feira (22), 71 novos nomes da lista dos sites de compras mais perigosos da rede, que devem ser evitados pelos consumidores. As lojas eletrônicas foram alvo de reclamações, principalmente pela falta de entrega dos produtos e por não apresentarem soluções para itens com defeito. Agora, são 275 endereços enquadrados na categoria “problema”. Entre eles, os sites Planeta Ofertas, Shopping do Magazine, Apetrexo e Atacado Mix. Segundo o diretor executivo do Procon-SP, Paulo Arthur Góes, os endereços foram denunciados ao Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania e ao Comitê Gestor da Internet, que controla o registro de domínios no país. 


Confira aqui a lista completa.


Fonte: BN Mercado

19/04/2013

Um CPC democrático


Fredie Didier Jr.
 Livre-Docente (USP). Doutor em Direito pela PUC/SP. Advogado e consultor jurídico.

Caros e caras,
na Revista Veja que circulou neste fim de semana, o professor Antônio Cláudio da Costa Machado volta a apresentar suas críticas ao projeto de novo CPC, cujo relatório será lido na próxima quarta-feira. O ilustre professor qualifica o projeto de autoritário. Apresenta, nesta reportagem, cinco críticas.
Gostaria de apresentar uma breve resposta a cada uma delas.

  1. Critica a ausência de pressupostos específicos para a concessão de medida cautelar como o arresto. A crítica, com todo o respeito, não procede. A possibilidade de concessão de medidas cautelares com base nos pressupostos genéricos da probabilidade do direito e do perigo da demora existe desde 1973 – é o conhecido poder geral de cautela (art. 798, CPC/1973). Esta cláusula geral autoriza a concessão de qualquer medida cautelar atípica, inclusive o arresto atípico – o que fez com que Galeno Lacerda dissesse, há trinta anos, que um sistema em que há poder geral de cautela torna desnecessária a especificação de pressupostos para a concessão dessa ou daquela medida cautelar. O projeto apenas preserva o poder geral de cautela.
  2. Critica a ausência de recurso contra as decisões em matéria de prova. A crítica não procede, por duas razões: a) expressamente se prevê agravo de instrumento contra decisão que redistribui o ônus da prova (art. 1028, XIII, do projeto); b) as interlocutórias em matéria de prova são recorríveis na apelação (art. 1022, §2º, projeto). Atualmente, as decisões sobre prova são impugnáveis por agravo retido, que, como todos sabem, tem de ser reiterado na apelação, sob pena de não ser conhecido. O projeto exige que o interessado demonstre a sua irresignação no primeiro momento em que couber falar nos autos, por meio de mecanismo semelhante ao do “protesto” da Justiça do Trabalho – que funciona muito bem há anos e que se parece com o agravo retido, embora mais simples. Depois, cabe ao interessado reiterar a sua irresignação na apelação. Pergunto: em que esse sistema difere do atual? A decisão sobre prova é irrecorrível, na linha do que foi dito pela Revista Veja? Não, ela é recorrível no mesmo padrão em que é hoje.
  3. Critica a ausência de efeito suspensivo, como regra, na apelação. O professor, no particular, deve ter examinado uma versão mais antiga do projeto: a versão que será lida na próxima quarta-feira preserva o efeito suspensivo da apelação, ressalvadas as hipóteses atualmente existentes em que ela não tem efeito suspensivo automático (art. 1025, caput e §2º, do projeto). Prevê-se, porém, a possibilidade de o relator retirar o efeito suspensivo da apelação, se o apelado demonstrar que, em razão da execução provisória da sentença, não há risco de dano irreparável ao apelante e que é improvável o acolhimento do recurso.
  4. Critica a possibilidade de tutela antecipada liminar sem urgência, com base apenas em documento suficiente. A crítica, no particular, é simplesmente equivocada. O projeto traz apenas duas hipóteses de tutela antecipada liminar sem urgência (tutela antecipada da evidência: art. 306, par. ún., do projeto): a) no caso de ação de depósito (repetindo regra que já existe atualmente, decorrente do art. 902, I, CPC/1973, vigente há quase quarenta anos); b) nos casos em que há pedido cujo lastro fático se comprova documentalmente e a tese jurídica afirmada está consolidada em súmula vinculante ou julgamento de casos repetitivos: esta hipótese, embora nova, é totalmente razoável, já que a evidência do direito é, no caso, manifesta.
  5. Critica, ainda, a restrição à liminar possessória nos casos de litígios coletivos de posse. No caso, a reportagem simplesmente não explicou a medida, tornando a crítica meramente ideológica. Vou tentar explicar a regra proposta. Atualmente, o possuidor, para ter direito a uma liminar possessória em que se dispensa a demonstração de urgência, precisa ingressar com sua ação possessória em até um ano da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial – regra bem antiga. O projeto mantém a regra, para os casos de conflitos possessórios individuais (Tício contra Caio). Quando a possessória disser respeito a litígio coletivo, propõe o projeto que, para ter direito ao mencionado benefício, o possuidor ingresse com a possessória no prazo de seis meses, contados da data da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Se propuser a ação depois deste prazo, antes de examinar o pedido de tutela antecipada, o juiz marcará uma audiência de mediação (art. 579 do projeto). Não se nega a tutela antecipada, mas, tendo em vista a existência de uma coletividade no polo passivo, e o prazo superior a seis meses da turbação ou do esbulho, entende-se que, então, é o caso de ouvi-la, a coletividade, antes da concessão da tutela antecipada. A regra é bem razoável: não se pode querer dar o mesmo tratamento a conflitos possessórios tão diferentes como o individual e o coletivo. Note que, se o possuidor ingressar com a ação possessória em menos de seis meses, terá direito à mesma tradicional liminar possessória sem urgência. De todo modo, pode-se acusar a regra de tudo, menos de autoritária.
