"Não se pode apequenar esse relevantíssimo debate, desviando, assim, o curso de sua efetiva solução. Questões específicas devem ser resolvidas por meio de instrumentos que são oferecidos pelo nosso ordenamento jurídico, e não por intermédio de declarações à imprensa, com acusações, insinuações, que somente vêm desprestigiar as instituições estabelecidas. Preserve-se o debate público, sempre benéfico; mas conserve-se também o respeito a essas instituições".
A advocacia vem presenciando, estarrecida, a divulgação de artigos e declarações de ministros de tribunais superiores, desembargadores de tribunais estaduais, autoridades, agentes públicos a respeito de instituições do Poder Judiciário de nosso país contendo acusações, afirmações tendenciosas, reações desproporcionais.
É hora de reflexão.
O Supremo Tribunal Federal, às vésperas de completar 122 anos, é uma instituição que atravessou inúmeras crises de nosso país (regimes ditatoriais, interferências de outros poderes da República, cassação de ministros, tentativas de desacreditação, etc.), mas sempre se manteve hígido e verdadeiramente representativo da proteção de nosso sistema jurídico-constitucional.
São personalidades do quilate dos ministros Pedro Lessa, Evandro Lins e Silva, Orozimbo Nonato da Silva, Aliomar Baleeiro e Vitor Nunes Leal, dentre inúmeros outros, que garantiram a autoridade moral e o prestígio de que sempre desfrutou a Corte Suprema de nossa República.
Para o aperfeiçoamento de nossas instituições, criou-se o Conselho Nacional de Justiça (Emenda nº 45, de 2004), buscando dar respostas aos cidadãos, jurisdicionados, que não mais suportavam presenciar a demora do Estado na resolução de problemas estruturais do Poder Judiciário (lentidão dos processos, gestão deficiente de recursos e de despesas, falta de transparência, desmandos de alguns magistrados).
Agora, discutem-se os limites da competência da novel instituição, e sobre isso versa o conflito referido. São diversas as interpretações possíveis. Todas devem ser debatidas com liberdade e com independência; a solução final dessa controvérsia haverá de caber ao Supremo Tribunal Federal.
Todavia, não se pode apequenar esse relevantíssimo debate, desviando, assim, o curso de sua efetiva solução. Questões específicas devem ser resolvidas por meio de instrumentos que são oferecidos pelo nosso ordenamento jurídico, e não por intermédio de declarações à imprensa, com acusações, insinuações, que somente vêm desprestigiar as instituições estabelecidas. Preserve-se o debate público, sempre benéfico; mas conserve-se também o respeito a essas instituições. O apelo é dirigido a ambos os lados dessa disputa.
Vamos ao julgamento da questão no plenário do Supremo Tribunal Federal, que, certamente, com sua composição já completa, terá sapiência e ponderação suficientes para definir a melhor e a mais adequada solução para essa preocupante contenda.
É hora de reflexão.
O Supremo Tribunal Federal, às vésperas de completar 122 anos, é uma instituição que atravessou inúmeras crises de nosso país (regimes ditatoriais, interferências de outros poderes da República, cassação de ministros, tentativas de desacreditação, etc.), mas sempre se manteve hígido e verdadeiramente representativo da proteção de nosso sistema jurídico-constitucional.
São personalidades do quilate dos ministros Pedro Lessa, Evandro Lins e Silva, Orozimbo Nonato da Silva, Aliomar Baleeiro e Vitor Nunes Leal, dentre inúmeros outros, que garantiram a autoridade moral e o prestígio de que sempre desfrutou a Corte Suprema de nossa República.
Para o aperfeiçoamento de nossas instituições, criou-se o Conselho Nacional de Justiça (Emenda nº 45, de 2004), buscando dar respostas aos cidadãos, jurisdicionados, que não mais suportavam presenciar a demora do Estado na resolução de problemas estruturais do Poder Judiciário (lentidão dos processos, gestão deficiente de recursos e de despesas, falta de transparência, desmandos de alguns magistrados).
Agora, discutem-se os limites da competência da novel instituição, e sobre isso versa o conflito referido. São diversas as interpretações possíveis. Todas devem ser debatidas com liberdade e com independência; a solução final dessa controvérsia haverá de caber ao Supremo Tribunal Federal.
Todavia, não se pode apequenar esse relevantíssimo debate, desviando, assim, o curso de sua efetiva solução. Questões específicas devem ser resolvidas por meio de instrumentos que são oferecidos pelo nosso ordenamento jurídico, e não por intermédio de declarações à imprensa, com acusações, insinuações, que somente vêm desprestigiar as instituições estabelecidas. Preserve-se o debate público, sempre benéfico; mas conserve-se também o respeito a essas instituições. O apelo é dirigido a ambos os lados dessa disputa.
Vamos ao julgamento da questão no plenário do Supremo Tribunal Federal, que, certamente, com sua composição já completa, terá sapiência e ponderação suficientes para definir a melhor e a mais adequada solução para essa preocupante contenda.