O projeto pode ser bom ou ruim.
O que não é correto é acusá-lo de autoritário.
Nunca se debateu tanto um CPC – nossos dois únicos foram produzidos em períodos de exceção, sem debate, foram Códigos outorgados. Eu testemunhei este debate; o Brasil falou e foi ouvido. Mais de mil alterações foram feitas na versão que veio do Senado. Novecentas emendas parlamentares foram apresentadas; mais de trezentas pessoas foram ouvidas em audiências públicas; todas as entidades de classe e associações que apresentaram sugestões foram atendidas, escutadas e, quase sempre, ao menos um dos pleitos foi atendido; professores de todo o Brasil foram escutados – sem protagonismo de qualquer Região. O próprio professor Antônio Cláudio teve várias propostas acolhidas – muitas delas encampadas por alguns deputados, inclusive. Na Comissão de Juristas que auxiliou a Câmara dos Deputados, havia um baiano, um sulmatogrossensse, um pernambucano, um paulistano, um gaúcho, um paraibano e um carioca.
Este será um código sem sotaque.
Jamais, em nossa história, se viu um projeto de lei que atribuísse ao magistrado tantos deveres: a) dever de respeitar a jurisprudência e mantê-la estável (arts. 520-521 do projeto); b) dever de prevenir as partes sobre defeitos processuais, evitando, com isso, decisões de inadmissibilidade mesquinhas e desnecessárias (arts. 76, 322, 945, par. ún., 1023, § 3º, 1030, §3º, 1042, §2º); c) dever de ouvir as partes sobre qualquer ponto relevante para a sua decisão, mesmo que se trate de ponto a respeito do qual poderia conhecer de ofício – versão substancial do contraditório (art. 10 do projeto); d) dever de dar publicidade ao comparecimento informal do advogado ou de qualquer das partes ao seu gabinete (art. 190 do projeto).
Transcrevo os §§1º e 2º do art. 499, o mais belo conjunto de dispositivos do projeto: “§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limita a indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo; II – empregue conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invoque motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limita a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2º No caso de colisão entre normas, o órgão jurisdicional deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada”.
Esses são dispositivos de um código autoritário?
O projeto resgata, ainda, o protagonismo das partes no processo, dando à autonomia privada um papel no processo civil brasileiro jamais visto: a) prestigia-se a arbitragem (art. 3º, §1º; arts. 345-350 do projeto); b) a autocomposição é extremamente valorizada (art. 3º, §2º; arts. 166-176 do projeto); c) permitem-se acordos de procedimento atípicos (art. 191 do projeto), cláusula geral de autonomia privada processual inédita no direito brasileiro; d) aprimora-se a convenção sobre o ônus da prova (art.  380, §3º, do projeto); e) permite-se a escolha consensual do perito pelas partes (art. 478 do projeto); f) cria-se o negócio processual típico chamado “acordo de saneamento”, permitindo que as partes, principais conhecedoras da causa, levem o processo saneado ao órgão jurisdicional (art. 364, §2º, do projeto).
Tudo isso sem falar no regramento minucioso do benefício da justiça gratuita (arts. 98-102 do projeto) e nas regras de fungibilidade recíproca entre os recursos extraordinário e especial, em enfrentamento direto de importante manifestação da jurisprudência defensiva dos tribunais superiores (arts. 1045-1046 do projeto).
Este Código, no futuro, será inevitavelmente apelidado de “Código das Partes”. Basta lê-lo sem pré-compreensões, que isso se revela com muita clareza.
Não é fácil elaborar um código em regime democrático. Como podem opinar, todos sempre terão algo para divergir e criticar. O projeto não pode ser chamado de autoritário porque não se concorda com alguns de seus dispositivos – que são, por óbvio, opções políticas construídas pelo debate parlamentar. Eu mesmo tenho as minhas críticas: há muita coisa que eu não colocaria no projeto. Mas isso é bom; melhor: é fundamental. O simples fato de que ninguém está totalmente satisfeito é o quanto basta para demonstrar que este projeto é resultado de um processo legislativo democrático.
Como não estamos acostumados com isso, não sabemos reconhecer essa grande qualidade.
Não costumo pedir isso a você, caro leitor, mas dessa vez, em razão da importância do tema, não me farei de rogado: peço que compartilhem este texto.


Editorial 169 


OAB/PB, AMPB e o TJPB sobre a Operação Astringere


NOTA

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO ESTADO
DA PARAÍBA, vem a público manifestar-se em razão da OPERAÇÃO 
ASTRINGERE, esclarecendo os pontos abaixo;
A investigação que resultou, no dia de hoje, na prisão preventiva de
um juiz, advogados, delegado de polícia e servidores do Judiciário,
acusados de fraudes em processos judiciais e que teve inicio através de
pedido encaminhado pelo Ministério Público Estadual junto ao TJPB,
onde se busca averiguar a ocorrência de possíveis irregularidades
no 2º Juizado Especial de Mangabeira e ainda através de pedido de
providências da OAB/PB, tendo em vista denúncias de instituições
financeiras lesadas, vem a público esclarecer;
A OAB/PB ratifica o total interesse na averiguação dos fatos e
acompanhará o deslinde das investigações sempre garantindo as
Prerrogativas Profissionais dos Advogados;
Parabenizamos todas as instituições envolvidas pelas medidas
adotadas inclusive para garantir o funcionamento da unidade
Judiciária objeto da investigação;
Por fim salientamos que é a cooperação das instituições que as tornam
mais fortes e que a OAB /PB não se furtará a denunciar eventuais
ilegalidades.

OAB
Seccional Paraíba
______________

Notícia do TJPB:
VÍDEO (Bom Dia Paraíba, da TV Cabo Branco)




Presidente da AMPB concede entrevistas sobre a Operação “Astringere” da Polícia Federal


Agora
O juiz Horácio Melo, presidente da Associação dos Magistrados da Paraíba, acompanhou com atenção o desenrolar de toda a operação realizada pela Polícia Federal na Paraíba durante esta quinta-feira (18 de abril). A ação investigou membros do Poder Judiciário paraibano, dentre eles um juiz. A AMPB acompanhou de perto as atividades, para que fossem dadas todas as garantias constitucionais ao magistrados e colocando à disposição o departamento jurídico da Entidade.
O representante da categoria também concedeu entrevistas a diversos meios de comunicação do Estado, esclarecendo a sociedade sobre o fato. Durante sua participação na rádio CBN, Horácio declarou que "a magistratura sente o momento de tristeza que estamos atravessando, mas está tendo a coragem e a determinação de examinar um próprio membro de sua estrutura, de apurar as possíveis denúncias feitas contra o magistrado, fruto de uma determinação judicial do próprio Tribunal de Justiça, que a Polícia Federal seguiu".

Horácio frisou que "o Poder Judiciário da Paraíba não tem se furtado em nenhum momento de apurar toda e qualquer denúncia a ele formulada. Esses órgãos tem a responsabilidade de apontar possíveis falhas e, em nenhum momento, a AMPB vai querer abafar qualquer acusação feita a qualquer membro do Judiciário, até porque nós representamos e defendemos um todo, não podendo permitir que casos pontuais maculem a imagem de nossa categoria.

"A sociedade pode ter certeza de que a Corregedoria Geral de Justiça e o Tribunal jamais se furtarão em cumprir seu papel".

Outra participação de Horácio Melo foi no programa Correio Debate, que foi ao ar pela rádio Correio FM, no dia 18 de abril.

Já no programa Bom Dia Paraíba, da TV Cabo Branco, exibido na manhã desta sexta-feira (19 de abril) o presidente da AMPB comentou sobre a imagem dos magistrados diante do caso. "A magistratura tem o cuidado de zelar pelo seu nome e pela história do Poder Judiciário e isso faz com quer um fato dessa natureza mostre que o próprio Judiciário apura as denúncias que são feitas contra seus próprios juízes".

Horácio alertou ainda que esta "é uma acusação que ainda está em fase de investigação, devemos dar as garantias constitucionais de ampla defesa ao magistrado"


AMPB

17/04/2013

Recolhimento de imposto VS retorno à sociedade


Pela quarta vez seguida, o Brasil aparece entre os 30 países do mundo que mais cobram impostos do mundo. Também pela quarta vez, o país ocupa a lanterna em termos de qualidade dos serviços públicos prestados à população.


RETORNO AO BEM ESTAR DA SOCIEDADE NOS 30 PAÍSES DE MAIOR TRIBUTAÇÃO

1. Estados Unidos
2. Austrália
3. Coreia do Sul
4. Japão
5. Irlanda
6. Suíça
7. Canadá
8. Nova Zelândia
9. Israel
10. Espanha
11. Eslováquia
12. Grécia
13. Uruguai
14. Islândia
15. Alemanha
16. República Tcheca
17. Reino Unido
18. Eslovênia
19. Luxemburgo
20. Noruega
21. Argentina
22. Hungria
23. Áustria
24. Suécia
25. Bélgica
26. Itália
27. Finlândia
28. França
29. Dinamarca
30. Brasil

Os dados do "Estudo sobre a Carga Tributária/PIB X IDH" foram divulgados nesta terça-feira (16) pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT).
Quando se avalia a relação entre carga tributária e qualidade dos serviços públicos –como educação, saúde e transporte--, o Brasil fica atrás dos vizinhos Uruguai (13º) e Argentina (21º).
Estados Unidos, Austrália e Coreia do Sul ocupam as primeiras posições.
Para o presidente do IBPT, João Eloi Olenike, o estudo reforça a necessidade de cobrar dos governos federal, estaduais e municipais uma melhor aplicação dos recursos arrecadados.

Produtos e serviços têm impostos 'embutidos' no preço

Todos os brasileiros pagam impostos, mesmo os que são isentos do IPTU e do Imposto de Renda das Pessoa Física, por exemplo.
Isso porque consomem produtos e serviços que têm impostos embutidos, como arroz (17,24%), feijão (17,24%), carne (23,99%), pasta de dente (31,37%), caderno escolar (34,99%) e outros, explica Olenike.

Metodologia

O estudo considerou a carga tributária dos países em 2011, de acordo com a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) de 2012 para calcular o  Índice de Retorno De Bem Estar à Sociedade (Irbes).
Fonte: UOL ECONOMIA

14/04/2013

“A Polícia Militar marchará contra a PEC 37”, garante o comandante-geral da PM na PB


O comandante-geral da Polícia Militar na Paraíba, Euller Chaves, garantiu no evento desta sexta-feira (12) que apoiará os direitos da sociedade, sendo contra a PEC 37. “A Polícia Militar marchará contra a PEC. Esse é um momento histórico, porque mostra o quão importante é a democracia, a construção e o respeito aos direitos individuais. É essencial o fortalecimento do Ministério Público, das polícias e do sistema que representa a defesa social do povo carente do país”, afirmou Euller.


O secretário da Segurança Pública da Paraíba, Cláudio Lima, também discorreu sobre a importância da investigação no Brasil. “Nós vivemos em um país que precisa de investigação, a sociedade precisa de resultados. Independente de leis e regras, é necessário dar uma resposta para as pessoas e, por isso, nós temos que melhorar o estado, o Ministério Público, a Justiça, o Legislativo, entre outros órgãos, no que é fundamental para a sociedade, que é servir. Temos obrigação de lutar por um sistema que possa atender a todos”, explicou.



Patrimônio




O procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho, Eduardo Varandas, foi categórico ao afirmar que a PEC 37 é uma retaliação do Legislativo às investigações realizadas pelo MP no âmbito político.

“O estado de direito, a Justiça e a luta contra a impunidade estão em risco. Não podemos esquecer o país em que vivemos, cheio de corrupção, improbidade, impunidade, injustiça, desigualdade e que não pode ficar sem uma instituição como o Ministério Público. Os maus políticos querem a aprovação da proposta, é a retaliação legislativa ao MP. Ela é contra a nação brasileira, os direitos do cidadão e ao senso de justiça. O Ministério Público é o grande patrimônio desta nação. Esta não é a primeira vez que tentam amordaçar o órgão”, disse Varandas.




Fonte: Da Redação com Ascom